Cláusula rebus sic stantibus

O Princípio da Cláusula Rebus Sic Stantibus (ou Teoria da Imprevisão) é um instituto de Direito Contratual que permite a revisão ou a resolução de um contrato de execução continuada ou diferida. Sua aplicação ocorre quando um evento extraordinário e imprevisível torna a prestação de uma das partes excessivamente onerosa. O princípio estabelece que os contratos devem ser cumpridos (pacta sunt servanda) apenas enquanto as coisas se mantiverem (rebus sic stantibus) nas mesmas condições originais.

Fundamentação Legal

  • Código Civil (Lei nº 10.406/2002)
    • Art. 317 (Teoria da Imprevisão/Onerosidade Excessiva em geral)
    • Art. 478 (Resolução por Onerosidade Excessiva)
    • Art. 479 (Possibilidade de modificação equitativa)
  • Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) – Art. 6º, V (Modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes)

Desenvolvimento Teórico

A Cláusula Rebus Sic Stantibus representa um mecanismo de flexibilização do rígido princípio do pacta sunt servanda (os pactos devem ser cumpridos), buscando restaurar o equilíbrio econômico-financeiro em contratos afetados por circunstâncias supervenientes. Ela é a base da Teoria da Onerosidade Excessiva no Direito brasileiro.

Requisitos

Para que o princípio da Cláusula Rebus Sic Stantibus possa ser invocado, a doutrina e a lei (principalmente o art. 478 do Código Civil) estabelecem o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:

  1. Contrato de Execução Continuada ou Diferida: O instituto se aplica a contratos que se prolongam no tempo (trato sucessivo, como aluguel) ou em que o cumprimento da obrigação foi postergado (execução diferida, como uma compra com pagamento futuro). Não se aplica a contratos de execução instantânea.
  2. Acontecimento de Fato Superveniente: O evento modificador deve ocorrer depois da celebração do contrato.
  3. Extraordinariedade e Imprevisibilidade: O evento deve ser algo que as partes razoavelmente não poderiam prever (ex: uma pandemia global, uma guerra inesperada, um plano econômico drástico). Não basta que o fato seja raro, ele precisa ser anormal ao curso ordinário dos negócios.
  4. Onerosidade Excessiva: Deve haver um desequilíbrio contratual significativo, onde a prestação de uma das partes se torna demasiadamente gravosa, causando-lhe prejuízo.
  5. Extrema Vantagem para a Outra Parte (Requisito controverso no CC): O Código Civil, no art. 478, exige que a onerosidade excessiva gere uma extrema vantagem para a outra parte. A doutrina majoritária e a jurisprudência, no entanto, tendem a mitigar a exigência dessa extrema vantagem, focando-se mais no desequilíbrio e na imprevisibilidade do fato, conforme o art. 317.

Características Principais

Excepcionalidade: É uma regra que relativiza o princípio fundamental do pacta sunt servanda. Sua aplicação é restrita a casos graves.

Equilíbrio Contratual: Seu objetivo não é anular o contrato por qualquer motivo, mas sim restabelecer a equivalência das prestações (o que o art. 479 do CC busca).

Diferenciação do Caso Fortuito e Força Maior: Enquanto o caso fortuito/força maior (art. 393, CC) geralmente leva à extinção da obrigação sem perdas e danos por impossibilidade de cumprimento, a Cláusula Rebus leva à revisão ou resolução por dificuldade extrema (onerosidade excessiva), mantendo o cumprimento possível, embora muito custoso.

Procedimento

O direito de invocar a revisão ou a resolução do contrato é exercido, em regra, por meio de ação judicial (Ação de Resolução Contratual ou Ação Revisional).

  • A parte prejudicada pode pleitear a resolução do contrato (extinção).
  • A parte que obteria a vantagem excessiva pode evitar a resolução, oferecendo-se para modificar equitativamente as condições do contrato, reequilibrando as prestações (art. 479, CC).

Observações Importantes

  • Contratos Aleatórios: A teoria tem aplicação muito restrita ou mesmo inaplicável em contratos aleatórios (aqueles que envolvem um risco inerente, como seguro ou aposta), a não ser que o fato superveniente extrapole o risco normal aceito pelas partes (alea).
  • Risco Ordinário: O risco comum e esperado do negócio (o risco ordinário ou alea negotii) não autoriza a aplicação da cláusula. Por exemplo, a flutuação normal do câmbio ou da inflação não a justificam. O evento deve ser externo ao risco normal do negócio.

Verbetes Relacionados

  • Pacta Sunt Servanda
  • Onerosidade Excessiva
  • Contrato de Adesão
  • Caso Fortuito e Força Maior
  • Boa-fé Objetiva

Fontes e Bibliografia

  • GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, Volume 3: Teoria Geral dos Contratos e Contratos em Espécie. Saraiva, 2023.
  • GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil, Volume IV: Contratos. Saraiva, 2024.
  • BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. (Código Civil).