Fundamentação Legal
- Constituição Federal – Art. 7º, inciso XXVI: (Reconhece as convenções e acordos coletivos de trabalho como direito dos trabalhadores).
- Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
- Art. 611, § 1º: (Define o Acordo Coletivo de Trabalho).
- Art. 611-A: (Estabelece a prevalência do negociado sobre o legislado para os temas que especifica).
- Art. 613: (Determina as cláusulas obrigatórias dos Acordos e Convenções Coletivas).
- Art. 614: (Regula a vigência e o procedimento de depósito e registro do instrumento).
Desenvolvimento Teórico
O Acordo Coletivo de Trabalho é um dos mais importantes instrumentos de flexibilização e autonomia negocial no Direito do Trabalho brasileiro. Ele permite que as particularidades de uma determinada empresa sejam consideradas na negociação das condições de trabalho, criando normas mais adequadas à sua realidade econômica e operacional do que aquelas, mais genéricas, estabelecidas em uma Convenção Coletiva (que abrange toda a categoria).
graph TD
A[Acordo Coletivo de Trabalho - ACT] --> B{Objetivos Principais}
B --> B1[Flexibilização]
B --> B2[Autonomia Negocial]
A --> C[Aplicação]
C --> D[Particularidades de uma Empresa Específica]
D --> E[Realidade Econômica e Operacional]
E --> F[Criação de Normas Adequadas]
subgraph Comparativo
G[Convenção Coletiva - CCT] --- H[Abrange Toda a Categoria]
H --- I[Normas Genéricas]
end
F -.-> |Diferencial| I
style A fill:#f9f,stroke:#333,stroke-width:2px
style G fill:#eee,stroke:#999,stroke-dasharray: 5 5
style F fill:#bbf,stroke:#333,stroke-width:2pxRequisitos
- Partes Legítimas: De um lado, obrigatoriamente, o sindicato representativo da categoria profissional (dos trabalhadores). Do outro lado, uma ou mais empresas determinadas.
- Aprovação em Assembleia: O sindicato laboral tem o dever de convocar uma assembleia geral dos trabalhadores interessados na empresa para que a proposta de acordo seja discutida e aprovada. A validade do acordo depende dessa deliberação.
- Formalidade Escrita: O ACT deve ser celebrado por escrito, sem rasuras e em vias suficientes para todas as partes e para o órgão de registro.
- Depósito e Registro: Após a celebração, o acordo deve ser depositado no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego para fins de registro e publicidade, conferindo sua eficácia perante terceiros.
- Vigência: O prazo de vigência de um Acordo Coletivo é de, no máximo, dois anos, sendo vedada a ultratividade (manutenção das cláusulas após o fim da vigência, caso não haja nova negociação).
graph TD
Start((Início do Processo)) --> Partes["1. Partes Legítimas"]
subgraph S1 ["Sujeitos da Negociação"]
Partes --> Sindicato["Sindicato Profissional (Trabalhadores)"]
Partes --> Empresa["Uma ou mais Empresas determinadas"]
end
S1 --> Assembly["2. Aprovação em Assembleia"]
subgraph S2 ["Validação Democrática"]
Assembly --> Convoca["Convocação dos trabalhadores"]
Convoca --> Votacao{"Discussão e Deliberação"}
Votacao -->|Aprovado| Formalidade["3. Formalidade Escrita"]
Votacao -->|Rejeitado| Fim((Fim do Processo))
end
subgraph S3 ["Documentação e Registro"]
Formalidade --> Escrito["Documento escrito e sem rasuras"]
Escrito --> Registro["4. Depósito e Registro"]
Registro --> Mediador["Sistema Mediador (MTE)"]
Mediador --> Eficacia["Eficácia perante terceiros"]
end
Eficacia --> Vigencia["5. Vigência e Regras"]
subgraph S4 ["Temporalidade"]
Vigencia --> Prazo["Duração Máxima: 2 anos"]
Vigencia --> Ultra["Vedada a Ultratividade"]
end
%% Estilização
style Start fill:#f9f,stroke:#333
style Fim fill:#ff9,stroke:#333
style S1 fill:#e1f,stroke:#015,color:#000
style S2 fill:#fff,stroke:#e65,color:#000
style S3 fill:#e8f,stroke:#1b5,color:#000
style S4 fill:#f3e,stroke:#4a1,color:#000Características Principais
Abrangência Restrita: Esta é sua característica definidora. As cláusulas de um ACT aplicam-se exclusivamente ao contrato de trabalho dos empregados da(s) empresa(s) signatária(s), diferentemente da Convenção Coletiva, que se aplica a toda uma categoria econômica.
