Ação penal privada

A Ação Penal Privada é a modalidade excepcional de persecução criminal na qual a lei transfere a titularidade do direito de acusar do Estado para a própria vítima (o ofendido) ou seu representante legal. Nesse modelo, o Ministério Público não atua como autor, e o processo só se inicia se a vítima, chamada de querelante, manifestar sua vontade por meio de uma peça acusatória denominada queixa-crime, apresentada por um advogado. A ação penal privada é regida por princípios próprios, como o da oportunidade e o da disponibilidade, que conferem ao particular o controle sobre o início e a continuidade do processo.

Fundamentação Legal

As regras sobre a ação penal privada estão previstas na Constituição Federal (em sua modalidade subsidiária) e, principalmente, no Código Penal e no Código de Processo Penal.

  • Constituição Federal – Art. 5º, LIX (Assegura a ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal – Ação Penal Privada Subsidiária da Pública).
  • Código Penal – Art. 100, §§ 2º, 3º e 4º (Define a ação privada, a personalíssima e a subsidiária).
  • Código de Processo Penal – Arts. 29 a 62 (Regulam o exercício da ação privada, a queixa-crime e as causas de extinção da punibilidade próprias deste instituto).
  • Exemplos de Crimes:
    • Código Penal – Arts. 138, 139 e 140 (Crimes contra a honra: calúnia, difamação e injúria, como regra).
    • Código Penal – Art. 163, parágrafo único, IV (Crime de dano cometido por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima).

Desenvolvimento Teórico

A ação penal privada é uma exceção ao princípio da oficialidade, sendo reservada pela lei para infrações que, embora criminosas, atingem de forma mais direta a esfera íntima e particular do ofendido do que a coletividade.

graph TD
    A[Ação Penal Privada]
    B[Princípio da Oficialidade]
    C[Lei]
    D(Infrações Penais)
    E[Esfera Íntima do Ofendido]
    F[Coletividade]

    A -->|É uma exceção ao| B
    C -->|Reserva a| A
    A -->|Aplicada para| D
    D -->|Atingem de forma direta| E
    E -->|Mais do que a| F

    style A fill:#f9f,stroke:#333,stroke-width:2px
    style E fill:#bbf,stroke:#333

Princípios Reitores

Os princípios da ação penal privada são, em geral, opostos aos da ação penal pública:

  1. Princípio da Oportunidade ou Conveniência: O ofendido tem a faculdade, e não o dever, de iniciar o processo. Ele pode ponderar a conveniência de levar a acusação adiante.
  2. Princípio da Disponibilidade: O querelante pode dispor da ação a qualquer momento, mesmo após iniciada. Isso se manifesta através do perdão do ofendido ou da perempção.
  3. Princípio da Indivisibilidade: A queixa-crime deve ser oferecida contra todos os coautores do crime conhecidos pelo querelante. A escolha de processar apenas um, omitindo os demais, implica em renúncia ao direito de queixa em relação a todos (Art. 48 do CPP).
graph TD
    Main[Princípios Reitores da Ação Penal Privada]
    Note[Geralmente opostos à Ação Penal Pública]
    
    Main --- P1[Oportunidade / Conveniência]
    Main --- P2[Disponibilidade]
    Main --- P3[Indivisibilidade]

    %% Detalhes Oportunidade
    P1 -->|Conceito| D1[Faculdade de agir]
    D1 -->|Detalhe| D1a[Ofendido decide se processa ou não]

    %% Detalhes Disponibilidade
    P2 -->|Conceito| D2[Poder de desistir]
    D2 -->|Manifestação| D2a[Perdão do Ofendido]
    D2 -->|Manifestação| D2b[Perempção]

    %% Detalhes Indivisibilidade
    P3 -->|Regra| D3[Obrigatório incluir todos os coautores]
    P3 -->|Violação| D3a[Escolher apenas um implica renúncia geral]
    D3a -.-> Ref[Art. 48 do CPP]

    style Main fill:#f96,stroke:#333,stroke-width:2px
    style Note fill:#fff,stroke:#333,stroke-dasharray: 5 5
    style P3 fill:#ff9999,stroke:#333

Espécies de Ação Penal Privada

  1. Ação Penal Privada Exclusiva (ou Propriamente Dita): É a regra. A titularidade é do ofendido ou, em caso de sua morte ou ausência, de seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (o CADI – Art. 31 do CPP).
  2. Ação Penal Privada Personalíssima: É raríssima e não admite sucessão processual. Apenas a própria vítima pode intentá-la. O único exemplo vigente no Código Penal é o crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento para o casamento (Art. 236 do CP).
  3. Ação Penal Privada Subsidiária da Pública: Prevista na Constituição, é uma garantia do cidadão contra a inércia do Ministério Público. Se o MP não oferecer a denúncia no prazo legal, a vítima ganha o direito de iniciar a ação através de queixa-crime. Nesta modalidade, o MP atua como fiscal da lei e pode, a qualquer momento, retomar a titularidade da ação.
graph TD
    Root[Espécies de Ação Penal Privada]

