Concessão de uso

A concessão de uso é um contrato administrativo bilateral e oneroso pelo qual a Administração Pública outorga a um particular o uso privativo de um bem público, por prazo determinado, para que este o utilize com uma finalidade específica de interesse público. Diferente da autorização e da permissão (que são atos unilaterais e precários), a concessão é um contrato estável que confere direitos ao concessionário. Por sua natureza contratual e visando a isonomia, ela exige, em regra, a realização de prévio procedimento de licitação.

Fundamentação Legal

  • Constituição Federal – Art. 37, inciso XXI (Princípio da licitação para contratos).
  • Lei nº 14.133/21 (Nova Lei de Licitações e Contratos) – Regula o procedimento licitatório e os contratos administrativos em geral.
  • Código Civil (Lei nº 10.406/02) – Arts. 99 a 103 (Regime jurídico dos bens públicos).
  • Decreto-Lei nº 9.760/46 – Dispõe sobre os bens imóveis da União (prevê modalidades de outorga de uso).

Desenvolvimento Teórico

Esta seção detalha a natureza contratual da concessão de uso e suas distinções fundamentais.

Requisitos

Para a formalização da concessão de uso, são necessários:

  1. Bem Público: O objeto deve ser um bem público (seja de uso comum, especial ou dominical).
  2. Interesse Público: A concessão deve visar a uma finalidade de interesse coletivo (ex: instalação de um restaurante em um parque público, que atende à conveniência dos visitantes).
  3. Licitação Prévia: Sendo um contrato que confere vantagens e estabilidade, a regra é a seleção impessoal do concessionário através de licitação (ex: concorrência).
  4. Contrato Administrativo: A relação é formalizada por um contrato, com cláusulas que definem prazo, objeto, obrigações, forma de remuneração (se houver) e sanções.
  5. Prazo Determinado: Diferente da propriedade, o uso é outorgado por um período de tempo definido no contrato.

Características Principais

Natureza Contratual (Bilateral): É a sua principal característica. Por ser um contrato, gera direitos e obrigações para ambas as partes (Administração e concessionário). O particular não é um mero detentor precário; ele possui direitos protegidos pelo contrato.

Estabilidade: Diferente da autorização e da permissão, a concessão de uso não é precária. A Administração não pode revogá-la a qualquer tempo por mera conveniência. A extinção do contrato antes do prazo depende de descumprimento contratual (rescisão) ou de encampação (retomada por interesse público relevante), esta última gerando dever de indenizar.

Onerosidade: Em regra, a concessão é onerosa. O particular paga à Administração uma retribuição (taxa ou aluguel) pelo uso do bem.

Finalidade Específica: O uso é “vinculado”. O concessionário só pode usar o bem público para os fins exatos que foram estabelecidos no contrato e no edital de licitação.

Observações Importantes

É crucial não confundir a Concessão de Uso com outros institutos similares:

  • vs. Concessão de Serviço Público: Na concessão de serviço (ex: pedágio), o Estado transfere a execução de uma atividade pública. Na concessão de uso, o Estado transfere apenas o uso de um bem público.
  • vs. Permissão e Autorização: A concessão é um contrato bilateral e estável. A permissão e a autorização são atos unilaterais e precários, podendo ser revogados a qualquer tempo.
  • vs. Concessão de Direito Real de Uso (CDRU): A CDRU (prevista no Decreto-Lei nº 271/67) é mais forte que a concessão comum. Ela cria um direito real (similar à propriedade) sobre o bem, que pode ser hipotecado e transferido, enquanto a concessão de uso comum gera apenas um direito pessoal (contratual).

Verbetes Relacionados

Fontes e Bibliografia

  • DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 37. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024.
  • MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 36. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2023.
  • CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 37. ed. São Paulo: Atlas, 2023.