Fundamentação Legal
- Código Penal – Art. 29 (Base legal para o concurso de pessoas, que abrange a coautoria)
- Código Penal – Art. 30 (Regra da comunicabilidade das elementares do crime, crucial para a coautoria em crimes próprios)
Desenvolvimento Teórico
Esta seção aprofunda o conceito de coautoria, essencial para a correta imputação em crimes praticados mediante divisão de tarefas.
1. Requisitos para a Configuração
Para que a coautoria seja reconhecida, quatro elementos devem estar presentes:
- Pluralidade de Agentes: A conduta deve ser praticada por duas ou mais pessoas.
- Relevância Causal das Condutas: A ação de cada coautor deve ser causalmente relevante para o resultado.
- Vínculo Subjetivo (Liame Subjetivo): Deve haver um acordo de vontades (expresso ou tácito) entre os agentes para a prática da mesma infração. A ausência deste vínculo descaracteriza a coautoria, podendo levar à autoria colateral (quando dois agentes buscam o mesmo resultado sem saber um do outro).
- Domínio Funcional do Fato: Este é o núcleo da coautoria. O crime é visto como um plano global, e cada agente domina uma parte essencial (uma função) da sua execução. A soma dessas funções resulta na realização do tipo penal.
2. Características Principais: O Domínio Funcional
A coautoria é a principal aplicação da Teoria do Domínio do Fato no concurso de pessoas. Sua característica distintiva é que não se exige que todos os agentes pratiquem o verbo do tipo penal.
- Diferença de Participação: O partícipe é um colaborador acessório (empresta a arma, instiga), ele não tem o controle sobre a execução. O coautor, por sua vez, tem o controle funcional; sua atuação é essencial ao plano.
- Exemplo clássico: Em um roubo a banco (Art. 157), “A” rende o segurança, “B” força o gerente a abrir o cofre e “C” aguarda no carro de fuga para garantir a evasão. “A” e “B” praticam o verbo (“constranger”, “subtrair”), mas “C” (que não praticou o verbo) também é coautor, pois sua função era essencial ao plano (domínio funcional da fuga) e havia prévio acordo. Se “C” apenas emprestasse o carro sem participar da execução, seria partícipe.
3. Modalidades de Coautoria
- Coautoria Parcial (ou Funcional): É a hipótese clássica de divisão de tarefas (ex: o roubo ao banco acima).
- Coautoria Direta (ou Imediata): Ocorre quando todos os agentes, em conjunto, praticam o mesmo verbo do tipo. (Ex: “A” e “B” seguram a vítima enquanto “C” a esfaqueia. Todos são coautores de homicídio, pois todos praticam atos executórios).
- Coautoria Sucessiva: Admite-se a coautoria quando um agente adere à conduta criminosa de outrem durante a execução, passando a colaborar para o resultado final com domínio funcional.
4. Observações Importantes
Autoria Colateral: Não se confunde com coautoria. Na autoria colateral, dois agentes praticam condutas visando o mesmo resultado, mas sem vínculo subjetivo (um não sabe da ação do outro). Ex: Dois caçadores, sem se verem, atiram na mesma pessoa pensando ser um animal.
Coautoria em Crimes Próprios: É perfeitamente possível. Um particular (extraneus) que, sabendo da condição de funcionário público (intraneus), pratica peculato (Art. 312) em divisão de tarefas com ele, responde como coautor de peculato, pois a elementar do crime (ser funcionário público) se comunica a ele (Art. 30 do CP).
Inadmissibilidade em Crimes de Mão Própria: Crimes que exigem atuação pessoal (ex: falso testemunho) não admitem coautoria, apenas participação.
Verbetes Relacionados
- Autoria
- Participação
- Concurso de Pessoas
- Teoria do Domínio do Fato
- Liame subjetivo (Vínculo subjetivo)
Fontes e Bibliografia
- ROXIN, Claus. Autoría y Dominio del Hecho en Derecho Penal. Marcial Pons, 2000.
- BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Geral 1. Saraiva Educação, 2023.
- GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Geral. Impetus, 2023.
- ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro: Parte Geral. Revista dos Tribunais, 2011.