Fundamentação Legal
- Código de Processo Civil (CPC)
- Art. 55 (Define a conexão e seu objetivo)
- Art. 58 (Regra da reunião dos processos)
- Art. 59 (Define o juízo prevento no cível)
- Código de Processo Penal (CPP)
- Art. 76 (Hipóteses de conexão no processo penal)
- Art. 83 (Define a prevenção no processo penal)
- Súmula 235 do STJ (Veda a reunião se um dos processos já foi sentenciado)
Desenvolvimento Teórico
Esta seção detalha as hipóteses e os efeitos da conexão no ordenamento jurídico brasileiro.
Requisitos (Hipóteses de Ocorrência)
A conexão pressupõe a existência de múltiplas ações autônomas, mas que compartilham um laço forte o suficiente para justificar a análise conjunta.
1. Conexão no Processo Civil (Art. 55, CPC)
Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum:
- O Pedido (Objeto): Quando o bem da vida pretendido nas ações é o mesmo.
- Exemplo: Uma parte ajuíza uma Ação de Cobrança e a outra parte, sobre a mesma dívida, ajuíza uma Ação Declaratória de Inexistência de Débito.
- A Causa de Pedir (Fundamentos): Quando os fatos ou os fundamentos jurídicos que dão origem às ações são os mesmos.
- Exemplo: A vítima de um acidente de trânsito ajuíza uma ação pedindo danos materiais (conserto do carro) e, separadamente, outra ação pedindo danos morais (pelo trauma). O fato (o acidente) é o mesmo, justificando a reunião.
O CPC de 2015, em seu Art. 55, § 3º, adotou uma concepção mais ampla, afirmando que serão reunidos os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, mesmo que não haja identidade exata de pedido ou causa de pedir (conexão por prejudicialidade).
2. Conexão no Processo Penal (Art. 76, CPP)
No âmbito penal, a conexão é mais abrangente, pois visa garantir uma visão unificada dos fatos criminosos. Ocorre:
- Conexão Intersubjetiva: Se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas por várias pessoas em concurso (coautoria), ou umas contra as outras.
- Conexão Objetiva (Lógica ou Teleológica): Quando um crime é praticado para facilitar, ocultar, ou garantir a impunidade ou vantagem de outro crime.
- Exemplo: Praticar um crime de homicídio para eliminar a testemunha de um roubo praticado anteriormente.
- Conexão Instrumental (Probatória): Quando a prova de uma infração (ex: falsidade documental) for elemento fundamental para provar a ocorrência de outra (ex: estelionato).
Características Principais
- Objetivo: A finalidade da conexão é dupla:
- Segurança Jurídica: Evitar que dois juízes diferentes deem decisões contraditórias sobre a mesma relação jurídica (ex: um juiz decide que o contrato é válido e outro decide que o mesmo contrato é nulo).
- Economia Processual: Aproveitar os mesmos atos processuais (ex: uma única audiência, uma única perícia) para instruir todos os processos reunidos.
- Efeito: O principal efeito da conexão é a modificação da competência (geralmente a territorial/relativa) e a consequente reunião dos processos para julgamento simultâneo.
- Juízo Prevento: Os processos conexos serão reunidos perante o “juízo prevento”, ou seja, aquele que ganhou a competência para julgar todos.
- No Cível (Art. 59, CPC): A prevenção é fixada pelo primeiro registro ou distribuição da petição inicial.
- No Penal (Art. 83, CPP): A prevenção é fixada pelo juiz que tiver praticado algum ato no processo primeiro (ex: deferido uma prisão preventiva ou busca e apreensão).
Procedimento
A conexão é uma matéria de ordem pública, pois visa a higidez do sistema judiciário. Por isso:
- Deve ser reconhecida de ofício pelo juiz, a qualquer tempo antes da sentença.
- Pode ser alegada por qualquer das partes.
- Se um juiz entender que há conexão com processo em outro juízo e este discordar, será instaurado o Conflito de Competência, a ser decidido pelo Tribunal.
Observações Importantes
Limite Temporal (Súmula 235/STJ): A observação mais crucial é que a reunião dos processos não pode ocorrer se um deles já foi julgado (sentenciado). A lógica é que, se já há sentença, não existe mais o risco de decisões conflitantes, pois uma delas já está posta, perdendo a reunião sua finalidade.
Vedação de Reunião por Competência Absoluta: A conexão só modifica a competência relativa (territorial). Ela não pode unir processos de Justiças distintas (ex: Justiça do Trabalho e Justiça Estadual), pois a competência material é absoluta.
Exceção (Justiça Federal): Se houver conexão entre uma causa na Justiça Estadual e outra na Justiça Federal (ambas “Justiça Comum”), a competência da Justiça Federal atrai a causa estadual, e ambas serão julgadas na esfera federal.
Verbetes Relacionados
- Continência
- Competência
- Prevenção
- Conflito de Competência
- Litispendência
Fontes e Bibliografia
- CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. Malheiros, 2023.
- NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. JusPodivm, 2023.
- LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. JusPodivm, 2023.
- THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Forense, 2023.