Fundamentação Legal
- Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) – Art. 536, § 1º (Previsão no cumprimento de sentença de fazer/não fazer)
- Código de Processo Civil – Art. 537 (Principal artigo que regula a fixação, o valor, a periodicidade e a modificação da multa)
- Código de Processo Civil – Art. 139, IV (Poderes gerais do juiz para determinar medidas coercitivas)
- Código de Processo Civil – Art. 297 (Previsão de uso em tutelas provisórias de urgência)
Desenvolvimento Teórico
As astreintes são o principal instrumento de coerção do sistema processual civil para garantir a efetividade das decisões que não envolvem pagamento de quantia. Elas se baseiam no poder de império do juiz.
Requisitos para Fixação
- Decisão Judicial: É preciso que exista uma ordem judicial (sentença, acórdão, decisão interlocutória ou liminar) que imponha uma obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa.
- Compatibilidade: A multa deve ser “suficiente e compatível” com a obrigação (Art. 537). O juiz deve calibrar o valor para que seja desvantajoso para o devedor descumprir a ordem, sem, no entanto, gerar enriquecimento ilícito para o credor.
- Iniciativa: Pode ser fixada a pedido da parte (credor) ou de ofício (por iniciativa do próprio juiz).
Características Principais
Natureza Coercitiva (Inibitória): O objetivo é forçar o cumprimento da obrigação original (a “tutela específica”), e não convertê-la em dinheiro (perdas e danos).
Mutabilidade (Revisibilidade): Esta é uma característica crucial. O valor ou a periodicidade da multa podem ser modificados pelo juiz, de ofício ou a pedido, caso se mostrem insuficientes ou excessivos (Art. 537, § 1º). A multa não faz coisa julgada material.
Acessoriedade: A astreinte existe para garantir a obrigação principal; se a obrigação principal for extinta ou declarada inexigível, a multa segue o mesmo destino.
Periodicidade: Geralmente é fixada por dia de atraso (multa diária), mas o juiz pode fixar por hora, semana, ou até mesmo por ato de descumprimento.
Destinatário: O valor acumulado da multa é revertido em favor do credor (exequente), e não do Estado.
Procedimento (Aplicação e Execução)
- Fixação: O juiz estabelece a multa na decisão (ex: “Fixo multa de R$ 1.000,00 por dia, limitada a R$ 50.000,00, em caso de descumprimento”).
- Termo Inicial (Início da Contagem): A multa só começa a incidir a partir do momento em que o devedor é pessoalmente intimado da obrigação de fazer e da existência da multa, e ultrapassa o prazo fixado para o cumprimento.
- Execução dos Valores: O credor pode executar o valor que já se acumulou. Essa execução, no entanto, corre em autos apartados e em regime de cumprimento provisório (Art. 537, § 3º), o que significa que o credor só poderá levantar (sacar) o dinheiro após o trânsito em julgado da sentença principal.
Observações Importantes
Teto da Multa (Limite): Não há um limite legal fixo (como o valor da obrigação principal). O STJ entende que a multa pode, sim, ultrapassar o valor da obrigação principal. Contudo, o juiz deve usar seu poder de revisão (Art. 537, § 1º) para modificar o valor total acumulado se ele se tornar “exorbitante” ou “desproporcional”, evitando o enriquecimento sem causa do credor.
Diferença da Multa do Art. 523: Não se deve confundir a astreinte (Art. 537) com a multa de 10% do Art. 523, § 1º. A astreinte é para coagir ao cumprimento de fazer/não fazer; a multa do Art. 523 é uma sanção punitiva pelo não pagamento voluntário de quantia certa no prazo de 15 dias.
Cabimento contra a Fazenda Pública: É pacífico no STJ o cabimento de astreintes contra o Poder Público (União, Estados, Municípios) como forma de compelir os entes a cumprir ordens judiciais (ex: fornecer um medicamento).
Verbetes Relacionados
- Cumprimento de sentença
- Obrigação de Fazer e Obrigação de Não Fazer
- Tutela específica
- Tutela Provisória
- Perdas e Danos
Fontes e Bibliografia
- NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil – Volume Único. 15. ed. Salvador: JusPodivm, 2023.
- DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: Execução (Volume 5). 14. ed. Salvador: JusPodivm, 2022.
- THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Vol. III. 56. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023.