Acordo individual de trabalho

O Acordo Individual de Trabalho é um pacto celebrado diretamente entre um empregador e um empregado específico, com o objetivo de estipular ou alterar condições particulares do contrato de trabalho. Diferente das negociações coletivas (que envolvem sindicatos), este acordo ajusta termos da relação individual, como regimes de jornada, compensação ou banco de horas, sempre dentro dos limites impostos pela legislação e pelas normas coletivas.

Fundamentação Legal

  • Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
    • Art. 444 (Liberdade de estipulação das partes, desde que não contravenha a lei ou normas coletivas)
    • Art. 444, Parágrafo único (Regra do “Hipersuficiente”)
    • Art. 59, §§ 5º e 6º (Permissão de acordo individual para banco de horas semestral e compensação mensal)
    • Art. 59-A (Permissão de acordo individual para jornada 12×36)

Desenvolvimento Teórico

O acordo individual é a manifestação da vontade bilateral na relação de emprego. Embora historicamente limitado pelo princípio da proteção (reconhecendo a hipossuficiência do trabalhador), a Reforma Trabalhista de 2017 ampliou seu alcance.

Requisitos de Validade

  1. Agentes Capazes: Empregado e empregador devem ter capacidade civil.
  2. Objeto Lícito: O acordo não pode violar normas de ordem pública, a Constituição, ou direitos mínimos inderrogáveis (listados no Art. 611-B da CLT, como FGTS, 13º salário, salário mínimo).
  3. Forma: A CLT exige a forma escrita para acordos específicos de maior impacto, como o banco de horas semestral (Art. 59, §5º) e a jornada 12×36 (Art. 59-A). Acordos de compensação mensal podem ser tácitos (verbais).
graph TD
    Start((Requisitos de Validade)) --> Agentes[1. Agentes Capazes]
    Start --> Objeto[2. Objeto Lícito]
    Start --> Forma[3. Forma]

    %% Detalhes Agentes
    Agentes --- CapCiv[Empregado e Empregador com capacidade civil]

    %% Detalhes Objeto
    Objeto --> Normas[Não violar normas de ordem pública e CF]
    Objeto --> Art611B[Direitos Inderrogáveis - Art. 611-B CLT]
    Art611B -.-> Exemplos[Ex: FGTS, 13º Salário, Salário Mínimo]

    %% Detalhes Forma
    Forma --> Escrita{Forma Escrita}
    Forma --> Tacita{Forma Tácita/Verbal}

    Escrita --> BH[Banco de Horas Semestral - Art. 59, §5º]
    Escrita --> J12x36[Jornada 12x36 - Art. 59-A]

    Tacita --> CM[Compensação Mensal]

    %% Estilização
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    style Escrita fill:#e1f5fe,stroke:#01579b
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Características Principais

  1. Bilateralidade: É um pacto direto entre as duas partes da relação de emprego (empregado e empregador), sem intervenção sindical.
  2. Especificidade: Geralmente trata de condições específicas, como flexibilização de jornada, regime de teletrabalho, etc.
  3. Subordinação: O acordo individual está, em regra, subordinado à lei e às normas coletivas (Acordos e Convenções Coletivas). Um acordo coletivo pode se sobrepor a um acordo individual menos benéfico.
graph TD
    %% Nodo Principal
    Main((Características Principais)) --> Bilateral[Bilateralidade]
    Main --> Espec[Especificidade]
    Main --> Sub[Subordinação]

    %% Detalhes Bilateralidade
    Bilateral --- Pacto[Pacto Direto: Empregado + Empregador]
    Pacto -.-> SemSindicato{Sem Intervenção Sindical}

    %% Detalhes Especificidade
    Espec --> Cond[Condições Específicas]
    Cond --> Ex1[Flexibilização de Jornada]
    Cond --> Ex2[Regime de Teletrabalho]

    %% Detalhes Subordinação
    Sub --> Hierarquia[Hierarquia Normativa]
    Hierarquia --> L1[1. Lei e Constituição]
    Hierarquia --> L2[2. Normas Coletivas - ACT/CCT]
    Hierarquia --> L3[3. Acordo Individual]
    
    L2 -- Prevalece sobre --> L3
    Note[Acordo Coletivo > Individual se menos benéfico] -.-> L2

