Cláusula compromissória

A cláusula compromissória é uma convenção de arbitragem inserida em um contrato, pela qual as partes se obrigam a submeter à arbitragem eventuais litígios futuros decorrentes daquela relação contratual. Sua inclusão afasta a jurisdição estatal (Poder Judiciário) para a resolução do mérito da disputa, tornando o juízo arbitral o foro competente. Esta cláusula possui autonomia em relação ao contrato principal onde está inserida.

Fundamentação Legal

  • Lei nº 9.307/96 (Lei de Arbitragem)
    • Art. 3º (Conceito de convenção de arbitragem)
    • Art. 4º (Definição e requisitos da cláusula compromissória)
    • Art. 8º (Princípio da autonomia da cláusula)
    • Art. 8º, Parágrafo único (Princípio da Kompetenz-Kompetenz)
  • Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) – Art. 485, VII (Extinção do processo judicial pela existência de convenção de arbitragem)

Desenvolvimento Teórico

Requisitos

Para que a cláusula compromissória tenha validade e eficácia, ela deve observar certos requisitos formais:

  1. Forma Escrita: A cláusula deve ser estipulada por escrito, podendo estar no próprio corpo do contrato ou em um documento apartado que a ele se refira (Art. 4º, § 1º, da Lei de Arbitragem).
  2. Requisitos Específicos em Contratos de Adesão: Em contratos de adesão (como os de consumo ou de planos de saúde), a cláusula compromissória só terá eficácia se:
    • O aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem; OU
    • O aderente concordar expressamente com a sua instituição, desde que a cláusula esteja redigida em negrito e contenha a assinatura ou visto específico do aderente para essa cláusula (Art. 4º, § 2º). A mera assinatura geral no contrato não é suficiente.

Características Principais

A cláusula compromissória possui características fundamentais que definem sua força e funcionamento:

  • Autonomia da Cláusula (Art. 8º): Este é um princípio basilar. A cláusula compromissória é tratada como um “contrato dentro do contrato”, sendo autônoma em relação ao contrato principal. Isso significa que, mesmo que o contrato principal seja nulo, anulável ou extinto, a cláusula arbitral sobrevive para permitir que o árbitro decida, inclusive, sobre a própria validade ou existência do contrato principal.
  • Princípio da Kompetenz-Kompetenz (Art. 8º, p. único): Este princípio (alemão para “competência-competência”) estabelece que o árbitro é o primeiro juiz de sua própria competência. Cabe ao árbitro, com primazia sobre o Poder Judiciário, decidir sobre a existência, validade e eficácia da própria cláusula compromissória. O Judiciário só poderá se manifestar sobre isso após a sentença arbitral ter sido proferida.
  • Efeito Negativo: A existência de uma cláusula compromissória válida gera um “efeito negativo” sobre o Poder Judiciário. Ela retira do juiz estatal a competência para julgar o mérito do litígio. Se uma parte ignorar a cláusula e ajuizar uma ação judicial, a outra parte poderá alegar a existência da convenção de arbitragem, o que levará à extinção do processo sem resolução de mérito (conforme Art. 485, VII, do CPC).
  • Distinção do Compromisso Arbitral: Não se deve confundir. A cláusula compromissória é firmada antes do litígio existir, referindo-se a disputas futuras e eventuais. O compromisso arbitral (Art. 9º da Lei) é celebrado após o litígio já ter se instalado, formalizando a decisão de levar aquela disputa específica à arbitragem.

Procedimento

Se surgir um litígio em um contrato com cláusula compromissória, a parte interessada deve notificar a outra para dar início ao procedimento arbitral (escolhendo árbitros, definindo a câmara, etc., conforme estipulado na cláusula).

Se a outra parte resistir e se recusar a iniciar a arbitragem, a parte interessada não pode simplesmente ir ao Judiciário para resolver o mérito. Ela deve ingressar com uma ação judicial específica (prevista no Art. 7º da Lei de Arbitragem) com o único objetivo de obter a execução forçada da cláusula (obrigação de fazer). O juiz, então, citará a parte resistente para comparecer em audiência e firmar o compromisso arbitral. Se ela não o fizer, o próprio juiz nomeará o árbitro, permitindo que a arbitragem prossiga.

Observações Importantes

Cláusula “Cheia” vs. “Vazia”: Uma cláusula é “cheia” (ou completa) quando já prevê todos os detalhes do procedimento arbitral (a câmara, as regras, o número de árbitros, a lei aplicável). Uma cláusula é “vazia” (ou patológica) quando apenas diz “as disputas serão resolvidas por arbitragem”, sem detalhar como. Nesses casos, o procedimento do Art. 7º (ação judicial) quase sempre será necessário para suprir as lacunas.

Administração Pública: A Administração Pública direta e indireta pode utilizar a arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis (Art. 1º, § 1º, da Lei 9.307/96).

Direitos Indisponíveis: A arbitragem só pode versar sobre direitos patrimoniais disponíveis. Questões de estado (ex: divórcio, filiação) ou direitos puramente existenciais não podem ser objeto de arbitragem.

Verbetes Relacionados

  • Arbitragem
  • Compromisso arbitral
  • Convenção de arbitragem
  • Contrato de adesão
  • Princípio da Kompetenz-Kompetenz

Fontes e Bibliografia

  • CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e Processo: Um Comentário à Lei nº 9.307/96. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2009.
  • LEMES, Selma Maria Ferreira. Manual de Arbitragem. 8ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022.