Fundamentação Legal
O crime de ameaça está tipificado no Código Penal, no capítulo dos crimes contra a liberdade pessoal.
- Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/40) – Art. 147 (Tipifica o crime e estabelece a pena).
- Código Penal – Art. 147, Parágrafo único (Determina que o crime se processa mediante ação penal pública condicionada à representação).
- Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06) – Embora não altere o tipo penal, dá tratamento processual específico e mais rigoroso à ameaça praticada no contexto de violência doméstica e familiar.
Desenvolvimento Teórico
O crime de ameaça visa proteger o indivíduo da intimidação e do temor, garantindo seu direito de viver livre de perturbações em sua tranquilidade psíquica.
graph TD
A[Crime de Ameaça] --> B{Visa Proteger}
B --> C[O Indivíduo]
C --> D[Contra Intimidação]
C --> E[Contra o Temor]
D --> F[Garantir Direito]
E --> F
F --> G[Viver livre de perturbações]
G --> H((Tranquilidade Psíquica))
style H fill:#f9f,stroke:#333,stroke-width:2pxRequisitos (Elementos do Tipo Penal)
- Conduta: A ação nuclear é “ameaçar”, ou seja, anunciar ou prometer a prática de um mal futuro a alguém.
- Objeto da Ameaça: O mal prometido deve ser, cumulativamente:
- Injusto: Contrário ao direito. Ameaçar alguém de processá-lo judicialmente, por exemplo, é a promessa de um mal justo (exercício regular de um direito) e não configura o crime.
- Grave: Capaz de causar um temor relevante a uma pessoa de discernimento comum (o critério do “homem médio”). A promessa de um mal insignificante ou trivial não tipifica o delito.
- Verossímil: A ameaça deve ser plausível, crível. Promessas fantasiosas ou claramente inexequíveis não configuram o crime.
- Meios de Execução: O crime pode ser praticado por qualquer meio idôneo a levar a ameaça ao conhecimento da vítima, como palavras, escritos, gestos (ex: passar o dedo no pescoço) ou meios simbólicos (ex: enviar uma coroa de flores).
- Elemento Subjetivo: É o dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de ameaçar, com a intenção de intimidar. A jurisprudência majoritária entende que ameaças proferidas em estado de completa embriaguez ou no calor de uma discussão acalorada podem, a depender do caso concreto, descaracterizar o dolo por ausência da seriedade necessária para incutir temor.
graph TD
%% Título Principal
A[CRIME DE AMEAÇA] --> B(1. Conduta)
A --> C(2. Objeto da Ameaça)
A --> D(3. Meios de Execução)
A --> E(4. Elemento Subjetivo)
%% Detalhamento da Conduta
B --> B1[Ação Nuclear: Ameaçar]
B1 --> B2[Anunciar/Prometer mal futuro]
%% Detalhamento do Objeto (Requisitos Cumulativos)
C --> C1{Requisitos Cumulativos}
C1 --> C2[Injusto: Contrário ao Direito]
C1 --> C3[Grave: Temor ao Homem Médio]
C1 --> C4[Verossímil: Plausível/Crível]
C2 -.-> C2a[Ex: Ameaça de processo é mal JUSTO - Não é crime]
C3 -.-> C3a[Mal insignificante não tipifica]
C4 -.-> C4a[Promessas fantasiosas não tipificam]
%% Meios de Execução
D --> D1[Qualquer meio idôneo]
D1 --> D2[Palavras ou Escritos]
D1 --> D3[Gestos - ex: dedo no pescoço]
D1 --> D4[Simbólicos - ex: coroa de flores]
%% Elemento Subjetivo
E --> E1[Dolo: Vontade livre e consciente]
E1 --> E2[Intenção de Intimidar]
E2 --> E3{Análise de Seriedade}
E3 -- Pode descaracterizar o dolo --> E4[Embriaguez completa]
E3 -- Pode descaracterizar o dolo --> E5[Discussão acalorada]
%% Estilização
style A fill:#f96,stroke:#333,stroke-width:4px
style C1 fill:#fff4dd,stroke:#d4a017
style E3 fill:#ffeded,stroke:#c00Características Principais
Bem Jurídico Tutelado: A liberdade pessoal, em sua dimensão psíquica, e a tranquilidade individual.
Crime Formal: Consuma-se no momento em que a vítima tem ciência da ameaça, sendo irrelevante que ela se sinta ou não intimidada. A tentativa é admitida na forma escrita, mas de difícil configuração.
Sujeitos do Crime: Qualquer pessoa pode ser o autor (sujeito ativo) ou a vítima (sujeito passivo), desde que esta última tenha capacidade de compreender o significado da ameaça.
graph TD
%% Título Principal
A[ESTRUTURA JURÍDICA DO CRIME DE AMEAÇA] --> B(Bem Jurídico Tutelado)
A --> C(Natureza e Consumação)
A --> D(Sujeitos do Crime)
%% Bem Jurídico
B --> B1[Liberdade Pessoal]
B1 --> B2[Dimensão Psíquica]
B --> B3[Tranquilidade Individual]
%% Natureza e Consumação
C --> C1{Crime Formal}
C1 --> C2[Consumação: Momento da Ciência da Vítima]
C2 --> C3{Sentimento da Vítima}
C3 --> C4[Irrelevante se houve intimidação real]
C1 --> C5[Tentativa]
C5 --> C6[Admitida na forma escrita]
C5 --> C7[Difícil configuração na prática]
%% Sujeitos do Crime
D --> D1[Sujeito Ativo: Qualquer Pessoa]
D --> D2[Sujeito Passivo: Qualquer Pessoa]
D2 --> D3{Requisito Essencial}
D3 --> D4[Capacidade de compreender o significado da ameaça]
%% Estilização
style A fill:#e1f5fe,stroke:#01579b,stroke-width:2px
style B fill:#f1f8e9,stroke:#33691e
style C fill:#fff3e0,stroke:#e65100
style D fill:#f3e5f5,stroke:#4a148c
style C4 stroke-dasharray: 5 5Ação Penal e Procedimento
A ação penal para o crime de ameaça é pública condicionada à representação do ofendido. Isso significa que o Estado (Polícia e Ministério Público) só pode iniciar a persecução penal se a vítima manifestar expressamente essa vontade.
Representação: É a autorização da vítima. Deve ser feita perante a autoridade policial ou judicial.
Prazo Decadencial: A vítima tem o prazo de 6 (seis) meses para oferecer a representação, contados a partir do dia em que descobre quem é o autor do crime. A perda desse prazo acarreta a extinção da punibilidade.
graph TD
%% Início do Processo
A[CRIME DE AMEAÇA] --> B{Natureza da Ação Penal}
%% Classificação
B --> C[AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO]
%% Condição essencial
C --> D[Vontade do Ofendido / Vítima]
D --> E[Representação: Autorização para o Estado agir]
%% Locais de Representação
E --> F[Pode ser feita perante:]
F --> F1[Autoridade Policial - Delegacia]
F --> F2[Autoridade Judicial - Juiz]
%% Regras de Prazo
E --> G{Prazo Decadencial}
G --> H[Duração: 6 Meses]
H --> I[Termo Inicial: Dia em que descobre quem é o AUTOR]
%% Consequências do Prazo
I --> J{O prazo de 6 meses expirou?}
J -- NÃO --> K[O Estado pode iniciar a Persecução Penal - MP/Polícia]
J -- SIM --> L[EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - Decadência]
%% Estilização
style C fill:#e1f5fe,stroke:#01579b,stroke-width:2px
style L fill:#ffcdd2,stroke:#b71c1c,stroke-width:3px
style K fill:#c8e6c9,stroke:#1b5e20
style H fill:#fff9c4,stroke:#fbc02d
style J fill:#f5f5f5,stroke:#333Observações Importantes
Ameaça vs. Constrangimento Ilegal (Art. 146): Na ameaça, a intimidação é o fim em si mesmo. No constrangimento ilegal, a ameaça é o meio utilizado para forçar a vítima a fazer ou deixar de fazer algo.
Ameaça vs. Extorsão (Art. 158): Na extorsão, a ameaça (geralmente com violência) é o meio para obter uma vantagem econômica indevida. O fim é patrimonial.
Contexto da Lei Maria da Penha: A ameaça é um dos crimes mais comuns no ciclo da violência doméstica. Nesse contexto, a representação da vítima só pode ser retratada em audiência especialmente designada para essa finalidade (Art. 16 da Lei 11.340/06), e a prática do crime pode justificar a decretação de medidas protetivas de urgência.
graph TD
%% Diferenciação por Finalidade
INICIO{Uso da Intimidação / Mal Prometido} --> FIN{Qual o Objetivo?}
%% Caso 1: Ameaça Pura
FIN -- "Intimidação é o FIM em si mesmo" --> A1[CRIME DE AMEAÇA - Art. 147]
%% Caso 2: Constrangimento
FIN -- "Meio para forçar ação/omissão" --> A2[CONSTRANGIMENTO ILEGAL - Art. 146]
A2 -.-> A2_obs[Foco: Liberdade de agir]
%% Caso 3: Extorsão
FIN -- "Meio para obter vantagem econômica" --> A3[EXTORSÃO - Art. 158]
A3 -.-> A3_obs[Foco: Patrimônio]
%% Contexto Lei Maria da Penha
A1 --> MP{Contexto de Violência Doméstica?}
MP -- SIM --> LMP[Lei Maria da Penha - 11.340/06]
LMP --> LMP1[Medidas Protetivas de Urgência]
LMP1 --> LMP1_ex[Ex: Afastamento do lar, proibição de contato]
LMP --> LMP2{Deseja Retirar a Representação?}
LMP2 -- "Não basta simples petição" --> LMP3[Audiência de Retratação - Art. 16]
LMP3 --> LMP4[Perante o Juiz e Ministério Público]
LMP4 --> LMP5[Antes do recebimento da denúncia]
%% Estilização
style INICIO fill:#f5f5f5,stroke:#333
style A1 fill:#e1f5fe,stroke:#01579b,stroke-width:2px
style A2 fill:#fff3e0,stroke:#e65100
style A3 fill:#fff3e0,stroke:#e65100
style LMP fill:#f3e5f5,stroke:#4a148c,stroke-width:2px
style LMP3 fill:#ffeded,stroke:#c00Verbetes Relacionados
- Constrangimento ilegal
- Extorsão
- Dolo
- Ação Penal Pública Condicionada
- Liberdade pessoal
Fontes e Bibliografia
- BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, Parte Especial 2: Dos Crimes contra a Pessoa. 22ª ed. Saraiva, 2022.
- GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Especial, Volume II. 19ª ed. Impetus, 2022.
- MASSON, Cleber. Direito Penal, Volume 2: Parte Especial (arts. 121 a 212). 16ª ed. Método, 2023.
- NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: Parte Especial, Vol. 2 (Arts. 121 a 212 do Código Penal). 6ª ed. Forense, 2022.