Compromisso arbitral

O compromisso arbitral é uma das duas espécies de convenção de arbitragem, sendo um negócio jurídico formal celebrado após o surgimento do litígio. Por meio dele, as partes, que já enfrentam uma controvérsia específica, concordam em submeter a solução dessa disputa a um tribunal arbitral, renunciando expressamente à jurisdição do Poder Judiciário para aquele caso. Diferencia-se da cláusula compromissória, que é firmada preventivamente, antes da existência do conflito.

Fundamentação Legal

  • Lei nº 9.307/96 (Lei de Arbitragem)
    • Arts. 3º e 9º (Definição e formas do compromisso).
    • Art. 10 (Requisitos obrigatórios do compromisso).
    • Art. 11 (Requisitos facultativos do compromisso).
    • Arts. 6º e 7º (Execução específica da cláusula compromissória para firmar o compromisso, caso uma parte resista).
  • Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) – Art. 485, VII (Extinção do processo judicial sem resolução de mérito caso exista convenção de arbitragem).

Desenvolvimento Teórico

O compromisso arbitral é o instrumento que materializa a arbitragem quando o conflito já está instalado. Ele é um ato de vontade que pressupõe um litígio atual e concreto.

Requisitos Obrigatórios (Art. 10)

Para que seja válido, o compromisso arbitral deve ser escrito (público ou particular) e conter, obrigatoriamente:

  1. Qualificação das Partes: Nome, profissão, estado civil e domicílio das partes envolvidas.
  2. Qualificação dos Árbitros: Nome, profissão e domicílio do(s) árbitro(s), ou a identificação da câmara arbitral à qual as partes delegaram essa indicação.
  3. Objeto da Arbitragem: A delimitação clara e precisa da matéria (o litígio) que será analisada pelos árbitros.
  4. Local da Sentença: O lugar onde a sentença arbitral será proferida.

A ausência desses requisitos pode invalidar o compromisso.

Requisitos Facultativos (Art. 11)

As partes também podem, se desejarem, incluir no compromisso:

  • O local (ou locais) onde a arbitragem se desenvolverá.
  • A autorização para que os árbitros julguem por equidade (ou seja, com base no senso de justiça, e não estritamente na lei).
  • O prazo para a apresentação da sentença arbitral.
  • A indicação da lei nacional ou das regras corporativas aplicáveis.
  • A responsabilidade pelo pagamento de honorários e despesas.

A Diferença Crucial: Cláusula Compromissória vs. Compromisso Arbitral

Este é o ponto central de compreensão do instituto:

Característica
Cláusula Compromissória
Compromisso Arbitral
Momento
É firmada antes do litígio (preventiva).
É firmado depois do litígio (corretivo).
Objeto
Genérico e abstrato (qualquer litígio futuro daquele contrato).
Específico e concreto (o litígio atual e já definido).
Forma
É uma cláusula dentro de um contrato principal.
É um contrato autônomo, focado apenas em submeter o litígio à arbitragem.

O “Compromisso Judicial” e a Ação do Art. 7º

O compromisso arbitral pode ser:

  1. Extrajudicial: Firmado por instrumento particular (com duas testemunhas) ou por escritura pública, sem qualquer intervenção judicial.
  2. Judicial: Firmado por termo nos autos, quando já existe um processo judicial em andamento sobre o tema (Art. 9º, § 1º). As partes pedem a suspensão ou extinção do processo para levar o caso à arbitragem.

Observação Importante: Se as partes assinaram uma cláusula compromissória (no passado) e, ao surgir o conflito, uma delas se recusa a assinar o compromisso arbitral (no presente), a outra parte não precisa desistir.

Ela deve propor uma ação judicial específica (prevista no Art. 7º da Lei de Arbitragem), não para discutir o mérito da causa, mas para que o juiz determine a celebração do compromisso. Se a parte resistente insistir na recusa, a sentença do juiz valerá como compromisso arbitral, substituindo a vontade da parte recalcitrante e permitindo o início da arbitragem.

Verbetes Relacionados

  • Arbitragem
  • Cláusula compromissória
  • Convenção de arbitragem
  • Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96)
  • Sentença arbitral

Fontes e Bibliografia

  • CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e Processo: Um Comentário à Lei nº 9.307/96. 3ª ed. São Paulo: Editora Atlas, 2009.
  • LEMES, Selma Maria Ferreira. Manual de Arbitragem. 7ª ed. São Paulo: Editora Thomson Reuters Brasil, 2022.
  • CAHALI, Francisco José. Curso de Arbitragem. 7ª ed. São Paulo: Editora Thomson Reuters Brasil, 2018.