Fundamentação Legal
- Constituição Federal – Art. 7º, inciso XIII (Autoriza a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva)
- Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
- Art. 59, §§ 2º, 5º e 6º (Regulamentam o Banco de Horas e a compensação no mesmo mês)
- Art. 59-B (Regulamenta os efeitos da invalidação do acordo de compensação)
- Súmula nº 85 do TST (Estabelece os requisitos e as penalidades em caso de descumprimento do acordo)
Desenvolvimento Teórico
A compensação de jornada é um mecanismo de flexibilização que permite à empresa ajustar a produção e ao empregado otimizar seu descanso.
Requisitos e Modalidades
Existem diferentes formas de implementar a compensação, sendo as mais comuns:
- Acordo de Compensação Semanal (Regime Tradicional):
- Formato: É o ajuste mais comum, conhecido como “semana inglesa”, onde se trabalha mais horas de segunda a sexta-feira para suprimir o trabalho aos sábados. Ex: 8 horas e 48 minutos por dia, de segunda a sexta, totalizando 44 horas semanais.
- Requisito: Pode ser pactuado por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva (Súmula 85, I e II, do TST).
- Compensação Mensal (Art. 59, §6º):
- Formato: As horas extras de um dia são compensadas com folgas dentro do mesmo mês.
- Requisito: Pode ser pactuado por acordo individual tácito (verbal) ou escrito.
- Banco de Horas (Art. 59, §§ 2º e 5º):
- Formato: É uma modalidade específica de compensação, onde o “crédito” e “débito” de horas podem ocorrer em um período mais longo (6 meses por acordo individual escrito, ou 1 ano por negociação coletiva).
Características Principais
Ausência de Hora Extra: Se o regime de compensação é válido e respeitado, as horas trabalhadas além da 8ª diária (para compensar outro dia) não são pagas como horas extras, pois a contrapartida é a folga.
Limite de Jornada: A compensação de jornada não autoriza o trabalho além do limite máximo de 10 horas diárias (Art. 59, caput).
Procedimento (A Invalidação do Acordo – Súmula 85 TST)
A Súmula 85 do TST é o principal balizador dos efeitos da compensação quando ela falha:
- Invalidação por Hora Extra Habitual (Súmula 85, IV): Se o empregado, além de cumprir o regime de compensação (ex: 8h48min/dia), ainda presta horas extras habituais (ex: fica até mais tarde ou trabalha nos sábados que deveriam ser de folga), o acordo de compensação é invalidado (descaracterizado).
- Efeitos da Invalidação (Súmula 85, III e IV):
- As horas que excederam a jornada semanal legal (44h) devem ser pagas como horas extras (hora + adicional).
- As horas que foram trabalhadas a mais na semana, mas que se destinavam à compensação (aquelas que ficaram dentro das 44h semanais), não são pagas novamente, mas o empregado recebe apenas o adicional de 50% sobre elas.
Observações Importantes
Atividade Insalubre (Súmula 85, VI): A Súmula 85 exige que a compensação em atividade insalubre tenha autorização prévia da autoridade competente (Ministério do Trabalho). A Reforma Trabalhista (Art. 611-A) flexibilizou isso, permitindo a pactuação via negociação coletiva.
Semana com Feriado: Se houver um feriado no meio da semana, a jornada de compensação (ex: os 48 minutos/dia para o sábado) deve ser reduzida ou paga como extra, pois não há sábado a ser compensado naquela semana.
Verbetes Relacionados
- Banco de horas
- Jornada de Trabalho
- Horas extras
- Acordo individual de trabalho
- Súmula 85 do TST
Fontes e Bibliografia
- DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. LTr, 2023.
- MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. Saraiva Jur, 2023.
- BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho).
- BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula nº 85.