Fundamentação Legal
- Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência)
- Art. 129 (Atos revogáveis objetivamente).
- Art. 130 (Atos revogáveis subjetivamente).
- Arts. 132 a 138 (Do procedimento e dos legitimados para a ação).
- Súmula nº 490/STF (Sobre a ação revocatória no regime da lei anterior).
Desenvolvimento Teórico
A Ação Revocatória é a ferramenta legal para combater a “fraude contra credores” dentro do microssistema da falência. Ela visa reverter atos que diminuíram o patrimônio do devedor às vésperas de sua quebra, seja por intenção maliciosa ou por simples presunção legal de prejuízo.
Requisitos
Para a propositura da ação, são necessários:
- Legitimidade Ativa: A ação deve ser proposta pelo Administrador Judicial (AJ) (Art. 132) ou, em caso de sua omissão, por qualquer credor ou pelo Ministério Público (Art. 133).
- Prazo Decadencial: Deve ser ajuizada no prazo de 3 (três) anos, contados da decretação da falência (Art. 132).
- Ato Praticado no Período Suspeito (Termo Legal): O ato a ser revogado deve ter ocorrido dentro do Termo Legal da falência, que é o período anterior à quebra fixado pelo juiz (retroagindo no máximo 90 dias do pedido de falência, da autofalência ou do primeiro protesto).
- Sentença de Falência: A existência da ação depende da prévia decretação da falência do devedor.
graph TD
Start((Início)) --> Falencia[<b>Sentença de Falência</b><br/><i>Condição Essencial Preexistente</i>]
Falencia --> Requisitos{Requisitos de Propositura}
subgraph Legitimidade [Legitimidade Ativa - Art. 132 e 133]
Requisitos --> AJ[Administrador Judicial - AJ]
AJ -- Omissão do AJ --> Outros[Credores ou Ministério Público]
end
subgraph Temporal [Requisitos Temporais]
Requisitos --> Decadencia[<b>Prazo Decadencial</b><br/>3 anos contados da<br/>decretação da falência]
Requisitos --> TermoLegal[<b>Período Suspeito</b><br/>Ato praticado dentro do<br/>Termo Legal]
end
TermoLegal --> DetalheTermo[Retroage no máximo 90 dias do:<br/>1. Pedido de Falência, ou<br/>2. Autofalência, ou<br/>3. Primeiro Protesto]
Legitimidade --> Acao[Propositura da Ação Revocatória]
Temporal --> Acao
style Start fill:#f9f,stroke:#333,stroke-width:2px
style Falencia fill:#fff4dd,stroke:#d4a017,stroke-width:2px
style Acao fill:#d4edda,stroke:#28a745,stroke-width:2px
style Requisitos fill:#e1f5fe,stroke:#01579bCaracterísticas Principais: A Dupla Modalidade
A LRF (Lei 11.101/2005) divide a revocatória em duas espécies, o que define a estratégia processual:
- 1. Ação Revocatória OBJETIVA (Art. 129):
- O que é: É a ação que visa à ineficácia de atos que a lei presume fraudulentos, independentemente da intenção (consilium fraudis) do devedor ou do terceiro.
- Prova: O Administrador Judicial não precisa provar a má-fé. Basta provar que o ato (previsto na lista do Art. 129) ocorreu dentro do Termo Legal.
- Atos Principais (Exemplos):
- Pagamento de dívidas não vencidas (o devedor “escolheu” quem pagar primeiro).
- Pagamento de dívidas vencidas, mas de forma diferente da prevista (ex: dar um imóvel em pagamento de uma dívida em dinheiro).
- Constituição de garantias reais (hipoteca, penhor) para dívidas contraídas anteriormente.
- Atos gratuitos (doações), desde que praticados nos 2 (dois) anos anteriores à falência.
- 2. Ação Revocatória SUBJETIVA (Art. 130):
- O que é: É a ação que visa à ineficácia de atos comprovadamente dolosos, praticados com a intenção de prejudicar credores.
- Prova: Aqui, o AJ precisa provar os dois requisitos clássicos da fraude:
- Consilium Fraudis: O conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que recebeu o bem/vantagem.
- Eventus Damni: O prejuízo efetivo causado à massa falida.
graph TD
Inic["Ação Revocatória LRF"] --> Tipo{Tipo de Ação}
Tipo -- "Art. 129" --> Obj["1. OBJETIVA"]
Obj --> CaracObj["Presunção Legal: Independe de má-fé"]
CaracObj --> ProvaObj["Foco: O ato ocorreu no Termo Legal?"]
ProvaObj --> Ex1["Pagamento antecipado de dívidas"]
ProvaObj --> Ex2["Pagamento por forma diferente do previsto"]
ProvaObj --> Ex3["Garantia real nova para dívida antiga"]
ProvaObj --> Ex4["Doações ate 2 anos antes da falência"]
Tipo -- "Art. 130" --> Sub["2. SUBJETIVA"]
Sub --> CaracSub["Dolo Comprovado: Intenção de prejudicar"]
CaracSub --> ProvaSub["Exige prova de dois requisitos:"]
ProvaSub --> Req1["Consilium Fraudis (Conluio devedor/terceiro)"]
ProvaSub --> Req2["Eventus Damni (Prejuízo real à Massa)"]Procedimento
A Ação Revocatória tramita perante o Juízo Falimentar (que decretou a falência), mas em autos apartados, seguindo o rito comum (ordinário). Se julgada procedente, a sentença declara o ato ineficaz perante a massa falida.
graph TD
Start["Ajuizamento da Ação Revocatória"] --> Competencia["Competência: Juízo Falimentar (O mesmo que decretou a falência)"]
Competencia --> Forma["Forma: Autos Apartados (Processo em separado dos autos da falência)"]
Forma --> Procedimento["Procedimento: Rito Comum (Ordinário)"]
Procedimento --> FaseSentenca{Sentença}
FaseSentenca -- "Se Procedente" --> Decisao["Declaração de INEFICÁCIA do ato"]
Decisao --> Efeito["Efeito: O ato não produz efeitos perante a Massa Falida"]
Efeito --> Retorno["Retorno do bem ou valor ao patrimônio da massa falida"]
style Start fill:#f9f,stroke:#333,stroke-width:2px
style Decisao fill:#d4edda,stroke:#28a745,stroke-width:2px
style Competencia fill:#e1f5fe,stroke:#01579bObservações Importantes
Efeito da Sentença: A sentença não anula o negócio para o mundo (não o torna nulo), mas o declara ineficaz para a massa. Na prática, o bem é devolvido ao acervo da falência para pagar todos os credores.
O Terceiro (Réu da Ação): Se o terceiro (que perdeu o bem de volta para a massa) tiver pago por ele, ele terá o direito de habilitar seu crédito na falência, geralmente como credor quirografário (Art. 136).
Diferença da Ação Pauliana (Civil): A Ação Pauliana (Art. 158, CC) é usada fora da falência e exige sempre a prova da fraude (subjetiva). A Revocatória Falimentar (Art. 129) é mais poderosa, pois em muitos casos a fraude é presumida (objetiva).
graph TD
Start["Sentença de Procedência"] --> Natureza["Natureza da Decisão"]
Natureza --> Ineficacia["INEFICÁCIA relativa à Massa Falida"]
Ineficacia -- "Diferente de Nulidade" --> Retorno["Bem retorna ao acervo da Falência"]
Retorno --> Finalidade["Finalidade: Pagamento de todos os credores"]
Start --> Terceiro["Direito do Réu (Terceiro)"]
Terceiro --> RequisitoTerceiro{"Houve pagamento pelo bem?"}
RequisitoTerceiro -- "Sim" --> Art136["Art. 136 LRF: Habilitação de Crédito"]
Art136 --> Classificacao["Classificação: Geralmente Credor Quirografário"]
subgraph Comparativo ["Comparativo Estratégico"]
Pauliana["Ação Pauliana (Art. 158 CC)"]
Revocatoria["Revocatória Falimentar (Art. 129 LRF)"]
Pauliana --- P1["Aplicada fora da falência"]
Pauliana --- P2["Exige sempre prova da fraude (Subjetiva)"]
Revocatoria --- R1["Aplicada no juízo falimentar"]
Revocatoria --- R2["Fraude pode ser presumida (Objetiva)"]
end
style Start fill:#f9f,stroke:#333,stroke-width:2px
style Ineficacia fill:#d4edda,stroke:#28a745,stroke-width:2px
style Comparativo fill:#f8f9fa,stroke:#dee2e6
style Revocatoria fill:#e1f5fe,stroke:#01579bVerbetes Relacionados
- Falência
- Massa Falida
- Administrador Judicial
- Fraude Contra Credores (Ação pauliana)
- Termo legal da falência
- Ineficácia do ato
Fontes e Bibliografia
- TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial, Volume 3: Falência e Recuperação de Empresas. Editora Atlas, 2022.
- COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência. Editora Thomson Reuters Brasil, 2021.
- SACRAMONE, Marcelo Barbosa. Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e de Falência. Editora Saraiva Jur, 2021.
- PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil, Volume III: Contratos. Editora Forense. (Para estudo comparado com a Ação Pauliana).