Fundamentação Legal
- Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) – Art. 51 (principalmente, com seu rol exemplificativo), Arts. 39, 53 e 54.
- Código Civil (Lei nº 10.406/2002) – Arts. 422 (boa-fé objetiva), 423 e 424 (regras sobre contratos de adesão).
- Constituição Federal – Art. 5º, XXXII (defesa do consumidor como direito fundamental).
Desenvolvimento Teórico
O conceito de cláusula abusiva é um dos pilares do moderno Direito Contratual e, sobretudo, do Direito do Consumidor. Ele surge como um mecanismo de controle do conteúdo dos contratos, relativizando o princípio da autonomia da vontade para proteger a parte mais fraca da relação. A lei não busca anular o negócio jurídico, mas sim expurgar as disposições que geram desequilíbrio e iniquidade, em uma clara manifestação do dirigismo contratual.
Requisitos para Configuração
A identificação de uma cláusula como abusiva não depende da intenção do proponente, mas de critérios objetivos. Os principais são:
- Desvantagem Exagerada: A cláusula impõe ao consumidor uma obrigação ou desvantagem desproporcional, ou restringe direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato. O § 1º do art. 51 do CDC define o que se presume como vantagem exagerada.
- Incompatibilidade com a Boa-fé Objetiva: A disposição viola os deveres de lealdade, transparência e cooperação que devem nortear as relações contratuais.
- Quebra da Equidade: A cláusula rompe o equilíbrio contratual, a justa distribuição de direitos e deveres entre as partes.
Características Principais
Nulidade de Pleno Direito (Nulidade Absoluta): Uma vez identificada, a cláusula abusiva é considerada nula desde sua origem. Essa nulidade pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, independentemente de provocação da parte, e não admite confirmação ou convalidação.
Rol Exemplificativo: O artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor apresenta uma lista de cláusulas consideradas abusivas. Essa lista não é taxativa (numerus clausus), mas sim exemplificativa (numerus apertus), permitindo que outras disposições não listadas sejam declaradas abusivas pelo Judiciário, com base nos princípios gerais do sistema.
Princípio da Conservação do Contrato: A nulidade de uma cláusula abusiva não contamina, em regra, o restante do contrato. O negócio permanece válido e eficaz, sendo a cláusula nula simplesmente retirada da relação jurídica (art. 51, § 2º do CDC).
Procedimento
A abusividade de uma cláusula pode ser arguida pelo consumidor em qualquer ação judicial (como defesa ou em pedido principal), pelo Ministério Público em ações coletivas ou, ainda, ser reconhecida de ofício pelo magistrado. Órgãos de defesa do consumidor, como os Procons, também podem analisar administrativamente a abusividade de cláusulas em contratos padrão e aplicar sanções.
Observações Importantes
- As normas que proíbem cláusulas abusivas são de ordem pública e interesse social, o que significa que não podem ser afastadas pela vontade das partes.
- Em contratos civis e empresariais entre iguais (simétricos), a análise de abusividade é mais restrita, pautando-se principalmente pela violação da boa-fé objetiva e da função social do contrato, sem a presunção de vulnerabilidade existente no CDC.
- É abusiva a cláusula que estabelece a inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor (Art. 51, VI, do CDC), pois a inversão é um direito previsto em lei para facilitar sua defesa em juízo.
Verbetes Relacionados
- Contrato de adesão
- Código de Defesa do Consumidor
- Boa-fé Objetiva
- Dirigismo contratual
- Função Social do Contrato
Fontes e Bibliografia
- MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: O novo regime das relações contratuais. Editora Revista dos Tribunais, 2019.
- BENJAMIN, Antônio Herman V.; MARQUES, Cláudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de Direito do Consumidor. Editora Revista dos Tribunais, 2022.
- TARTUCE, Flávio. Manual de Direito do Consumidor: Direito Material e Processual. Método, 2023.
- NUNES, Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. Saraiva, 2022.