Fundamentação Legal
- Código Civil (Lei nº 10.406/02)
- Art. 99 (Classificação dos bens públicos, que é definida pela afetação).
- Art. 100 (Estabelece a inalienabilidade dos bens de uso comum e especial enquanto conservarem a sua afetação).
- Art. 101 (Permite a alienação de bens dominicais, que são aqueles não afetados).
- Lei nº 14.133/21 (Nova Lei de Licitações) – Art. 76 (Exige a desafetação para a alienação de bens imóveis).
Desenvolvimento Teórico
Requisitos e Objeto
Para que ocorra a afetação, são necessários dois elementos:
- Objeto: O bem deve pertencer a uma pessoa jurídica de direito público (União, Estado, Município, autarquia, etc.). Geralmente, o bem que recebe a afetação é um bem dominical (aquele sem destinação pública).
- Destinação: O bem deve ser efetivamente destinado a uma finalidade pública, seja ela de uso geral (uso comum) ou de uso da própria Administração (uso especial).
flowchart TD
Start((Afetação)) --> Requisitos{Elementos Necessários}
Requisitos --> Objeto[1. Objeto]
Requisitos --> Destinacao[2. Destinação]
subgraph Elemento_Objeto [Requisitos do Objeto]
direction TB
Objeto --> Titular[Pertence a PJ de Direito Público]
Titular -->|União, Estado, Município, Autarquia| Origem[Geralmente: Bem Dominical]
Origem -->|Sem destinação anterior| BemApto[Bem Apto à Afetação]
end
subgraph Elemento_Destinacao [Requisitos da Destinação]
direction TB
Destinacao --> Finalidade[Finalidade Pública Efetiva]
Finalidade --> TipoUso{Tipo de Uso}
TipoUso --> UsoGeral[Uso Comum do Povo]
TipoUso --> UsoAdm[Uso Especial<br>Uso da Administração]
end
BemApto -.-> Resultado
UsoGeral -.-> Resultado
UsoAdm -.-> Resultado
Resultado([Bem Afetado])
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classDef title fill:#e1f5fe,stroke:#01579b,stroke-width:2px;
classDef result fill:#dcedc8,stroke:#33691e,stroke-width:2px;
class Start,Requisitos title;
class Resultado result;Características Principais e Formas
O principal efeito da afetação é submeter o bem a um regime jurídico protetivo, notadamente a inalienabilidade (impossibilidade de venda) e a impenhorabilidade. A afetação pode ocorrer de duas maneiras:
- Afetação Expressa (ou Formal): Ocorre por meio de um ato jurídico formal, como uma lei ou um ato administrativo (decreto, portaria). É um ato de vontade da Administração que declara formalmente: “Este imóvel será agora a sede da nova escola”.
- Afetação Tácita (ou Fática): Ocorre independentemente de um ato formal, derivando do próprio fato de o bem estar sendo utilizado para um fim público. Quando a Administração, por exemplo, instala uma repartição em um prédio de sua propriedade e começa a atender o público, este bem é considerado implicitamente afetado pelo simples uso, mesmo sem um decreto.
flowchart TD
Central((Afetação))
%% Lado Esquerdo: Efeitos
Central -->|Principal Efeito| Regime[Regime Jurídico Protetivo]
subgraph Efeitos [Características da Proteção]
direction TB
Regime --> Inalienabilidade[Inalienabilidade<br>Impossibilidade de venda]
Regime --> Impenhorabilidade[Impenhorabilidade]
end
%% Lado Direito: Modos
Central -->|Formas de Ocorrência| Modos{Como ocorre?}
Modos --> TipoExpressa[Expressa ou Formal]
Modos --> TipoTacita[Tácita ou Fática]
subgraph Formal [Via Expressa]
direction TB
TipoExpressa --> MeioFormal[Meio: Ato Jurídico Formal]
MeioFormal --> ExFormal[Ex: Lei, Decreto, Portaria]
ExFormal --> Vontade[Declaração de Vontade<br>da Administração]
end
subgraph Fatica [Via Tácita]
direction TB
TipoTacita --> MeioFatico[Meio: Fato Administrativo]
MeioFatico --> Uso[Deriva do Simples Uso<br>para Fim Público]
Uso --> Indep[Independe de Ato Formal]
end
%% Estilização
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classDef type fill:#bbdefb,stroke:#0d47a1,stroke-width:2px;
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class Central main;
class Regime,Inalienabilidade,Impenhorabilidade effect;
class TipoExpressa,TipoTacita type;
class MeioFormal,ExFormal,Vontade,MeioFatico,Uso,Indep detail;Desafetação: O Ato Inverso
A desafetação é o procedimento oposto: é o ato pelo qual o Poder Público retira a destinação pública de um bem.
- Conceito: Um bem de uso especial (ex: uma escola desativada) ou de uso comum (ex: uma praça abandonada) é formalmente desvinculado de sua finalidade.
- Efeito: O bem é “rebaixado” à categoria de bem dominical (patrimônio disponível do Estado).
- Importância Prática: A desafetação é um requisito legal indispensável para que o Poder Público possa alienar (vender) um imóvel, conforme exige o Art. 101 do Código Civil e a legislação de licitações.
flowchart TD
Inicio((Desafetação))
%% Definição Básica
Inicio -->|Conceito| Definicao[Procedimento oposto à Afetação]
Definicao --> Acao[Retirada da Destinação Pública]
%% O Processo de Transformação
subgraph Transformacao [O Processo de Mudança]
direction TB
Origem{Estado Original}
Origem -->|Ex: Escola desativada| BemEsp[Bem de Uso Especial]
Origem -->|Ex: Praça abandonada| BemCom[Bem de Uso Comum]
BemEsp & BemCom -->|Desvinculação Formal| Rebaixamento
Rebaixamento[Rebaixamento de Categoria] --> BemDom(Bem Dominical)
BemDom --- Desc[Patrimônio Disponível do Estado]
end
Acao --> Origem
%% Efeitos Práticos
subgraph Importancia [Efeito Prático]
direction TB
BemDom -->|Torna viável| Alienacao[Alienação / Venda]
Alienacao --> Requisito{Requisito Legal}
Requisito -.-> Base1[Art. 101 Código Civil]
Requisito -.-> Base2[Legislação de Licitações]
end
%% Estilização
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class Inicio main;
class BemEsp,BemCom origin;
class BemDom,Alienacao result;
class Acao,Rebaixamento action;Verbetes Relacionados
- Bens públicos
- Desafetação
- Bens dominicais
- Bens de uso especial
- Bens de uso comum do povo
Fontes e Bibliografia
- DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 37. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024.
- MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 36. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2023.
- CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 37. ed. São Paulo: Atlas, 2023.