Fundamentação Legal
- Lei nº 605/1949 – Art. 6º, § 1º, alínea ‘f’ (Estabelece a doença, comprovada por atestado, como motivo justificado de falta)
- Decreto nº 27.048/1949 – Art. 12, § 1º e § 2º (Estabelecia a ordem de preferência dos atestados)
- Lei nº 8.213/1991 – Art. 60 (Define o pagamento dos primeiros 15 dias de afastamento pela empresa)
- Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – Art. 473 (Rol de faltas justificadas, que dependem de comprovação)
- Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – Art. 482, alínea ‘a’ (Ato de improbidade, aplicável a atestados falsos)
- Súmula nº 282 do Tribunal Superior do Trabalho (TST)
Desenvolvimento Teórico
O atestado médico é a prova material do motivo de saúde que impede o empregado de prestar serviços. Ele é o instrumento que legitima a ausência e aciona a proteção social garantida pela legislação.
Requisitos de Validade
Para que seja considerado válido, o atestado deve, preferencialmente, conter:
- Identificação do Paciente: Nome completo do empregado.
- Período de Afastamento: O tempo de dispensa recomendado (em dias ou horas, de forma legível).
- Data de Emissão: O dia em que o documento foi expedido.
- Identificação do Profissional: Assinatura, carimbo e o número de registro no respectivo conselho (CRM para médicos; CRO para odontólogos).
- CID (Classificação Internacional de Doenças): A inclusão do CID não é obrigatória. O diagnóstico é parte do sigilo médico-paciente e só pode ser incluído no atestado com a autorização expressa do trabalhador.
Características Principais
Efeito Imediato (Justificação): O principal efeito do atestado é tornar a falta justificada, garantindo o pagamento do salário do dia e do DSR da semana.
Interrupção do Contrato (Até 15 dias): Os atestados médicos que somam até 15 dias de afastamento (pela mesma doença, dentro de 60 dias) caracterizam interrupção do contrato de trabalho. O empregador paga o salário, e o período conta como tempo de serviço e para o FGTS.
Suspensão do Contrato (Após 15 dias): A partir do 16º dia de afastamento (comprovado por atestado), a responsabilidade pelo pagamento passa a ser do INSS (via auxílio-doença). O contrato torna-se suspenso (não há salário, não há trabalho, não há depósito de FGTS, salvo em benefício acidentário).
Procedimento
O empregado tem o dever de comunicar sua ausência e apresentar o atestado médico ao empregador. A CLT não estipula um prazo fixo (ex: 48 horas) para a apresentação, mas é comum que regulamentos internos da empresa ou normas coletivas o façam. O bom-senso dita que a comunicação deve ser o mais breve possível.
Observações Importantes
Ordem de Preferência: A legislação (Decreto 27.048/49) estabelecia uma ordem de preferência para a validade do atestado. Se a empresa possui serviço médico próprio ou em convênio (plano de saúde), ela tem o direito de que seus médicos avaliem o empregado, e o atestado deste serviço prevalece sobre o de um médico particular (conforme Súmula 282, TST). A ordem legal é: 1º Empresa/Convênio; 2º INSS; 3º Sindicato; 4º Rede Pública; 5º Particular.
Atestado de Acompanhante: A legislação trabalhista é restrita quanto a abonar faltas para acompanhar familiares. A CLT (Art. 473) só prevê: 1 dia por ano para acompanhar filho de até 6 anos em consulta; e o tempo necessário para acompanhar esposa ou companheira grávida em consultas. A aceitação de atestados de acompanhamento fora dessas hipóteses (ex: pais, cônjuges) depende da liberalidade do empregador ou de previsão em acordo/convenção coletiva.
Atestado Falso (Justa Causa): A apresentação de atestado médico falso ou adulterado quebra a confiança da relação de emprego e configura ato de improbidade (Art. 482, ‘a’, CLT), autorizando a dispensa por justa causa. Também é crime de uso de documento falso.
Jurisprudência Relevante
- Tribunal: Tribunal Superior do Trabalho (TST)
- Súmula: nº 282
- Tese/Ementa Resumida: “Ao serviço médico da empresa ou ao mantido por esta última mediante convênio, compete abonar os primeiros 15 (quinze) dias de ausência ao trabalho.”
- Nota Didática: Esta súmula confirma a validade da “ordem de preferência”, dando ao serviço médico da empresa a prerrogativa de validar (abonar) as faltas, mesmo que o empregado traga um atestado particular.
Verbetes Relacionados
- Faltas justificadas
- Interrupção do Contrato de Trabalho
- Suspensão do Contrato de Trabalho
- Auxílio-doença
- Justa Causa (Ato de Improbidade)
Fontes e Bibliografia
- DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. LTr, 2023.
- MARTINEZ, Luciano. Curso de Direito do Trabalho. Saraiva Jur, 2022.
- BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Decreto-Lei nº 5.452/1943.
- BRASIL. Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949.
- BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.