Arbitragem

A arbitragem é um método extrajudicial de solução de controvérsias (MESC) pelo qual as partes, voluntariamente, submetem um litígio a um ou mais árbitros (terceiros imparciais e especialistas). Os árbitros analisam o caso e proferem uma decisão, a sentença arbitral, que possui a mesma força e eficácia de uma sentença judicial, sendo um título executivo judicial. Este mecanismo permite que a solução do conflito ocorra fora do âmbito do Poder Judiciário, geralmente com mais celeridade, especialização e confidencialidade.

Fundamentação Legal

  • Lei nº 9.307/96 (Lei de Arbitragem) – Dispõe sobre a arbitragem, regulando todo o instituto.
  • Lei nº 13.129/15 – Altera a Lei de Arbitragem, tratando especificamente da arbitragem envolvendo a Administração Pública e de questões como a carta arbitral.
  • Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) – Arts. 3º, § 1º (estímulo aos MESC); 337, X e §§ 5º e 6º (alegação da convenção de arbitragem como matéria de defesa); 485, VII (extinção do processo judicial sem resolução de mérito); 515, VII (sentença arbitral como título executivo judicial).

Desenvolvimento Teórico

Esta seção aprofunda o funcionamento, os requisitos e as características essenciais da arbitragem no direito brasileiro.

Requisitos para a Arbitragem

Para que um litígio possa ser resolvido por arbitragem, alguns pressupostos são indispensáveis:

  1. Objeto Lícito: A arbitragem só pode versar sobre direitos patrimoniais disponíveis. Ou seja, direitos que podem ser negociados ou renunciados pelo seu titular (ex: disputas contratuais, societárias, indenizações). Questões de estado (ex: casamento, filiação) ou direitos indisponíveis (ex: direito à vida, liberdade, a maioria das questões criminais e tributárias) não podem ser objeto de arbitragem.
  2. Partes Capazes: As partes envolvidas devem possuir capacidade civil para contratar e dispor de seus direitos.
  3. Convenção de Arbitragem: Este é o pilar da arbitragem. É o acordo de vontades pelo qual as partes decidem submeter a controvérsia à arbitragem. Ela se manifesta de duas formas:
    • Cláusula Compromissória: Inserida antes do surgimento do litígio (geralmente no próprio contrato principal). Ela prevê que qualquer conflito futuro decorrente daquele contrato será resolvido por arbitragem.
    • Compromisso Arbitral: Celebrado após o surgimento do litígio. As partes, já cientes da disputa, decidem levá-la a um tribunal arbitral específico.

Características Principais

A arbitragem se distingue do Poder Judiciário por características que definem sua eficácia:

  1. Voluntariedade: Ninguém é obrigado a se submeter à arbitragem se não houver prévia e expressa concordância (a convenção de arbitragem).
  2. Força Vinculante da Sentença: A sentença arbitral não depende de homologação pelo Poder Judiciário para ter validade. Ela produz os mesmos efeitos da sentença judicial e é um título executivo judicial.
  3. Especialidade: As partes podem escolher árbitros que sejam experts na matéria em discussão (ex: engenheiros para um litígio de construção, economistas para uma disputa societária), o que pode garantir uma decisão técnica mais apurada.
  4. Confidencialidade: Diferente do princípio da publicidade do processo judicial, a arbitragem corre, via de regra, em sigilo (Art. 18-A da Lei 9.307/96, se assim estipulado pelas partes ou pelo regulamento da câmara).
  5. Autonomia da Cláusula Compromissória: A cláusula de arbitragem é considerada autônoma em relação ao contrato principal. Isso significa que, mesmo que o contrato seja considerado nulo, a cláusula de arbitragem permanece válida para que o árbitro decida sobre essa própria nulidade.

Procedimento

O procedimento arbitral é flexível. As partes podem definir as regras ou delegar essa definição a uma instituição arbitral (Câmara de Arbitragem) ou ao próprio árbitro.

  1. Início: Começa pela provocação de uma das partes, com base na convenção de arbitragem.
  2. Escolha dos Árbitros: As partes escolhem um ou mais árbitros (sempre em número ímpar) conforme o que foi pactuado.
  3. Princípio “Kompetenz-Kompetenz”: Cabe ao próprio árbitro (ou tribunal arbitral) decidir sobre sua própria competência, ou seja, analisar a existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem (Art. 8º da Lei 9.307/96).
  4. Instrução: Ocorre a fase de produção de provas (perícias, oitivas, documentos), pautada pelos princípios do contraditório, ampla defesa e imparcialidade do árbitro.
  5. Sentença Arbitral: O procedimento se encerra com a prolação da sentença, que deve ser escrita e fundamentada.

Observações Importantes

Árbitro: O árbitro é juiz de fato e de direito para aquele caso específico e sua sentença não está sujeita a recurso (apelação).

Controle Judicial: O Poder Judiciário não pode rever o mérito (o acerto ou erro) da decisão arbitral. O controle judicial só é possível a posteriori, por meio de uma ação de nulidade (Ação Anulatória, Art. 33), e apenas em casos de vícios formais graves (ex: sentença proferida fora do prazo, árbitro impedido, violação de ordem pública).

Administração Pública: Desde a alteração de 2015 (Lei 13.129), é expressamente permitido que a Administração Pública direta e indireta utilize a arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

Contratos de Adesão: Em contratos de adesão (como os de consumo), a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou se concordar expressamente com sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especial para essa cláusula (Art. 4º, § 2º).

Verbetes Relacionados

  • Mediação
  • Conciliação
  • Cláusula compromissória
  • Sentença arbitral
  • Métodos extrajudiciais de solução de controvérsias (MESC)

Fontes e Bibliografia

  • CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e Processo: Um Comentário à Lei nº 9.307/96. 3ª ed. São Paulo: Editora Atlas, 2009.
  • LEMES, Selma Maria Ferreira. Manual de Arbitragem. 7ª ed. São Paulo: Editora Thomson Reuters Brasil, 2022.
  • DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. Vol. 3. 19ª ed. Salvador: JusPodivm, 2024. (Capítulo sobre Arbitragem).