Fundamentação Legal
- Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015)
- Art. 17 (“Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.”).
- Art. 485, VI (Prevê a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de legitimidade ou de interesse processual).
Desenvolvimento Teórico
O instituto das condições da ação, profundamente influenciado pela teoria de Enrico Tullio Liebman, funciona como um filtro processual. Ele visa impedir que o Poder Judiciário seja mobilizado para analisar lides que, de antemão, se mostram inviáveis, seja porque as partes não são as titulares do direito em discussão, seja porque o processo judicial não é necessário ou adequado para resolver a questão. O CPC de 2015 promoveu uma importante reestruturação teórica do tema.
Requisitos (As Condições sob o CPC/2015)
De acordo com a legislação processual vigente, as condições da ação são duas:
- Legitimidade das Partes (Legitimatio ad causam): Refere-se à pertinência subjetiva da ação. A legitimidade ativa pertence ao suposto titular do direito material que se busca tutelar, enquanto a legitimidade passiva cabe àquele sobre quem deve recair a obrigação correspondente. Em regra, ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, salvo nas hipóteses de legitimação extraordinária (substituição processual), expressamente previstas em lei.
- Interesse de Agir (ou Interesse Processual): Assenta-se no binômio necessidade-adequação. A necessidade se traduz na indispensabilidade da tutela jurisdicional para a satisfação do direito do autor, que não poderia ser obtida por outro meio. A adequação refere-se à escolha do procedimento processual correto e útil para o fim pretendido.

Características Principais (A Evolução Teórica)
A principal característica do instituto é sua evolução do sistema anterior para o atual:
- A Teoria Trinária (CPC/1973): O Código revogado adotava a teoria clássica de Liebman, que previa três condições: legitimidade, interesse e possibilidade jurídica do pedido (a pretensão do autor não poderia ser vedada pelo ordenamento jurídico).
- A Teoria Binária (CPC/2015): O Código de 2015 extinguiu a “possibilidade jurídica do pedido” como condição da ação. A análise sobre a vedação ou não da pretensão pelo direito material passou a ser considerada uma questão de mérito. Assim, se alguém formula um pedido juridicamente impossível (ex: cobrança de dívida de jogo), o juiz não mais extinguirá o processo sem julgar o mérito; ele proferirá uma sentença de mérito, julgando o pedido improcedente.
Procedimento (Análise e Consequências)
- Matéria de Ordem Pública: As condições da ação são questões de ordem pública, o que significa que podem e devem ser examinadas pelo juiz a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício (sem provocação das partes).
- Teoria da Asserção: A jurisprudência majoritária adota a teoria da asserção, segundo a qual o juiz verifica a presença das condições da ação com base nas alegações feitas pelo autor em sua petição inicial (in statu assertionis). Se, para apurar a ilegitimidade ou a falta de interesse, for necessária a produção de provas, a questão deixa de ser uma condição da ação e passa a integrar o mérito da causa.
- Consequência da Ausência: Verificada a ausência de legitimidade ou de interesse, o juiz proferirá uma sentença terminativa, extinguindo o processo sem resolução de mérito (Art. 485, VI, do CPC).

Observações Importantes
A transição da teoria trinária para a binária é a mudança mais significativa sobre o tema e impacta diretamente a prática forense. A “impossibilidade jurídica do pedido” não desapareceu, apenas foi realocada topologicamente no processo. Em vez de impedir a análise da lide (sentença terminativa), ela agora conduz à sua rejeição em definitivo (sentença de mérito pela improcedência), fazendo coisa julgada material.
Verbetes Relacionados
- Ação (Direito de Ação)
- Processo Civil
- Legitimidade das partes
- Interesse de agir
- Mérito (Processual)
Fontes e Bibliografia
- DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. Vol. 1. JusPodivm, 2024.
- THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. Forense, 2023.
- GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado. Saraiva, 2023.
- NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil – Volume Único. JusPodivm, 2023.