Especificidade: Por ser negociado diretamente com a empresa, o ACT tende a ser mais específico e detalhado, abordando questões pontuais como programas de participação nos lucros e resultados (PLR), bancos de horas específicos, escalas de trabalho customizadas, etc.
Prevalência sobre a Lei (“Negociado sobre o Legislado”): Após a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), o art. 611-A da CLT estabeleceu um rol de matérias em que as normas do Acordo (e da Convenção) Coletivo prevalecem sobre a lei, como pacto sobre jornada de trabalho, banco de horas anual e teletrabalho.
graph TD
%% Nó Principal
ACT["<b>Acordo Coletivo de Trabalho (ACT)</b><br/>Características e Eficácia"]
%% Característica 1
ACT --> Abrangencia["1. Abrangência Restrita"]
subgraph S1 ["Escopo de Aplicação"]
Abrangencia --> Exclusividade["Exclusivo para empregados da(s)<br/>empresa(s) signatária(s)"]
Exclusividade -.-> Diferenca["Diferente da CCT<br/>(que abrange toda a categoria)"]
end
%% Característica 2
ACT --> Especificidade["2. Especificidade"]
subgraph S2 ["Conteúdo Customizado"]
Especificidade --> Detalhamento["Negociação Direta com a Empresa"]
Detalhamento --> Exemplos["Exemplos: PLR, Banco de Horas,<br/>Escalas Customizadas"]
end
%% Característica 3
ACT --> Legislado["3. Prevalência sobre a Lei"]
subgraph S3 ["Poder Normativo (Pós-2017)"]
Legislado --> Reforma["Art. 611-A da CLT<br/>(Reforma Trabalhista)"]
Reforma --> Negociado["'Negociado sobre o Legislado'"]
Negociado --> Matérias["Temas: Jornada, Teletrabalho,<br/>Banco de Horas Anual"]
end
%% Estilização
style ACT fill:#f9f,stroke:#333,stroke-width:2px
style S1 fill:#e1f5fe,stroke:#01579b
style S2 fill:#fff3e0,stroke:#e65100
style S3 fill:#e8f5e9,stroke:#1b5e20
style Diferenca stroke-dasharray: 5 5Procedimento
- Pauta de Reivindicações: O processo geralmente inicia-se com a apresentação de uma pauta de reivindicações pelos trabalhadores, por meio do sindicato, à empresa.
- Negociação: Abre-se uma mesa de negociação direta entre a diretoria da empresa e os representantes do sindicato laboral.
- Assembleia de Trabalhadores: Atingida uma minuta de acordo, o sindicato convoca a assembleia dos trabalhadores envolvidos para aprovação.
- Assinatura: Com a aprovação, o instrumento é formalmente assinado pelas partes.
- Registro: O ACT é depositado no sistema do Ministério do Trabalho e Emprego para publicidade e controle de legalidade. A partir do registro, suas cláusulas passam a ter força normativa.
graph TD
%% Etapas do Processo
Passo1["<b>1. Pauta de Reivindicações</b><br/>Trabalhadores/Sindicato apresentam<br/>pedidos à empresa"]
Passo2["<b>2. Negociação Direta</b><br/>Mesa de negociação entre<br/>Diretoria e Sindicato"]
Passo3["<b>3. Assembleia de Trabalhadores</b><br/>Convocação para discussão e<br/>votação da minuta"]
Decisao{"Aprovado em<br/>Assembleia?"}
Passo4["<b>4. Assinatura</b><br/>Formalização do instrumento<br/>pelas partes"]
Passo5["<b>5. Registro (MTE)</b><br/>Depósito no Sistema Mediador<br/>para publicidade"]
Resultado["<b>Força Normativa</b><br/>Eficácia perante todos e<br/>controle de legalidade"]
%% Fluxo
Passo1 --> Passo2
Passo2 --> Passo3
Passo3 --> Decisao
Decisao -- "Sim" --> Passo4
Decisao -- "Não" --> Passo2
Passo4 --> Passo5
Passo5 --> Resultado
%% Estilização
style Passo1 fill:#f9f9f9,stroke:#333
style Passo3 fill:#fff3e0,stroke:#e65100
style Decisao fill:#fff9c4,stroke:#fbc02d
style Passo5 fill:#e8f5e9,stroke:#2e7d32
style Resultado fill:#c8e6c9,stroke:#2e7d32,stroke-width:2pxObservações Importantes
Conflito entre Acordo e Convenção: Caso um trabalhador seja abrangido simultaneamente por um Acordo Coletivo de sua empresa e por uma Convenção Coletiva de sua categoria, a CLT (Art. 620) estabelece que as condições estabelecidas no Acordo Coletivo sempre prevalecerão sobre as estipuladas em Convenção Coletiva.
Limites à Negociação: A autonomia para negociar não é absoluta. O art. 611-B da CLT elenca um rol de direitos que não podem ser suprimidos ou reduzidos por meio de acordo, como o salário mínimo, FGTS, 13º salário e normas de saúde e segurança do trabalho.
graph TD
%% Bloco 1: Hierarquia de Normas
subgraph S1 ["Conflito de Normas (Art. 620 CLT)"]
Trabalhador{"Trabalhador Abrangido por:"}
CCT["Convenção Coletiva (CCT)<br/>- Abrange a Categoria -"]
ACT["Acordo Coletivo (ACT)<br/>- Abrange a Empresa -"]
Trabalhador --> CCT
Trabalhador --> ACT
CCT --- Regra((Art. 620))
ACT --- Regra
Regra --> Prevalencia["<b>PREVALÊNCIA SEMPRE DO ACT</b>"]
end
%% Bloco 2: Limites Legais
subgraph S2 ["Limites à Negociação (Art. 611-B CLT)"]
Negociacao["Autonomia Negocial"]
Barreira{{"NÃO podem ser reduzidos<br/>ou suprimidos:"}}
Negociacao --> Barreira
Barreira --> D1["Salário Mínimo"]
Barreira --> D2["FGTS"]
Barreira --> D3["13º Salário"]
Barreira --> D4["Normas de Saúde e Segurança"]
end
%% Estilização
style Prevalencia fill:#c8e6c9,stroke:#2e7d32,stroke-width:2px
style Barreira fill:#ffcdd2,stroke:#c62828
style Regra fill:#fff,stroke:#333
style ACT fill:#e1f5fe,stroke:#01579b
style CCT fill:#f5f5f5,stroke:#9e9e9eJurisprudência Relevante
- Tribunal: Supremo Tribunal Federal (STF)
- Processo: Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633 – (Tema 1.046 da Repercussão Geral)
- Tese/Ementa Resumida: O STF fixou a tese de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Essa decisão reforçou a força normativa dos acordos coletivos e o princípio da prevalência do negociado sobre o legislado.
Verbetes Relacionados
- Convenção Coletiva de Trabalho
- Sindicato
- Direito Coletivo do Trabalho
- Prevalência do negociado sobre o legislado
- Ultratividade das normas coletivas
Fontes e Bibliografia
- DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 19ª ed. LTr, 2020.
- NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 29ª ed. Saraiva, 2014.
- MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 39ª ed. Saraiva, 2023.