Compensação de jornada

A compensação de jornada é um regime de trabalho, permitido pela Constituição e pela CLT, no qual o excesso de horas trabalhadas em um ou mais dias é equilibrado (compensado) pela correspondente diminuição ou supressão do trabalho em outro(s) dia(s). O objetivo é que a soma das horas trabalhadas, dentro de um período estabelecido (semanal, mensal, etc.), respeite a média legal, sem que as horas excedentes em um dia sejam pagas como horas extras.

Fundamentação Legal

  • Constituição Federal – Art. 7º, inciso XIII (Autoriza a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva)
  • Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
    • Art. 59, §§ 2º, 5º e 6º (Regulamentam o Banco de Horas e a compensação no mesmo mês)
    • Art. 59-B (Regulamenta os efeitos da invalidação do acordo de compensação)
  • Súmula nº 85 do TST (Estabelece os requisitos e as penalidades em caso de descumprimento do acordo)

Desenvolvimento Teórico

A compensação de jornada é um mecanismo de flexibilização que permite à empresa ajustar a produção e ao empregado otimizar seu descanso.

Requisitos e Modalidades

Existem diferentes formas de implementar a compensação, sendo as mais comuns:

  1. Acordo de Compensação Semanal (Regime Tradicional):
    • Formato: É o ajuste mais comum, conhecido como “semana inglesa”, onde se trabalha mais horas de segunda a sexta-feira para suprimir o trabalho aos sábados. Ex: 8 horas e 48 minutos por dia, de segunda a sexta, totalizando 44 horas semanais.
    • Requisito: Pode ser pactuado por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva (Súmula 85, I e II, do TST).
  2. Compensação Mensal (Art. 59, §6º):
    • Formato: As horas extras de um dia são compensadas com folgas dentro do mesmo mês.
    • Requisito: Pode ser pactuado por acordo individual tácito (verbal) ou escrito.
  3. Banco de Horas (Art. 59, §§ 2º e 5º):
    • Formato: É uma modalidade específica de compensação, onde o “crédito” e “débito” de horas podem ocorrer em um período mais longo (6 meses por acordo individual escrito, ou 1 ano por negociação coletiva).

Características Principais

Ausência de Hora Extra: Se o regime de compensação é válido e respeitado, as horas trabalhadas além da 8ª diária (para compensar outro dia) não são pagas como horas extras, pois a contrapartida é a folga.

Limite de Jornada: A compensação de jornada não autoriza o trabalho além do limite máximo de 10 horas diárias (Art. 59, caput).

Procedimento (A Invalidação do Acordo – Súmula 85 TST)

A Súmula 85 do TST é o principal balizador dos efeitos da compensação quando ela falha:

  • Invalidação por Hora Extra Habitual (Súmula 85, IV): Se o empregado, além de cumprir o regime de compensação (ex: 8h48min/dia), ainda presta horas extras habituais (ex: fica até mais tarde ou trabalha nos sábados que deveriam ser de folga), o acordo de compensação é invalidado (descaracterizado).
  • Efeitos da Invalidação (Súmula 85, III e IV):
    1. As horas que excederam a jornada semanal legal (44h) devem ser pagas como horas extras (hora + adicional).
    2. As horas que foram trabalhadas a mais na semana, mas que se destinavam à compensação (aquelas que ficaram dentro das 44h semanais), não são pagas novamente, mas o empregado recebe apenas o adicional de 50% sobre elas.

Observações Importantes

Atividade Insalubre (Súmula 85, VI): A Súmula 85 exige que a compensação em atividade insalubre tenha autorização prévia da autoridade competente (Ministério do Trabalho). A Reforma Trabalhista (Art. 611-A) flexibilizou isso, permitindo a pactuação via negociação coletiva.

Semana com Feriado: Se houver um feriado no meio da semana, a jornada de compensação (ex: os 48 minutos/dia para o sábado) deve ser reduzida ou paga como extra, pois não há sábado a ser compensado naquela semana.

Verbetes Relacionados

Fontes e Bibliografia

  • DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. LTr, 2023.
  • MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. Saraiva Jur, 2023.
  • BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho).
  • BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula nº 85.