Ameaça

A ameaça é o crime que consiste no ato de intimidar alguém, prometendo-lhe causar um mal injusto e grave, seja por meio de palavras, escritos, gestos ou qualquer outro meio simbólico. O delito tutela a liberdade psíquica, a tranquilidade e a paz de espírito da pessoa, consumando-se no momento em que a vítima toma conhecimento da promessa de mal, independentemente de se sentir efetivamente atemorizada. Trata-se de um crime formal e, como regra, a persecução penal depende de representação da vítima.

Fundamentação Legal

O crime de ameaça está tipificado no Código Penal, no capítulo dos crimes contra a liberdade pessoal.

  • Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/40) – Art. 147 (Tipifica o crime e estabelece a pena).
  • Código Penal – Art. 147, Parágrafo único (Determina que o crime se processa mediante ação penal pública condicionada à representação).
  • Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06) – Embora não altere o tipo penal, dá tratamento processual específico e mais rigoroso à ameaça praticada no contexto de violência doméstica e familiar.

Desenvolvimento Teórico

O crime de ameaça visa proteger o indivíduo da intimidação e do temor, garantindo seu direito de viver livre de perturbações em sua tranquilidade psíquica.

graph TD
    A[Crime de Ameaça] --> B{Visa Proteger}
    
    B --> C[O Indivíduo]
    
    C --> D[Contra Intimidação]
    C --> E[Contra o Temor]
    
    D --> F[Garantir Direito]
    E --> F
    
    F --> G[Viver livre de perturbações]
    
    G --> H((Tranquilidade Psíquica))

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Requisitos (Elementos do Tipo Penal)

  1. Conduta: A ação nuclear é “ameaçar”, ou seja, anunciar ou prometer a prática de um mal futuro a alguém.
  2. Objeto da Ameaça: O mal prometido deve ser, cumulativamente:
    • Injusto: Contrário ao direito. Ameaçar alguém de processá-lo judicialmente, por exemplo, é a promessa de um mal justo (exercício regular de um direito) e não configura o crime.
    • Grave: Capaz de causar um temor relevante a uma pessoa de discernimento comum (o critério do “homem médio”). A promessa de um mal insignificante ou trivial não tipifica o delito.
    • Verossímil: A ameaça deve ser plausível, crível. Promessas fantasiosas ou claramente inexequíveis não configuram o crime.
  3. Meios de Execução: O crime pode ser praticado por qualquer meio idôneo a levar a ameaça ao conhecimento da vítima, como palavras, escritos, gestos (ex: passar o dedo no pescoço) ou meios simbólicos (ex: enviar uma coroa de flores).
  4. Elemento Subjetivo: É o dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de ameaçar, com a intenção de intimidar. A jurisprudência majoritária entende que ameaças proferidas em estado de completa embriaguez ou no calor de uma discussão acalorada podem, a depender do caso concreto, descaracterizar o dolo por ausência da seriedade necessária para incutir temor.
graph TD
    %% Título Principal
    A[CRIME DE AMEAÇA] --> B(1. Conduta)
    A --> C(2. Objeto da Ameaça)
    A --> D(3. Meios de Execução)
    A --> E(4. Elemento Subjetivo)

    %% Detalhamento da Conduta
    B --> B1[Ação Nuclear: Ameaçar]
    B1 --> B2[Anunciar/Prometer mal futuro]

    %% Detalhamento do Objeto (Requisitos Cumulativos)
    C --> C1{Requisitos Cumulativos}
    C1 --> C2[Injusto: Contrário ao Direito]
    C1 --> C3[Grave: Temor ao Homem Médio]
    C1 --> C4[Verossímil: Plausível/Crível]
    
    C2 -.-> C2a[Ex: Ameaça de processo é mal JUSTO - Não é crime]
    C3 -.-> C3a[Mal insignificante não tipifica]
    C4 -.-> C4a[Promessas fantasiosas não tipificam]

    %% Meios de Execução
    D --> D1[Qualquer meio idôneo]
    D1 --> D2[Palavras ou Escritos]
    D1 --> D3[Gestos - ex: dedo no pescoço]
    D1 --> D4[Simbólicos - ex: coroa de flores]

    %% Elemento Subjetivo
    E --> E1[Dolo: Vontade livre e consciente]
    E1 --> E2[Intenção de Intimidar]
    
    E2 --> E3{Análise de Seriedade}
    E3 -- Pode descaracterizar o dolo --> E4[Embriaguez completa]
    E3 -- Pode descaracterizar o dolo --> E5[Discussão acalorada]

    %% Estilização
    style A fill:#f96,stroke:#333,stroke-width:4px
    style C1 fill:#fff4dd,stroke:#d4a017
    style E3 fill:#ffeded,stroke:#c00

Características Principais

Bem Jurídico Tutelado: A liberdade pessoal, em sua dimensão psíquica, e a tranquilidade individual.

Crime Formal: Consuma-se no momento em que a vítima tem ciência da ameaça, sendo irrelevante que ela se sinta ou não intimidada. A tentativa é admitida na forma escrita, mas de difícil configuração.

