Conflito de Competência

O conflito de competência é um incidente processual que ocorre quando dois ou mais juízos se declaram competentes (conflito positivo) ou incompetentes (conflito negativo) para julgar a mesma causa, ou quando há controvérsia entre eles sobre a reunião ou separação de processos. Este mecanismo visa definir qual será o órgão judicial responsável pelo julgamento, garantindo a unicidade da decisão e a segurança jurídica. O conflito é sempre decidido por um órgão judicial hierarquicamente superior aos juízos em disputa.

Fundamentação Legal

  • Constituição Federal – Art. 102, I, ‘o’ (Competência do STF)
  • Constituição Federal – Art. 105, I, ‘d’ (Competência do STJ)
  • Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015)
    • Arts. 66 (Espécies de conflito)
    • Arts. 951 a 959 (Procedimento do conflito)
  • Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941) – Arts. 113 a 117 (Regras sobre o conflito no CPP)
  • Lei nº 8.038/1990 – Arts. 20 a 23 (Regras procedimentais nos tribunais superiores – Revogada em parte pelo CPC/15, mas ainda referenciada)

Desenvolvimento Teórico

Esta seção aprofunda o instituto do conflito de competência, detalhando suas modalidades, quem pode iniciá-lo e como ele é processado.

Requisitos e Modalidades (Art. 66, CPC)

Para que o conflito exista, é necessário que dois ou mais juízos (varas, tribunais ou juizados) estejam deliberando sobre sua própria competência para uma mesma causa ou causas relacionadas. O Código de Processo Civil sistematiza três hipóteses:

  1. Conflito Positivo: Ocorre quando dois ou mais juízes se declaram competentes para julgar o mesmo processo. Ambos os juízos acreditam ser os responsáveis pela causa.
  2. Conflito Negativo: Esta é a modalidade mais comum. Ocorre quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes para o julgamento, atribuindo um ao outro a responsabilidade. O processo fica “paralisado” até que o conflito seja resolvido.
  3. Conflito sobre Reunião ou Separação de Processos: Ocorre quando há controvérsia entre juízos sobre a necessidade de reunir ou separar ações, geralmente por conexão ou continência. Por exemplo, um juiz entende que duas ações devem ser julgadas juntas (determinando a remessa), e o outro juiz (que recebe) entende que não há conexão e se recusa a processá-las conjuntamente.

Características Principais

  • Quem Julga o Conflito: O conflito nunca é resolvido pelos próprios juízos em disputa. Ele é sempre julgado por um tribunal hierarquicamente superior a ambos.
    • Exemplo 1: Conflito entre dois Juízes de Varas Cíveis da mesma Comarca (Ex: 1ª Vara e 2ª Vara) -> Julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado.
    • Exemplo 2: Conflito entre um Juiz de Direito (Estadual) e um Juiz Federal -> Julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme Art. 105, I, ‘d’ da CF.
    • Exemplo 3: Conflito entre o STJ e o Tribunal Superior do Trabalho (TST) -> Julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), conforme Art. 102, I, ‘o’ da CF.
  • Quem Pode Suscitar (Iniciar): O conflito pode ser iniciado (suscitado) por:
    • Qualquer um dos juízes em disputa (através de ofício ao tribunal).
    • Qualquer das partes envolvidas no processo (através de petição).
    • O Ministério Público (quando atua como fiscal da ordem jurídica ou parte).

Procedimento (Simplificado)

  1. Suscitação: O conflito é formalizado perante o tribunal competente para julgá-lo.
  2. Suspensão do Processo: Ao receber o conflito, o relator designado no tribunal geralmente determina a suspensão do processo principal até a decisão final (Art. 953, CPC). No caso de conflito positivo, o relator pode designar um dos juízos para resolver medidas urgentes.
  3. Informações: O relator solicita informações aos juízos envolvidos, que devem justificar suas posições.
  4. Parecer do Ministério Público: O MP é intimado para emitir parecer.
  5. Julgamento: O tribunal (geralmente uma câmara ou seção especializada) julga o conflito e declara qual dos juízos é o competente para processar a causa, determinando o envio dos autos.

Observações Importantes

Conflito de Atribuições vs. Conflito de Competência: Não se deve confundir o conflito de competência (entre órgãos do Judiciário) com o conflito de atribuições (que ocorre entre órgãos do Ministério Público, ex: MP Federal e MP Estadual, sobre quem deve investigar um fato). O conflito de atribuições é julgado de forma diferente (ex: pelo Procurador-Geral da República ou pelo STF, a depender do caso).

Verbetes Relacionados

  • Competência
  • Prevenção
  • Conexão
  • Continência
  • Declaração de incompetência

Fontes e Bibliografia

  • CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. São Paulo: Atlas, 2023.
  • DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. Salvador: JusPodivm, 2023.
  • NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Salvador: JusPodivm, 2023.
  • LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. Salvador: JusPodivm, 2023.