Concurso de pessoas

O concurso de pessoas, também chamado de concurso de agentes, ocorre quando duas ou mais pessoas concorrem, de forma consciente e voluntária, para a prática da mesma infração penal. Trata-se da coautoria ou participação no crime, onde a lei busca determinar a responsabilidade penal de cada indivíduo que contribuiu para o resultado ilícito. O Código Penal brasileiro adota, em regra, a teoria monista (ou unitária), estabelecendo que todos que concorrem para o crime incidem nas penas a ele cominadas.

Fundamentação Legal

  • Código Penal
    • Art. 29 (Regra geral do concurso de pessoas e teoria monista)
    • Art. 30 (Incomunicabilidade de circunstâncias pessoais)
    • Art. 31 (Ajuste, determinação, instigação e auxílio, salvo disposição em contrário)
    • Art. 62 (Agravantes no concurso de pessoas, ex: dirigir a atividade dos demais)

Desenvolvimento Teórico

Esta seção detalha como o Direito Penal brasileiro estrutura a responsabilidade penal quando um crime é cometido por múltiplos agentes.

Requisitos para o Concurso de Pessoas

Para que se configure o concurso de pessoas, a doutrina exige a presença de quatro requisitos cumulativos:

  1. Pluralidade de Agentes e Condutas: Essencialmente, é preciso que mais de uma pessoa pratique uma conduta relevante para o crime.
  2. Relevância Causal das Condutas: Cada conduta praticada pelos agentes deve ter contribuído causalmente para a produção do resultado. Não se pune quem pratica uma ação totalmente irrelevante para o desfecho.
  3. Vínculo Subjetivo (Liame Subjetivo): Este é um dos requisitos centrais. É necessário que haja uma unidade de desígnios, uma consciência e vontade de todos os agentes em contribuir para a mesma infração penal. Não é preciso um acordo prévio (conluio), bastando a adesão voluntária de um à conduta do outro no momento da execução. A ausência de vínculo subjetivo pode caracterizar a “autoria colateral”, onde dois agentes buscam o mesmo resultado sem saber um do outro (ex: dois atiradores disparam contra a mesma vítima sem combinação prévia).
  4. Identidade de Infração Penal: Todos os agentes devem contribuir para um crime único, idêntico para todos. Esta é a essência da Teoria Monista (ou Unitária), adotada pelo Art. 29 do Código Penal: “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas…”. Embora o crime seja o mesmo para todos, a medida da pena será individualizada (“…na medida de sua culpabilidade”).

Teorias sobre o Concurso de Pessoas

  • Teoria Monista (Unitária): Regra no Brasil (Art. 29). Há um crime único, atribuído a todos os coautores e partícipes.
  • Teoria Dualista: Haveria um crime para os autores e outro, distinto, para os partícipes (ex: um responderia por furto, o outro por “participação em furto”).
  • Teoria Pluralista: Cada agente responde por um crime autônomo, de acordo com sua própria conduta e culpabilidade. O Brasil adota essa teoria em exceções (ex: o particular que corrompe o funcionário público responde por Corrupção Ativa (Art. 333), e o funcionário que aceita responde por Corrupção Passiva (Art. 317) – são crimes diferentes, embora haja colaboração).

Formas de Concurso: Autoria, Coautoria e Participação

A doutrina moderna, baseada na teoria do domínio do fato, faz uma distinção crucial entre quem é autor e quem é partícipe:

  • Autor: É quem realiza o verbo (núcleo) do tipo penal (ex: “matar”, “subtrair”). É também quem tem o domínio funcional do fato (na coautoria) ou quem utiliza outra pessoa como instrumento (autoria mediata).
  • Coautor: Ocorre quando há uma divisão de tarefas na execução do crime, onde todos os agentes possuem o domínio funcional do fato. Nenhum deles precisa praticar o verbo do tipo, desde que sua atuação seja essencial para o plano criminoso (ex: no roubo, um vigia a entrada, outro ameaça a vítima e o terceiro subtrai o bem. Todos são coautores do roubo).
  • Partícipe: É aquele que, sem praticar o ato executório (o verbo), concorre de forma acessória para o crime. A participação pode ser:
    • Moral: Através da Instigação (reforçar uma ideia já existente) ou Determinação (fazer nascer a ideia do crime no autor).
    • Material: Através do Auxílio (prestar ajuda material, como emprestar a arma do crime ou fornecer transporte para a fuga).

Observações Importantes

Participação de Menor Importância (Art. 29, § 1º): Se a contribuição do partícipe for considerada ínfima ou de pouca relevância, o juiz pode diminuir a pena de um sexto a um terço.

Cooperação Dolosamente Distinta (Art. 29, § 2º): Ocorre quando um agente planeja praticar um crime menos grave, mas outro coautor acaba praticando um mais grave (ex: combinam um furto, mas um dos agentes decide usar violência e pratica um roubo). Aquele que queria o crime menos grave só responderá pelo mais grave se sua conduta foi ao menos previsível (preterdolo).

Incomunicabilidade de Circunstâncias (Art. 30): As circunstâncias de caráter pessoal (ex: ser reincidente, ser pai da vítima) não se comunicam aos demais agentes. Contudo, as circunstâncias objetivas (elementares do crime), como a condição de “funcionário público” no peculato, comunicam-se a todos que delas tinham conhecimento.

Verbetes Relacionados

  • Autoria e Participação
  • Teoria do domínio do fato
  • Crime próprio
  • Crime de mão própria
  • Culpabilidade

Fontes e Bibliografia

  • BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Geral 1. Saraiva Educação, 2023.
  • JESUS, Damásio E. de. Direito Penal, Volume 1: Parte Geral. Saraiva, 2020.
  • ROXIN, Claus. Autoría y Dominio del Hecho en Derecho Penal. Marcial Pons, 2000.
  • ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro: Parte Geral. Revista dos Tribunais, 2011.