Sujeitos do Crime: Qualquer pessoa pode ser o autor (sujeito ativo) ou a vítima (sujeito passivo), desde que esta última tenha capacidade de compreender o significado da ameaça.

graph TD
    %% Título Principal
    A[ESTRUTURA JURÍDICA DO CRIME DE AMEAÇA] --> B(Bem Jurídico Tutelado)
    A --> C(Natureza e Consumação)
    A --> D(Sujeitos do Crime)

    %% Bem Jurídico
    B --> B1[Liberdade Pessoal]
    B1 --> B2[Dimensão Psíquica]
    B --> B3[Tranquilidade Individual]

    %% Natureza e Consumação
    C --> C1{Crime Formal}
    C1 --> C2[Consumação: Momento da Ciência da Vítima]
    
    C2 --> C3{Sentimento da Vítima}
    C3 --> C4[Irrelevante se houve intimidação real]
    
    C1 --> C5[Tentativa]
    C5 --> C6[Admitida na forma escrita]
    C5 --> C7[Difícil configuração na prática]

    %% Sujeitos do Crime
    D --> D1[Sujeito Ativo: Qualquer Pessoa]
    D --> D2[Sujeito Passivo: Qualquer Pessoa]
    
    D2 --> D3{Requisito Essencial}
    D3 --> D4[Capacidade de compreender o significado da ameaça]

    %% Estilização
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    style B fill:#f1f8e9,stroke:#33691e
    style C fill:#fff3e0,stroke:#e65100
    style D fill:#f3e5f5,stroke:#4a148c
    style C4 stroke-dasharray: 5 5

Ação Penal e Procedimento

A ação penal para o crime de ameaça é pública condicionada à representação do ofendido. Isso significa que o Estado (Polícia e Ministério Público) só pode iniciar a persecução penal se a vítima manifestar expressamente essa vontade.

Representação: É a autorização da vítima. Deve ser feita perante a autoridade policial ou judicial.

Prazo Decadencial: A vítima tem o prazo de 6 (seis) meses para oferecer a representação, contados a partir do dia em que descobre quem é o autor do crime. A perda desse prazo acarreta a extinção da punibilidade.

graph TD
    %% Início do Processo
    A[CRIME DE AMEAÇA] --> B{Natureza da Ação Penal}
    
    %% Classificação
    B --> C[AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO]
    
    %% Condição essencial
    C --> D[Vontade do Ofendido / Vítima]
    D --> E[Representação: Autorização para o Estado agir]
    
    %% Locais de Representação
    E --> F[Pode ser feita perante:]
    F --> F1[Autoridade Policial - Delegacia]
    F --> F2[Autoridade Judicial - Juiz]
    
    %% Regras de Prazo
    E --> G{Prazo Decadencial}
    G --> H[Duração: 6 Meses]
    
    H --> I[Termo Inicial: Dia em que descobre quem é o AUTOR]
    
    %% Consequências do Prazo
    I --> J{O prazo de 6 meses expirou?}
    
    J -- NÃO --> K[O Estado pode iniciar a Persecução Penal - MP/Polícia]
    J -- SIM --> L[EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - Decadência]
    
    %% Estilização
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    style L fill:#ffcdd2,stroke:#b71c1c,stroke-width:3px
    style K fill:#c8e6c9,stroke:#1b5e20
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Observações Importantes

Ameaça vs. Constrangimento Ilegal (Art. 146): Na ameaça, a intimidação é o fim em si mesmo. No constrangimento ilegal, a ameaça é o meio utilizado para forçar a vítima a fazer ou deixar de fazer algo.

Ameaça vs. Extorsão (Art. 158): Na extorsão, a ameaça (geralmente com violência) é o meio para obter uma vantagem econômica indevida. O fim é patrimonial.

Contexto da Lei Maria da Penha: A ameaça é um dos crimes mais comuns no ciclo da violência doméstica. Nesse contexto, a representação da vítima só pode ser retratada em audiência especialmente designada para essa finalidade (Art. 16 da Lei 11.340/06), e a prática do crime pode justificar a decretação de medidas protetivas de urgência.

graph TD
    %% Diferenciação por Finalidade
    INICIO{Uso da Intimidação / Mal Prometido} --> FIN{Qual o Objetivo?}

    %% Caso 1: Ameaça Pura
    FIN -- "Intimidação é o FIM em si mesmo" --> A1[CRIME DE AMEAÇA - Art. 147]
    
    %% Caso 2: Constrangimento
    FIN -- "Meio para forçar ação/omissão" --> A2[CONSTRANGIMENTO ILEGAL - Art. 146]
    A2 -.-> A2_obs[Foco: Liberdade de agir]

    %% Caso 3: Extorsão
    FIN -- "Meio para obter vantagem econômica" --> A3[EXTORSÃO - Art. 158]
    A3 -.-> A3_obs[Foco: Patrimônio]

    %% Contexto Lei Maria da Penha
    A1 --> MP{Contexto de Violência Doméstica?}
    
    MP -- SIM --> LMP[Lei Maria da Penha - 11.340/06]
    
    LMP --> LMP1[Medidas Protetivas de Urgência]
    LMP1 --> LMP1_ex[Ex: Afastamento do lar, proibição de contato]

    LMP --> LMP2{Deseja Retirar a Representação?}
    
    LMP2 -- "Não basta simples petição" --> LMP3[Audiência de Retratação - Art. 16]
    LMP3 --> LMP4[Perante o Juiz e Ministério Público]
    LMP4 --> LMP5[Antes do recebimento da denúncia]

    %% Estilização
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    style LMP3 fill:#ffeded,stroke:#c00

Verbetes Relacionados

Fontes e Bibliografia

  • BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, Parte Especial 2: Dos Crimes contra a Pessoa. 22ª ed. Saraiva, 2022.
  • GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Especial, Volume II. 19ª ed. Impetus, 2022.
  • MASSON, Cleber. Direito Penal, Volume 2: Parte Especial (arts. 121 a 212). 16ª ed. Método, 2023.
  • NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: Parte Especial, Vol. 2 (Arts. 121 a 212 do Código Penal). 6ª ed. Forense, 2022.