Fundamentação Legal
- Código de Processo Civil (CPC)
- Art. 63 (Modificação da competência pela vontade das partes)
- Art. 64 (Alegação de incompetência)
- Art. 65 (Prorrogação de competência e Súmula 33 do STJ)
- Art. 337, II (Alegação em preliminar de contestação)
- Lei nº 9.099/95 – Art. 3º (Competência dos Juizados Especiais Cíveis por valor)
Desenvolvimento Teórico
Esta seção detalha os critérios que definem a competência relativa, suas características distintivas e as consequências processuais de sua não observância.
Requisitos (Critérios de Definição)
A competência será relativa quando determinada pelos seguintes critérios, que visam proteger a conveniência das partes, especialmente do réu:
- Em Razão do Território (Ratione Loci):
É o critério mais comum, também chamado de “competência de foro”. A regra geral é que a ação deve ser proposta no foro de domicílio do réu (Art. 46, CPC), visando facilitar sua defesa. Contudo, a lei prevê diversas exceções (ex: foro do local do ato ou fato para ações de reparação de dano).
- Em Razão do Valor da Causa (Ratione Valoris):
O critério utiliza o valor econômico da demanda para definir o juízo. O exemplo clássico é a competência dos Juizados Especiais Cíveis, limitados a causas de até 40 salários mínimos (Lei 9.099/95).
Características Principais
Interesse Privado: O bem jurídico protegido é a conveniência e a facilidade de defesa das partes, diferentemente da competência absoluta, que protege o interesse público na organização judiciária.
Derrogabilidade (Modificação Voluntária): As partes podem modificar a competência relativa. A forma mais comum é através da Cláusula de Eleição de Foro (Art. 63, CPC), onde os contratantes escolhem, por escrito, o foro onde eventuais ações serão propostas.
Prorrogação (Preclusão): Esta é a característica central. Se o réu, ao apresentar sua contestação, não alegar a incompetência relativa em preliminar, ocorre a preclusão. O silêncio do réu “cura” o vício, e o juízo (que era relativamente incompetente) passa a ser competente para julgar a lide.
Vedação ao Reconhecimento de Ofício: O juiz não pode, por iniciativa própria, declarar-se relativamente incompetente. Ele deve aguardar a provocação do réu, conforme consolidado na Súmula 33 do STJ.
Procedimento (Alegação e Efeitos)
- Alegação: A incompetência relativa deve ser arguida exclusivamente pelo réu, como matéria preliminar em sua contestação (Art. 337, II, CPC), sob pena de preclusão.
- Exceção: A única hipótese em que o juiz pode intervir de ofício é para declarar a nulidade de uma cláusula de eleição de foro em contrato de adesão, se ela for considerada abusiva e dificultar a defesa do aderente (Art. 63, § 3º, CPC).
- Efeitos: Se o juiz acolher a alegação de incompetência relativa, os autos serão remetidos ao juízo competente. Os atos praticados pelo juízo incompetente são preservados (Art. 64, § 3º, CPC), não gerando a nulidade absoluta que ocorre na incompetência absoluta.
Observações Importantes: A Diferença da Competência Absoluta
O contraste com a competência absoluta é a melhor forma de fixar o conceito:
Característica |
Competência Relativa |
Competência Absoluta |
|---|---|---|
Interesse |
Privado (Conveniência das partes) |
Público (Organização Judiciária) |
Critérios |
Territorial (Foro), Valor da Causa |
Matéria, Pessoa, Função |
Modificação |
Pode (Derrogável por contrato) |
Não pode (Inderrogável) |
Alegação |
Apenas pelo réu, em preliminar de contestação |
A qualquer tempo e grau |
Preclusão |
Preclui (Se não alegada, prorroga-se) |
Não preclui |
Reconhecimento |
Não pode ser feito de ofício (Súmula 33, STJ) |
Deve ser feito de ofício pelo juiz |
Vício |
Nulidade Relativa (convalidada se não arguida) |
Nulidade Absoluta |
Verbetes Relacionados
- Competência absoluta
- Foro de eleição
- Prorrogação de competência
- Preclusão
- Contestação
- Exceção de Incompetência (termo do CPC/73, hoje alegado em preliminar)
Fontes e Bibliografia
- DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, Volume 1: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. Editora JusPodivm, 2023.
- GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado. Editora Saraiva, 2024.
- NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Editora JusPodivm, 2023.