Fundamentação Legal
- Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) – Decreto-Lei nº 4.657/1942 – Art. 2º, § 1º.
Desenvolvimento Teórico
A ab-rogação é uma espécie do gênero revogação. Enquanto a revogação pode ser parcial (derogação), a ab-rogação implica na extinção completa da vigência de uma lei. No caso da modalidade tácita, a perda de validade não decorre de um artigo que diga “revoga-se a lei X”, mas sim do choque lógico ou da substituição integral do conteúdo.
graph TD
A["Revogação (Gênero)"]
A -->|Parcial| B["Derogação"]
A -->|Total| C["Ab-rogação"]
C --> D["Extinção Completa da Vigência"]
C -.->|Modalidade| E{"Ab-rogação Tácita"}
E -->|Não decorre de| F["Artigo Expresso <br/>(Ex: 'Revoga-se a lei X')"]
E -->|Decorre de| G["Choque Lógico"]
E -->|Decorre de| H["Substituição Integral do Conteúdo"]Requisitos
Para que se configure a ab-rogação tácita, devem estar presentes os seguintes elementos:
- Existência de uma norma posterior: A lei nova deve ser de mesma ou superior hierarquia à lei antiga.
- Incompatibilidade absoluta: Quando é impossível aplicar as duas normas simultaneamente sem gerar contradição lógica.
- Identidade de matéria (Critério da Totalidade): A norma nova deve regular toda a matéria de que tratava a lei anterior, tornando-a despicienda (desnecessária).
graph TD
%% Nó Principal
Main["Ab-rogação Tácita"]
%% Ramificações dos Requisitos
Main -->|Requisito 1| R1["Existência de Norma Posterior"]
Main -->|Requisito 2| R2["Incompatibilidade Absoluta"]
Main -->|Requisito 3| R3["Identidade de Matéria<br/>(Critério da Totalidade)"]
%% Detalhes do Requisito 1
R1 --> D1["A lei nova deve ter:<br/>Mesma ou Superior Hierarquia"]
%% Detalhes do Requisito 2
R2 --> D2["Impossibilidade de aplicar as<br/>duas normas simultaneamente"]
D2 --> D2a["Gera Contradição Lógica"]
%% Detalhes do Requisito 3
R3 --> D3["Norma nova regula TODA a<br/>matéria da lei anterior"]
D3 --> D3a["Torna a lei antiga despicienda<br/>(desnecessária)"]
%% Estilização (Opcional)
style Main fill:#ff9980,stroke:#333,stroke-width:2px,color:#000
style R1 fill:#d1e7dd,stroke:#333
style R2 fill:#d1e7dd,stroke:#333
style R3 fill:#d1e7dd,stroke:#333Características Principais
A principal característica que a distingue da ab-rogação expressa é a ausência de clareza legislativa imediata. Isso exige do operador do direito um esforço de interpretação (hermenêutica) baseado no princípio lex posterior derogat priori (lei posterior revoga a anterior). Vale ressaltar que a ab-rogação atinge a lei em sua totalidade, diferentemente da derogação, que atinge apenas pontos específicos.
graph TD
%% Nó Central
Main["Ab-rogação Tácita<br/>(Características Principais)"]
%% Ramificação 1: A Natureza e o Processo
Main -->|Distinção da<br/>Ab-rogação Expressa| Carac1["Ausência de clareza<br/>legislativa imediata"]
Carac1 -->|Exige do<br/>Operador do Direito| Interp["Esforço de Interpretação<br/>(Hermenêutica)"]
Interp -->|Baseado no Princípio| Princ["Lex posterior derogat priori<br/>(Lei posterior revoga a anterior)"]
%% Ramificação 2: O Escopo
Main -->|Alcance| Totalidade["Atinge a lei em sua<br/>TOTALIDADE"]
Totalidade -.->|Diferente de| Derogacao["Derogação<br/>(Atinge apenas pontos específicos)"]
%% Estilização
style Main fill:#ffe0b2,stroke:#333,stroke-width:2px
style Princ fill:#fff9c4,stroke:#333
style Totalidade fill:#b3e5fc,stroke:#333Procedimento
Não há um rito processual específico para a ab-rogação tácita, pois ela opera no plano da validade das normas. Contudo, na prática judicial, cabe ao advogado suscitar a perda de vigência da lei anterior e ao magistrado declarar que a norma antiga não mais subsiste, utilizando as regras de integração e interpretação previstas na LINDB.
graph TD
%% Nó Principal
Proc["Procedimento da<br/>Ab-rogação Tácita"]
%% Ramo Teórico
Proc -->|Natureza Jurídica| Teoria["Não há rito processual específico"]
Teoria --> Validade["Opera no plano da<br/>VALIDADE das normas"]
%% Ramo Prático
Proc -->|Prática Judicial| Pratica["Dinâmica Processual"]
%% Atores
Pratica --> Advogado["Advogado"]
Pratica --> Magistrado["Magistrado"]
%% Ações dos Atores
Advogado -->|Cabe a ele| Suscitar["Suscitar a perda de<br/>vigência da lei anterior"]
Magistrado -->|Cabe a ele| Declarar["Declarar que a norma antiga<br/>não mais subsiste"]
%% Base Legal para a decisão
Declarar -->|Baseado em| LINDB["Regras de Integração e<br/>Interpretação da LINDB"]
%% Estilização
style Proc fill:#f9f,stroke:#333,stroke-width:2px
style Validade fill:#e1bee7,stroke:#333
style LINDB fill:#fff9c4,stroke:#333,stroke-dasharray: 5 5Observações Importantes
- Segurança Jurídica: Embora permitida, a ab-rogação tácita é menos desejável que a expressa, pois gera dúvidas sobre quais dispositivos ainda estão vigentes, podendo causar insegurança jurídica.
- Repristinação: Salvo disposição em contrário, a ab-rogação de uma lei revogadora não faz com que a primeira lei (a que havia sido ab-rogada originalmente) volte a vigorar. No Brasil, a repristinação não é automática (Art. 2º, § 3º, LINDB).
- Bens Públicos e Costume: O desuso de uma lei (costume negativo) não gera ab-rogação tácita no ordenamento brasileiro; apenas uma nova lei pode revogar outra.
graph TD
%% Nó Central
Main["Ab-rogação Tácita:<br/>Observações Importantes"]
%% --- RAMO 1: Segurança Jurídica ---
Main --> Obs1["Segurança Jurídica"]
Obs1 --> Comp["Menos desejável que<br/>a revogação expressa"]
Comp --> Causa["Gera dúvidas sobre quais<br/>dispositivos estão vigentes"]
Causa --> Conseq["Risco de Insegurança Jurídica"]
%% --- RAMO 2: Repristinação ---
Main --> Obs2["Repristinação"]
Obs2 --> Def["Ocorre quando a lei revogadora<br/>é revogada"]
Def --> Regra["A lei original (a 1ª)<br/>NÃO volta a vigorar automaticamente"]
Regra --> Excecao["Salvo disposição expressa<br/>em contrário"]
Regra -.-> Base["Base Legal: Art. 2º, § 3º, LINDB"]
%% --- RAMO 3: Desuso / Costume ---
Main --> Obs3["Bens Públicos e Costume"]
Obs3 --> Fato["Desuso da lei<br/>(Costume Negativo)"]
Fato --> Result["NÃO gera ab-rogação tácita<br/>no Brasil"]
Result --> Principio["Princípio: Apenas uma nova lei<br/>pode revogar outra"]
%% Estilização para separar os temas visualmente
style Main fill:#424242,stroke:#333,stroke-width:2px,color:#fff
style Obs1 fill:#ffccbc,stroke:#333
style Conseq fill:#ffab91,stroke:#333
style Obs2 fill:#c5cae9,stroke:#333
style Regra fill:#9fa8da,stroke:#333
style Obs3 fill:#b2dfdb,stroke:#333
style Result fill:#80cbc4,stroke:#333Jurisprudência Relevante
- Tribunal: Superior Tribunal de Justiça (STJ)
- Processo: REsp 1.253.713/RS
- Tese/Ementa Resumida: “A revogação tácita (ou ab-rogação) pressupõe a incompatibilidade absoluta entre a lei nova e a anterior, ou que a lei nova regule integralmente a matéria tratada na lei anterior (Art. 2º, § 1º, da LINDB). Caso a lei nova apenas modifique pontos específicos ou trate de temas correlatos sem exaurir a matéria, mantém-se a vigência da norma anterior naquilo que não for conflitante.”
Verbetes Relacionados
- Revogação
- Derogação
- LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro)
- Antinomia Jurídica
- Repristinação
Fontes e Bibliografia
- DINIZ, Maria Helena. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Interpretada. Saraiva, 2023.
- REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. Almedina, 2022.
- TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. Método, 2024.