    %% Estilização
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    style SemSindicato fill:#ffeb3b,stroke:#fbc02d
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    style L3 fill:#e1f5fe,stroke:#01579b

Procedimento (Limites Pós-Reforma 2017)

A legislação de 2017 permitiu que certas matérias, antes restritas à negociação coletiva, fossem pactuadas individualmente:

  • Jornada 12×36: O Art. 59-A passou a permitir a adoção deste regime de escala (12h de trabalho por 36h de descanso) mediante acordo individual escrito.
  • Banco de Horas Semestral: O Art. 59, §5º autorizou o banco de horas com compensação em até 6 meses por acordo individual escrito.
  • Teletrabalho: A modalidade e suas condições (custos de equipamentos, etc.) podem ser definidas em acordo individual.
graph TD
    %% Nodo Principal
    Reforma[Procedimento: Limites Pós-Reforma 2017] --> Mudanca[Matérias Descentralizadas]
    
    Mudanca -->|Antes: Apenas Coletivo| Agora{Pactuação Individual}

    %% Ramo Jornada 12x36
    Agora --> J1236[Jornada 12x36]
    J1236 --- J_Art[Art. 59-A da CLT]
    J1236 --- J_Format[<b>Obrigatório:</b> Acordo Escrito]
    J1236 --- J_Def[12h Trabalho x 36h Descanso]

    %% Ramo Banco de Horas
    Agora --> BH[Banco de Horas Semestral]
    BH --- BH_Art[Art. 59, §5º da CLT]
    BH --- BH_Format[<b>Obrigatório:</b> Acordo Escrito]
    BH --- BH_Limit[Compensação em até 6 meses]

    %% Ramo Teletrabalho
    Agora --> Tele[Teletrabalho]
    Tele --- T_Def[Definição de Modalidade]
    Tele --- T_Cond[Condições e Infraestrutura]
    Tele -.-> T_Ex[Ex: Custos de equipamentos]

    %% Estilização
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    style BH fill:#d1f2eb,stroke:#16a085
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Observações Importantes: O “Hipersuficiente”

A inovação mais significativa foi o Parágrafo Único do Art. 444, que criou a figura do empregado “hipersuficiente”.

  • Definição: É o empregado com diploma de nível superior e que recebe salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do INSS.
  • Poder de Negociação: Para este empregado, o acordo individual tem a “mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos” em relação aos direitos listados no Art. 611-A da CLT (ex: jornada, banco de horas, teletrabalho). Na prática, a negociação individual do hipersuficiente foi equiparada à negociação sindical para esses temas.
graph TD
    %% Nodo Principal
    Hipe[Inovação: O Empregado Hipersuficiente] --- Art444[Art. 444, Parágrafo Único da CLT]

    Art444 --> Def{Definição e Requisitos}

    %% Requisitos (Devem ser cumulativos)
    Def --> Req1[Diploma de Nível Superior]
    Def --> Req2[Salário >= 2x Teto do INSS]
    
    Req1 & Req2 --> Status[Status de Autonomia Ampliada]

    %% Poder de Negociação
    Status --> Poder[Poder de Negociação]
    
    Poder --> Eficacia[Mesma eficácia legal que normas coletivas]
    Eficacia --> Prepo[Preponderância sobre ACT e CCT]

    %% Abrangência
    Prepo --> Limite[Aplicável aos direitos do Art. 611-A]
    Limite -.-> Exemplos[Ex: Jornada, Intervalo, Banco de Horas, Teletrabalho]

    %% Conclusão Lógica
    Eficacia --> Igualdade[Negociação Individual = Negociação Sindical]

    %% Estilização
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Jurisprudência Relevante

  • Tribunal: Tribunal Superior do Trabalho (TST)
  • Processo: Súmula nº 85, itens I e II
  • Tese/Ementa Resumida: (Item I) “A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva.” (Item II) “O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário.”
  • Contexto: Esta súmula, mesmo antes da Reforma de 2017, já reconhecia a validade do acordo individual (escrito) para a compensação semanal clássica (ex: trabalhar mais de segunda a sexta para folgar no sábado), demonstrando a importância histórica do pacto individual.

Verbetes Relacionados

Fontes e Bibliografia

  • DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. LTr, 2023.
  • MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. Saraiva Jur, 2023.
  • BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho).