Fundamentação Legal
- Constituição Federal – Art. 102, I, ‘o’ (Competência do STF)
- Constituição Federal – Art. 105, I, ‘d’ (Competência do STJ)
- Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015)
- Arts. 66 (Espécies de conflito)
- Arts. 951 a 959 (Procedimento do conflito)
- Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941) – Arts. 113 a 117 (Regras sobre o conflito no CPP)
- Lei nº 8.038/1990 – Arts. 20 a 23 (Regras procedimentais nos tribunais superiores – Revogada em parte pelo CPC/15, mas ainda referenciada)
Desenvolvimento Teórico
Esta seção aprofunda o instituto do conflito de competência, detalhando suas modalidades, quem pode iniciá-lo e como ele é processado.
Requisitos e Modalidades (Art. 66, CPC)
Para que o conflito exista, é necessário que dois ou mais juízos (varas, tribunais ou juizados) estejam deliberando sobre sua própria competência para uma mesma causa ou causas relacionadas. O Código de Processo Civil sistematiza três hipóteses:
- Conflito Positivo: Ocorre quando dois ou mais juízes se declaram competentes para julgar o mesmo processo. Ambos os juízos acreditam ser os responsáveis pela causa.
- Conflito Negativo: Esta é a modalidade mais comum. Ocorre quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes para o julgamento, atribuindo um ao outro a responsabilidade. O processo fica “paralisado” até que o conflito seja resolvido.
- Conflito sobre Reunião ou Separação de Processos: Ocorre quando há controvérsia entre juízos sobre a necessidade de reunir ou separar ações, geralmente por conexão ou continência. Por exemplo, um juiz entende que duas ações devem ser julgadas juntas (determinando a remessa), e o outro juiz (que recebe) entende que não há conexão e se recusa a processá-las conjuntamente.
Características Principais
- Quem Julga o Conflito: O conflito nunca é resolvido pelos próprios juízos em disputa. Ele é sempre julgado por um tribunal hierarquicamente superior a ambos.
- Exemplo 1: Conflito entre dois Juízes de Varas Cíveis da mesma Comarca (Ex: 1ª Vara e 2ª Vara) -> Julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado.
- Exemplo 2: Conflito entre um Juiz de Direito (Estadual) e um Juiz Federal -> Julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme Art. 105, I, ‘d’ da CF.
- Exemplo 3: Conflito entre o STJ e o Tribunal Superior do Trabalho (TST) -> Julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), conforme Art. 102, I, ‘o’ da CF.
- Quem Pode Suscitar (Iniciar): O conflito pode ser iniciado (suscitado) por:
- Qualquer um dos juízes em disputa (através de ofício ao tribunal).
- Qualquer das partes envolvidas no processo (através de petição).
- O Ministério Público (quando atua como fiscal da ordem jurídica ou parte).
Procedimento (Simplificado)
- Suscitação: O conflito é formalizado perante o tribunal competente para julgá-lo.
- Suspensão do Processo: Ao receber o conflito, o relator designado no tribunal geralmente determina a suspensão do processo principal até a decisão final (Art. 953, CPC). No caso de conflito positivo, o relator pode designar um dos juízos para resolver medidas urgentes.
- Informações: O relator solicita informações aos juízos envolvidos, que devem justificar suas posições.
- Parecer do Ministério Público: O MP é intimado para emitir parecer.
- Julgamento: O tribunal (geralmente uma câmara ou seção especializada) julga o conflito e declara qual dos juízos é o competente para processar a causa, determinando o envio dos autos.
Observações Importantes
Conflito de Atribuições vs. Conflito de Competência: Não se deve confundir o conflito de competência (entre órgãos do Judiciário) com o conflito de atribuições (que ocorre entre órgãos do Ministério Público, ex: MP Federal e MP Estadual, sobre quem deve investigar um fato). O conflito de atribuições é julgado de forma diferente (ex: pelo Procurador-Geral da República ou pelo STF, a depender do caso).
Verbetes Relacionados
- Competência
- Prevenção
- Conexão
- Continência
- Declaração de incompetência
Fontes e Bibliografia
- CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. São Paulo: Atlas, 2023.
- DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. Salvador: JusPodivm, 2023.
- NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Salvador: JusPodivm, 2023.
- LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. Salvador: JusPodivm, 2023.