    %% Definição das Espécies
    E1[Exclusiva / Propriamente Dita]
    E2[Personalíssima]
    E3[Subsidiária da Pública]

    Root --> E1
    Root --> E2
    Root --> E3

    %% Detalhes Exclusiva
    E1 -->|Status| D1[É a Regra]
    E1 -->|Titular| T1[Ofendido]
    T1 -- Morte/Ausência --> CADI[Sucessão: CADI <br/>Art. 31 CPP]
    CADI --- C[Cônjuge] & A[Ascendente] & D[Descendente] & I[Irmão]

    %% Detalhes Personalíssima
    E2 -->|Característica| D2[Não admite sucessão]
    E2 -->|Exemplo| T2[Art. 236 CP: Erro essencial<br/>no casamento]
    
    %% Detalhes Subsidiária
    E3 -->|Causa| D3[Inércia do MP no prazo legal]
    E3 -->|Consequência| T3[Vítima oferece Queixa-Crime]
    T3 -->|Condição do MP| MP[MP atua como Fiscal <br/>e pode retomar ação]

    %% Estilos
    style Root fill:#f9f,stroke:#333,stroke-width:2px
    style CADI fill:#ff9,stroke:#333
    style MP fill:#bbf,stroke:#333

Sujeitos e Peça Inaugural

  • Querelante: É o autor da ação (a vítima).
  • Querelado: É o réu da ação.
  • Queixa-Crime: É a petição inicial da ação penal privada, que deve ser elaborada por um advogado e conter os mesmos requisitos da denúncia.
graph LR
    subgraph Polo Ativo
    A[Querelante]
    NoteA[Autor / Vítima]
    end

    subgraph Instrumento
    B(Queixa-Crime)
    NoteB[Petição Inicial<br/>feita por Advogado]
    end

    subgraph Polo Passivo
    C[Querelado]
    NoteC[Réu]
    end

    A --- NoteA
    C --- NoteC
    B --- NoteB

    A -->|Ajuíza| B
    B -->|Contra| C
    NoteB -.->|Deve conter| D[Requisitos da Denúncia]

    style A fill:#d4edda,stroke:#28a745,stroke-width:2px
    style C fill:#f8d7da,stroke:#dc3545,stroke-width:2px
    style B fill:#fff3cd,stroke:#ffc107,stroke-width:2px

Causas de Extinção da Punibilidade Próprias

Além das causas gerais, a ação penal privada possui formas específicas de extinção da punibilidade:

  1. Renúncia: Ocorre antes de iniciada a ação. É a manifestação (expressa ou tácita) do ofendido de que não exercerá seu direito de queixa.
  2. Perdão do Ofendido: Ocorre depois de iniciada a ação. O querelante perdoa o querelado. O perdão, para ser eficaz, precisa ser aceito pelo querelado.
  3. Perempção: É uma sanção pela inércia do querelante no curso do processo. Ocorre, por exemplo, quando ele deixa de promover o andamento do feito por 30 dias seguidos.
graph TD
    Start((Início)) --> Crime[Infração Penal Privada]
    
    subgraph Fase_Pre_Processual [Antes da Ação Penal]
        Crime --> Renuncia[Renúncia]
        Renuncia -->|Expressa ou Tácita| R_End[Extinção da Punibilidade]
        Note1[Manifestação de que<br/>NÃO exercerá o direito] --- Renuncia
    end

    Crime -->|Oferecimento da Queixa| Acao[Início da Ação Penal]

    subgraph Fase_Processual [Durante o Processo]
        Acao --> Perdao[Perdão do Ofendido]
        Acao --> Perempcao[Perempção]
        
        Perdao -->|Precisa ser| Aceito{Aceito pelo<br/>Querelado?}
        Aceito -->|Sim| P_End[Extinção da Punibilidade]
        Aceito -->|Não| Cont[Processo Continua]
        
        Perempcao -->|Causa| Inercia[Sanção pela Inércia]
        Inercia -->|Exemplo| Dias[30 dias parado]
        Dias --> P_End
    end

    style Renuncia fill:#ffccbc,stroke:#333
    style Perdao fill:#b2dfdb,stroke:#333
    style Perempcao fill:#ffecb3,stroke:#333
    style P_End fill:#ff5252,color:white

Verbetes Relacionados

  • Ação Penal Pública (Incondicionada e Condicionada)
  • Queixa-Crime
  • Renúncia
  • Perdão
  • Perempção

Fontes e Bibliografia

  • LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 10ª ed. Juspodivm, 2022.
  • LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 19ª ed. Saraiva, 2022.
  • NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Processual Penal. 19ª ed. Forense, 2022.
  • TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 17ª ed. Juspodivm, 2022.