Fundamentação Legal
- Lei nº 8.213/1991
- Art. 22 (Define a obrigação, prazos e legitimados)
- Art. 23 (Dever de comunicar doenças ocupacionais)
- Arts. 19 a 21-A (Contexto de acidente de trabalho e doença)
- Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – Art. 169 (Obrigatoriedade de notificação)
- Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social) – Art. 336 (Multa por omissão)
Desenvolvimento Teórico
A CAT é o principal instrumento de notificação de um sinistro laboral, possuindo natureza jurídica simultaneamente previdenciária e trabalhista.
Requisitos (Obrigatoriedade e Prazos)
- Obrigado Principal: A obrigação legal de emitir a CAT é primariamente do empregador.
- Evento: A comunicação é devida na ocorrência de qualquer acidente de trabalho (típico), acidente de trajeto ou doença ocupacional, mesmo que não haja afastamento imediato do trabalho.
- Prazo (Regra Geral): A CAT deve ser emitida ao INSS até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência do acidente.
- Prazo (Óbito): Em caso de falecimento do trabalhador, a comunicação deve ser imediata.
Características Principais
- Tipos de CAT: Existem três modalidades:
- CAT Inicial: Registra o acidente ou a doença ocupacional.
- CAT de Reabertura: Emitida quando há agravamento de uma lesão já comunicada anteriormente.
- CAT de Óbito: Comunica o falecimento decorrente do acidente de trabalho.
- Vínculo Previdenciário: A CAT é o documento que, formalmente, solicita ao INSS a análise do nexo causal. Se o INSS reconhecer o nexo e a incapacidade for superior a 15 dias, concederá o Auxílio-doença Acidentário (B-91).
- Gatilho de Direitos Trabalhistas: A concessão do benefício B-91 (originado pela CAT ou pelo NTEP) gera duas consequências diretas no contrato de trabalho:
- Obrigatoriedade do depósito do FGTS durante o afastamento.
- Direito à Estabilidade Provisória de 12 meses após a alta médica (Art. 118, Lei 8.213/91).
Procedimento (Omissão do Empregador)
A obrigação de emitir a CAT é do empregador, mas não é exclusiva. Caso a empresa não cumpra seu dever no prazo legal, o Art. 22, § 2º da Lei 8.213/91 amplia a legitimidade para que outros possam registrar a comunicação. Podem emitir a CAT:
- O próprio acidentado ou seus dependentes;
- A entidade sindical competente;
- O médico que o atendeu;
- Qualquer autoridade pública (ex: perito do INSS, magistrado, membro do Ministério Público).
Observações Importantes
Multa por Omissão: A omissão do empregador na emissão da CAT dentro do prazo legal o sujeita à aplicação de multa administrativa pela fiscalização do Ministério do Trabalho e Previdência, conforme Art. 336 do Decreto 3.048/1999.
Direito vs. Registro (Súmula 378, TST): A CAT é um meio de prova fundamental, mas sua não emissão não impede o reconhecimento do direito. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, mesmo sem CAT, se o empregado provar judicialmente que sua doença ou lesão teve nexo causal com o trabalho, ele terá direito à estabilidade e demais verbas, pois o direito material (a proteção ao acidentado) se sobrepõe ao formal (o registro).
NTEP: Atualmente, a emissão da CAT é frequentemente “suprida” pela aplicação do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) pelo próprio INSS, que presume o nexo acidentário mesmo sem a comunicação da empresa.
Jurisprudência Relevante
- Tribunal: Tribunal Superior do Trabalho (TST)
- Súmula: nº 378, item II
- Tese/Ementa Resumida: “São pressupostos para a concessão da estabilidade (art. 118 da Lei nº 8.213/1991) o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.”
- Nota Didática: A súmula demonstra que, embora a CAT seja o caminho formal para obter o B-91, o direito à estabilidade (a principal consequência) pode ser reconhecido judicialmente mesmo sem a CAT, bastando a prova do nexo causal.
Verbetes Relacionados
- Acidente de trabalho
- Doença ocupacional
- Auxílio-doença acidentário (B-91)
- Estabilidade Provisória
- Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP)
Fontes e Bibliografia
- BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.
- IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. Impetus, 2023.
- DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. LTr, 2023.
- MARTINEZ, Luciano. Curso de Direito do Trabalho. Saraiva Jur, 2022.