Fundamentação Legal
- Constituição Federal – Art. 5º, XXXV (Acesso à Justiça) e LXXIV (Assistência jurídica integral e gratuidade)
- Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) – Art. 98 a 102 (Capítulo sobre a Gratuidade da Justiça)
- Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – Art. 790, §§ 3º e 4º (Regras na Justiça do Trabalho)
- Lei nº 1.060/1950 (Esta lei foi largamente revogada pelo CPC/15 em seus aspectos processuais, mas ainda fundamenta o conceito e se aplica residualmente)
Desenvolvimento Teórico
Esta seção detalha os requisitos, a abrangência e o procedimento para a concessão do benefício da gratuidade, utilizando a terminologia moderna do CPC/15.
Requisitos e Concessão
O benefício da Justiça Gratuita pode ser concedido a pessoas naturais e jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que comprovem insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo.
Pessoa Natural: Goza de presunção relativa de veracidade. Conforme o Art. 99, § 3º do CPC, basta a alegação de insuficiência na petição. O juiz só pode indeferir se houver nos autos elementos evidentes que contrariem essa alegação.
Pessoa Jurídica: Não há presunção de necessidade. A pessoa jurídica (com ou sem fins lucrativos) deve provar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme a Súmula 481 do STJ.
Advogado Particular: A contratação de advogado particular não impede a concessão da gratuidade (Art. 99, § 4º, CPC), pois a insuficiência de recursos é para as custas processuais, não necessariamente para os honorários contratuais.
Características Principais (O que o benefício abrange)
A gratuidade é ampla e, segundo o Art. 98, § 1º do CPC, compreende a isenção sobre:
- Taxas e custas judiciais (iniciais, de recurso, etc.);
- Despesas com publicações na imprensa oficial;
- Indenização de testemunhas;
- Honorários de perito, tradutor ou intérprete;
- Despesas postais;
- Honorários advocatícios de sucumbência (a obrigação mais relevante).
Procedimento (Como pedir e impugnar)
- Pedido: O pedido pode ser feito a qualquer tempo no processo, sendo o mais comum na própria petição inicial (para o autor) ou na contestação (para o réu).
- Decisão: Se o juiz tiver dúvidas sobre a alegação da pessoa natural, deve intimá-la para comprovar a necessidade antes de indeferir o pedido (Art. 99, § 2º, CPC).
- Impugnação: A parte contrária pode impugnar a concessão da gratuidade na primeira oportunidade que tiver para falar nos autos (ex: contestação ou réplica), demonstrando que o beneficiário não é, de fato, necessitado (Art. 100, CPC).
- Revogação: O benefício pode ser revogado se for comprovado, no curso do processo, que a situação de insuficiência financeira deixou de existir.
Observações Importantes: A “Condição Suspensiva” dos Honorários
Este é um ponto crucial do instituto:
- O beneficiário da Justiça Gratuita, caso seja vencido na demanda, será condenado a pagar os honorários de sucumbência à parte vencedora.
- Contudo, essa obrigação fica sob condição suspensiva de exigibilidade (Art. 98, § 3º, CPC).
- Isso significa que o credor (a parte vencedora) tem um prazo de 5 anos para demonstrar que o beneficiário (devedor) deixou o estado de necessidade e pode pagar a dívida.
- Se, após 5 anos, o credor não conseguir provar essa mudança na situação financeira, a obrigação de pagar os honorários é considerada extinta.
Verbetes Relacionados
- Acesso à Justiça
- Assistência jurídica integral (Defensoria Pública)
- Custas processuais
- Honorários de sucumbência
- Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição
Fontes e Bibliografia
- NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 19ª ed. Revista dos Tribunais, 2020.
- THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. 64ª ed. Forense, 2023.
- BRASIL. Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
- DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. 25ª ed. JusPodivm, 2023.