Fundamentação Legal
- Constituição Federal
- Art. 102 (Define a competência originária e recursal)
- Art. 103 (Elenca os legitimados para as ações de controle concentrado)
- Art. 103-A (Institui a Súmula Vinculante)
- Lei nº 9.868/1999 – Dispõe sobre o processo e julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) e da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC).
- Lei nº 9.882/1999 – Dispõe sobre o processo e julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF).
Desenvolvimento Teórico
A competência do STF é de direito estrito, ou seja, suas atribuições são exclusivamente aquelas previstas no texto constitucional, não podendo ser ampliadas por legislação infraconstitucional. Ela é classicamente dividida em duas grandes categorias: originária e recursal.
Divisões da Competência
- Competência Originária (Art. 102, I): Refere-se às causas que se iniciam diretamente no STF. As mais relevantes são:
- Controle Concentrado de Constitucionalidade: O processo e julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF). Nestas ações, o STF analisa a compatibilidade de uma lei ou ato normativo em tese (em abstrato) com a Constituição.
- Foro por Prerrogativa de Função: O julgamento das infrações penais comuns do Presidente da República, do Vice-Presidente, dos membros do Congresso Nacional, de seus próprios Ministros e do Procurador-Geral da República.
- Litígios Específicos: Julgar o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território; e as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outro1s.
- Outras Ações: A extradição solicitada por Estado estrangeiro, o habeas corpus quando o coator for Tribunal Superior, e a revisão criminal de seus próprios julgados.
- Competência Recursal (Art. 102, II e III): Ocorre quando o STF julga recursos contra decisões de outros tribunais.
- Recurso Ordinário Constitucional: Julgar, em recurso ordinário, o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores (STJ, TST, TSE), se denegatória a decisão.
- Recurso Extraordinário: É a principal via recursal ao STF. Julga, em recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição, declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, ou julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição. Para sua admissão, é indispensável a demonstração de repercussão geral da questão constitucional discutida.
Características Principais
Guardião da Constituição: Toda a competência do STF deriva de sua missão central de zelar pela integridade e supremacia da Constituição Federal.
Natureza Taxativa (numerus clausus): As hipóteses de competência são estritamente as listadas na Constituição, não admitindo ampliação.
Última Instância Constitucional: O STF é o tribunal de cúpula do Judiciário, proferindo a palavra final sobre a interpretação da Constituição.
Efeito Vinculante: As decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF nas ações de controle concentrado e nas Súmulas Vinculantes possuem eficácia contra todos (erga omnes) e efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública.
Procedimento (Filtro do Recurso Extraordinário)
O acesso ao STF via Recurso Extraordinário não é amplo. O recorrente deve demonstrar, em preliminar, a existência de repercussão geral da questão constitucional. Isso significa que a controvérsia deve ultrapassar os interesses subjetivos da causa, sendo relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico para toda a sociedade. A análise da repercussão geral é o principal filtro processual da Corte.
Observações Importantes
Controle Difuso vs. Concentrado: Qualquer juiz ou tribunal pode deixar de aplicar uma lei por considerá-la inconstitucional em um caso concreto (controle difuso). Contudo, apenas o STF pode declarar a inconstitucionalidade de uma lei em tese, retirando-a do ordenamento jurídico com efeito para todos (controle concentrado).
Súmula Vinculante: O STF pode, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar uma súmula que terá efeito vinculante para todo o Judiciário e a Administração Pública, visando a garantir a segurança jurídica e a isonomia.
Restrição do Foro por Prerrogativa de Função: Em 2018, o STF restringiu sua própria competência penal, decidindo que o foro por prerrogativa de função para parlamentares se aplica apenas aos crimes cometidos no exercício do cargo e em razão dele.
Verbetes Relacionados
- Controle de Constitucionalidade
- Recurso Extraordinário
- Súmula Vinculante
- Foro por prerrogativa de função
- Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)
Fontes e Bibliografia
- MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. Saraiva Jur, 2023.
- MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. Atlas, 2023.
- SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. Malheiros Editores, 2023.
- BARROSO, Luís Roberto. O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro. Saraiva, 2020.