Cláusula de arrependimento

A Cláusula de Arrependimento é a disposição contratual que confere a uma ou a ambas as partes o direito potestativo de desistir do negócio jurídico (contrato), mediante simples comunicação, sem necessidade de provar inadimplemento da outra parte e sujeita à perda das Arras (sinal) dadas ou à sua devolução em dobro. Sua função é permitir a extinção unilateral do vínculo, a título de retratação, dentro de um prazo preestabelecido.

Fundamentação Legal

  • Código Civil (Lei nº 10.406/2002)
    • Art. 420 (Tratamento das arras quando há cláusula de arrependimento).
    • Art. 473 (Previsão geral da resilição unilateral, aplicável com ressalvas).
  • Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) – Art. 49 (Previsão do direito de arrependimento legal para compras fora do estabelecimento comercial, diferente da cláusula contratual).

Desenvolvimento Teórico

A Cláusula de Arrependimento é um mecanismo de resilição unilateral convencional do contrato. Sua validade é reconhecida pelo ordenamento, mas deve ser expressamente prevista e está intrinsecamente ligada ao tratamento das arras (sinal ou princípio de pagamento).

Requisitos de Validade e Efeitos

A Cláusula de Arrependimento somente é eficaz se:

  1. Previsão Expressa: Deve estar clara e inequivocamente prevista no contrato, indicando qual(is) parte(s) pode(m) exercê-la e sob quais condições (principalmente o prazo).
  2. Prazo Determinado: O exercício do direito de arrependimento deve estar limitado a um prazo razoável estipulado no contrato. Após o prazo, ou após o início da execução do contrato (salvo disposição contrária), o direito é precluso.
  3. Arras Penitenciais: A cláusula é o que transforma o sinal pago em arras penitenciais (Art. 420, CC), que é o valor que visa compensar o prejuízo do desfazimento do negócio.

Efeitos da Desistência

A penalidade pelo exercício do arrependimento é determinada pelo destino das arras:

  • Se a parte que deu as arras (comprador) se arrepende: Perde as arras em favor da outra parte.
  • Se a parte que recebeu as arras (vendedor) se arrepende: Deve devolvê-las em dobro.

A perda ou devolução em dobro das arras penitenciais tem caráter de indenização prefixada. Uma vez exercido o arrependimento e executada a penalidade (perda/devolução em dobro), não cabe à parte prejudicada pleitear indenização suplementar por perdas e danos (Art. 420, CC).

Diferenciação da Rescisão/Resolução

  • Rescisão/Resolução: Decorre do inadimplemento (culpa) da outra parte ou de fatos supervenientes (onerosidade excessiva). O objetivo é punir a parte que falhou ou restaurar o equilíbrio.
  • Arrependimento: É o direito de desistir sem culpa, apenas pela vontade, sendo o custo da desistência limitado à penalidade das arras penitenciais.

Direito Legal de Arrependimento (CDC – Art. 49)

É crucial não confundir a cláusula contratual de arrependimento com o direito de arrependimento legal do consumidor:

  • Cláusula Contratual (Art. 420, CC): Aplica-se a qualquer tipo de contrato se for pactuada.
  • Direito Legal (Art. 49, CDC): Aplica-se apenas a relações de consumo e exclusivamente para compras realizadas fora do estabelecimento comercial (telefone, internet, domicílio, etc.). O prazo é de 7 dias a contar da assinatura do contrato ou do recebimento do produto, e o exercício desse direito não acarreta perda de valor algum, sendo o valor pago integralmente devolvido ao consumidor.

Verbetes Relacionados

  • Arras
  • Resilição
  • Cláusula Penal
  • Contrato Preliminar
  • Direito do Consumidor

Fontes e Bibliografia

  • GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, Volume 3: Teoria Geral dos Contratos e Contratos em Espécie. Saraiva Educação, 2023.
  • GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil, Volume IV: Contratos. Saraiva, 2024.
  • BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).