Competência relativa

A competência relativa é o critério de distribuição da jurisdição que tutela o interesse privado das partes, facilitando o acesso à justiça e o direito de defesa. Definida em razão do território (foro) ou do valor da causa, ela pode ser modificada pela vontade das partes (derrogável) e deve ser alegada pelo réu em contestação. Caso o réu não a alegue no momento oportuno, a competência se prorroga, tornando-se o juízo, antes incompetente, competente para julgar a causa.

Fundamentação Legal

  • Código de Processo Civil (CPC)
    • Art. 63 (Modificação da competência pela vontade das partes)
    • Art. 64 (Alegação de incompetência)
    • Art. 65 (Prorrogação de competência e Súmula 33 do STJ)
    • Art. 337, II (Alegação em preliminar de contestação)
  • Lei nº 9.099/95 – Art. 3º (Competência dos Juizados Especiais Cíveis por valor)

Desenvolvimento Teórico

Esta seção detalha os critérios que definem a competência relativa, suas características distintivas e as consequências processuais de sua não observância.

Requisitos (Critérios de Definição)

A competência será relativa quando determinada pelos seguintes critérios, que visam proteger a conveniência das partes, especialmente do réu:

  1. Em Razão do Território (Ratione Loci):

    É o critério mais comum, também chamado de “competência de foro”. A regra geral é que a ação deve ser proposta no foro de domicílio do réu (Art. 46, CPC), visando facilitar sua defesa. Contudo, a lei prevê diversas exceções (ex: foro do local do ato ou fato para ações de reparação de dano).

  2. Em Razão do Valor da Causa (Ratione Valoris):

    O critério utiliza o valor econômico da demanda para definir o juízo. O exemplo clássico é a competência dos Juizados Especiais Cíveis, limitados a causas de até 40 salários mínimos (Lei 9.099/95).

Características Principais

Interesse Privado: O bem jurídico protegido é a conveniência e a facilidade de defesa das partes, diferentemente da competência absoluta, que protege o interesse público na organização judiciária.

Derrogabilidade (Modificação Voluntária): As partes podem modificar a competência relativa. A forma mais comum é através da Cláusula de Eleição de Foro (Art. 63, CPC), onde os contratantes escolhem, por escrito, o foro onde eventuais ações serão propostas.

Prorrogação (Preclusão): Esta é a característica central. Se o réu, ao apresentar sua contestação, não alegar a incompetência relativa em preliminar, ocorre a preclusão. O silêncio do réu “cura” o vício, e o juízo (que era relativamente incompetente) passa a ser competente para julgar a lide.

Vedação ao Reconhecimento de Ofício: O juiz não pode, por iniciativa própria, declarar-se relativamente incompetente. Ele deve aguardar a provocação do réu, conforme consolidado na Súmula 33 do STJ.

Procedimento (Alegação e Efeitos)

  1. Alegação: A incompetência relativa deve ser arguida exclusivamente pelo réu, como matéria preliminar em sua contestação (Art. 337, II, CPC), sob pena de preclusão.
  2. Exceção: A única hipótese em que o juiz pode intervir de ofício é para declarar a nulidade de uma cláusula de eleição de foro em contrato de adesão, se ela for considerada abusiva e dificultar a defesa do aderente (Art. 63, § 3º, CPC).
  3. Efeitos: Se o juiz acolher a alegação de incompetência relativa, os autos serão remetidos ao juízo competente. Os atos praticados pelo juízo incompetente são preservados (Art. 64, § 3º, CPC), não gerando a nulidade absoluta que ocorre na incompetência absoluta.

Observações Importantes: A Diferença da Competência Absoluta

O contraste com a competência absoluta é a melhor forma de fixar o conceito:

Característica
Competência Relativa
Competência Absoluta
Interesse
Privado (Conveniência das partes)
Público (Organização Judiciária)
Critérios
Territorial (Foro), Valor da Causa
Matéria, Pessoa, Função
Modificação
Pode (Derrogável por contrato)
Não pode (Inderrogável)
Alegação
Apenas pelo réu, em preliminar de contestação
A qualquer tempo e grau
Preclusão
Preclui (Se não alegada, prorroga-se)
Não preclui
Reconhecimento
Não pode ser feito de ofício (Súmula 33, STJ)
Deve ser feito de ofício pelo juiz
Vício
Nulidade Relativa (convalidada se não arguida)
Nulidade Absoluta

Verbetes Relacionados

  • Competência absoluta
  • Foro de eleição
  • Prorrogação de competência
  • Preclusão
  • Contestação
  • Exceção de Incompetência (termo do CPC/73, hoje alegado em preliminar)

Fontes e Bibliografia

  • DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, Volume 1: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. Editora JusPodivm, 2023.
  • GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado. Editora Saraiva, 2024.
  • NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Editora JusPodivm, 2023.