Fundamentação Legal
O direito de associação possui status de direito fundamental na Constituição, e seu regime jurídico é detalhado no Código Civil.
- Constituição Federal – Art. 5º, XVII a XXI: Consagra a plena liberdade de associação para fins lícitos, veda a de caráter paramilitar, estipula que sua criação independe de autorização estatal, e garante que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado.
- Código Civil – Arts. 53 a 61: Capítulo que disciplina a constituição, os direitos e deveres dos associados, a administração, a exclusão de membros e a extinção das associações.
- Código Civil – Art. 53, caput: “Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.”
- Código Civil – Art. 44, I: Lista as associações como uma das espécies de pessoa jurídica de direito privado.
Desenvolvimento Teórico
As associações são o principal instrumento jurídico da sociedade civil organizada, viabilizando a união de esforços em prol de objetivos comuns de natureza cultural, recreativa, religiosa, beneficente, educacional, entre outras.
Requisitos (Conceito e Elementos Essenciais)
Conceito: O elemento central da associação é a união de pessoas (universitas personarum). Diferente das fundações, que se baseiam em um patrimônio, as associações se baseiam em seus membros.
Elemento Essencial: Ausência de Fins Econômicos: Este é o traço distintivo fundamental. Uma associação pode praticar atos econômicos (vender produtos, cobrar mensalidades, organizar eventos pagos), mas não pode ter como objetivo o lucro a ser repartido entre seus membros. Qualquer resultado financeiro positivo (superávit) deve ser revertido para a própria entidade, em prol de suas finalidades institucionais.
Características Principais (Constituição, Estrutura e Direitos/Deveres):
- Constituição: A associação nasce de um ato de vontade coletivo. O processo envolve a elaboração e aprovação de um Estatuto Social em uma assembleia de fundação, a eleição dos primeiros administradores e, para a aquisição da personalidade jurídica, o registro destes atos no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
- Estrutura Orgânica: O estatuto deve prever, no mínimo, a estrutura de seus órgãos, que usualmente são:
- Assembleia Geral: Órgão soberano da associação, com poderes para eleger os administradores, aprovar contas e alterar o estatuto.
- Órgão de Administração: Diretoria ou conselho responsável pela gestão executiva da entidade.
- Conselho Fiscal: Órgão de fiscalização da gestão financeira.
- Direitos e Deveres dos Associados: Os associados possuem direitos e deveres recíprocos. A qualidade de associado é, em regra, intransmissível (art. 56). A exclusão de um associado só é admissível se houver justa causa, reconhecida em um procedimento que assegure o direito de defesa e de recurso, conforme previsto no estatuto (art. 57).
Observações Importantes (Diferenças para Sociedades e Fundações)
Associação vs. Sociedade: A diferença crucial é a finalidade. As sociedades (especialmente as empresárias) têm fim lucrativo, visando a partilha de resultados entre os sócios. As associações, não.
Associação vs. Fundação: A diferença está no elemento preponderante. As associações são uma união de pessoas (universitas personarum). As fundações são um patrimônio destinado a um fim (universitas bonorum), fiscalizadas pelo Ministério Público.
Verbetes Relacionados
- Pessoa jurídica
- Fundações
- Sociedades empresárias
- Liberdade de associação
- Direitos fundamentais
Fontes e Bibliografia
- GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil, Volume 1: Parte Geral. Editora Saraiva, 2023.
- TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: Volume Único. Editora Método, 2024.
- GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, Volume 1: Parte Geral. Editora Saraiva, 2023.
- MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. Editora Atlas, 2023.