O Código Penal Militar (CPM), instituído pelo Decreto-Lei nº 1.001 de 1969, é a legislação penal especial que define as condutas consideradas “crimes militares” no Brasil, bem como as sanções correspondentes. Ele se aplica primariamente aos membros das Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica) e das Forças Auxiliares (Polícias Militares e Corpos de Bombeiros), mas pode, em situações específicas, incidir sobre civis. Sua finalidade principal é a proteção de bens jurídicos caros às instituições militares, como a hierarquia, a disciplina, o serviço e o dever militar.
Fundamentação Legal
- Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Institui o Código Penal Militar)
- Constituição Federal
- Art. 124 (Competência da Justiça Militar da União)
- Art. 125, § 4º (Competência da Justiça Militar Estadual)
- Código Penal Militar – Art. 9º (Considera-se crime militar)
- Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei nº 1.002/1969)
Desenvolvimento Teórico
Esta seção detalha os conceitos fundamentais do CPM, sua abrangência e as características que o distinguem da legislação penal comum.
O Conceito de Crime Militar (Art. 9º)
O elemento central do Código Penal Militar não é apenas quem pratica o ato (o militar), mas sim as circunstâncias em que o ato é praticado, conforme definido exaustivamente no Artigo 9º do CPM. Um crime é considerado militar quando:
- Crime Propriamente Militar:
- São condutas que só encontram tipificação no CPM, pois ofendem diretamente os pilares de hierarquia e disciplina.
- A conduta não possui um equivalente exato na legislação penal comum.
- Exemplos: Deserção (Art. 187), Insubordinação (Art. 163), Motim (Art. 149), Dormir em serviço (Art. 203).
- Crime Impropriamente Militar:
- São condutas que também são crimes na legislação comum (ex: homicídio, furto, lesão corporal, estelionato), mas que são “atraídas” para a competência militar por terem sido praticadas em circunstâncias específicas.
- Exemplos (Art. 9º, II): Militar da ativa contra militar da ativa; militar em serviço ou atuando em razão da função; em local sob administração militar; contra o patrimônio sob administração militar.
Características Principais
- Princípio da Especialidade: O CPM é uma lei penal especial. Diante de um conflito aparente de normas, ele prevalece sobre o Código Penal comum (Art. 12, CP comum).
- Abrangência (Sujeito Ativo): O código se aplica:
- Aos militares da ativa (Forças Armadas e Estaduais).
- Aos militares da reserva ou reformados, quando praticam crimes militares contra as instituições (ex: ofensa a superior).
- Aos civis, mas apenas no âmbito da Justiça Militar da União (JMU) e em hipóteses restritas (ex: crime contra o patrimônio da União sob administração militar ou em local sob essa administração). A Justiça Militar Estadual (JME) não julga civis.
- Tutela da Hierarquia e Disciplina: A “espinha dorsal” do CPM. Muitos tipos penais e causas de aumento de pena existem especificamente para reforçar o respeito à estrutura hierárquica (ex: “crime praticado contra superior”).
Observações Importantes: A Expansão da Lei 13.491/2017
Abertura da Competência: A Lei nº 13.491/2017 alterou profundamente o Art. 9º, II, do CPM. Antes dela, o crime “impropriamente militar” limitava-se aos crimes já previstos no próprio CPM.
Situação Atual: Após a lei, qualquer crime previsto na legislação penal comum (ex: Abuso de Autoridade, Tortura, crimes de trânsito, crimes da Lei de Licitações) será considerado crime militar se praticado por militar federal ou estadual nas condições do Art. 9º, II (especialmente “em serviço” ou “em razão da função”). Isso expandiu vastamente a competência da Justiça Militar.
A Exceção: Crimes Dolosos Contra a Vida de Civil
Competência do Tribunal do Júri: A alteração mais significativa no CPM (e no CPPM) foi a introdução da regra de que o militar (federal ou estadual) que pratica crime doloso contra a vida de um civil será julgado pelo Tribunal do Júri (Justiça Comum), e não pela Justiça Militar (Art. 9º, § 1º).
Exceção da GLO: O § 2º do mesmo artigo cria uma exceção: se o crime doloso contra a vida de civil for praticado por militar das Forças Armadas (União) em contexto de Operação de Garantia da Lei e da Ordem (GLO), a competência retorna para a Justiça Militar da União. Esta regra não se aplica a Policiais Militares em policiamento ostensivo.
Verbetes Relacionados
- Crime militar
- Justiça Militar
- Código de Processo Penal Militar (CPPM)
- Deserção
- Insubordinação
Fontes e Bibliografia
- ASSIS, Jorge César de. Comentários ao Código Penal Militar. Curitiba: Juruá, 2021.
- NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar Comentado. Rio de Janeiro: Forense, 2022.
- LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. Salvador: JusPodivm, 2024.
- LOBÃO, Célio. Direito Penal Militar. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.