Fundamentação Legal
- Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil) – Arts. 165 a 175 (Define a atuação de conciliadores e mediadores judiciais e seus princípios).
- Lei nº 13.140/2015 (Lei de Mediação) – Embora focada na mediação, estabelece princípios de autocomposição aplicáveis e trata da conciliação no âmbito da administração pública.
- Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais) – Art. 22 (Estabelece a conciliação como fase fundamental do procedimento sumaríssimo).
- Resolução CNJ nº 125/2010 – Institui a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos, estruturando os CEJUSCs (Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania), que têm a conciliação como pilar.
Desenvolvimento Teórico
Esta seção explora a natureza da conciliação, seu campo de aplicação preferencial e suas diferenças cruciais em relação a outros métodos de solução de disputas.
Características Principais
A conciliação é marcada por uma postura propositiva do terceiro facilitador. Suas características distintivas são:
- Papel Ativo do Conciliador: O conciliador não apenas facilita o diálogo, como na mediação. Ele é autorizado a analisar o mérito da questão e sugerir ativamente opções de acordo, com base na sua experiência, na lei e no senso de equidade.
- Foco no Objeto (Acordo): O objetivo primário é resolver a disputa (o “problema”). A conciliação é pragmática e foca nas posições das partes (o que elas pedem) para encontrar um ponto médio aceitável, não necessariamente explorando a fundo os interesses ou a causa raiz do conflito.
- Aplicação Ideal: É mais adequada para conflitos patrimoniais e objetivos, onde as partes não possuem um vínculo anterior duradouro ou não desejam mantê-lo. Exemplos clássicos incluem:
- Acidentes de trânsito.
- Disputas de consumo (ex: produto com defeito).
- Cobrança de dívidas.
- Questões de vizinhança pontuais (ex: dano material).
Distinção Fundamental: Conciliação vs. Mediação
Embora ambos sejam métodos autocompositivos e regidos por princípios similares (confidencialidade, imparcialidade, autonomia da vontade), a confusão entre eles é comum. O Código de Processo Civil (Art. 165, §§ 2º e 3º) ajudou a solidificar a distinção técnica:
- Conciliação:
- Atuação: Conciliador pode sugerir soluções.
- Vínculo: Preferível para casos onde não há vínculo anterior ou contínuo.
- Foco: Nas posições e na solução do problema/objeto.
- Mediação:
- Atuação: Mediador facilita o diálogo (não sugere soluções).
- Vínculo: Preferível para casos onde há um vínculo a ser preservado (família, sociedade, vizinhança).
- Foco: Nos interesses e na restauração do relacionamento.
Procedimento
Assim como a mediação, pode ocorrer em dois âmbitos:
- Conciliação Extrajudicial: Realizada em câmaras privadas ou plataformas online, antes que o conflito chegue ao Judiciário. O acordo firmado é um título executivo extrajudicial.
- Conciliação Judicial: Ocorre dentro do processo judicial, frequentemente como primeira etapa (audiência do Art. 334 do CPC) ou nos Juizados Especiais. O acordo, uma vez homologado pelo juiz, torna-se um título executivo judicial, encerrando o processo com resolução de mérito.
Observações Importantes
A conciliação busca o “ganha-ganha” possível, que muitas vezes é um “perde-perde” equilibrado, onde cada parte cede um pouco para evitar o risco e o desgaste de um processo judicial.
A eficácia da conciliação depende da voluntariedade; embora a participação na audiência inicial do CPC possa ser obrigatória, ninguém é forçado a fechar um acordo.
Verbetes Relacionados
- Mediação
- Arbitragem
- Autocomposição
- Juizados Especiais Cíveis (Lei 9.099/95)
- Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC)
Fontes e Bibliografia
- BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.
- BRASIL. Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
- CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1988. (Obra clássica sobre as “ondas” de acesso à justiça, incluindo os métodos alternativos).
- DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. Vol. 1. Salvador: JusPodivm, 2024.
- TARTUCE, Fernanda. Mediação nos Conflitos Civis. Rio de Janeiro: Método, 2020.