Fundamentação Legal
- Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – Art. 482, alínea ‘a’.
- Código Penal – Arts. 155 (Furto), 168 (Apropriação Indébita) e 171 (Estelionato) – (Usados por analogia para definir a conduta).
Desenvolvimento Teórico
O ato de improbidade é a falta que ataca a base fundamental do contrato de trabalho: a confiança. Por sua natureza, a improbidade não exige a repetição (gradação da pena); um único ato comprovado é suficiente para justificar a demissão.
Requisitos para Configuração
Para que a justa causa por improbidade seja válida, o empregador deve comprovar inequivocamente:
- Conduta Desonesta: O ato deve ser de deslealdade, má-fé ou dolo. Não existe “improbidade culposa” (por negligência); a intenção de agir desonestamente é mandatória.
- Vantagem Indevida: O agente busca um benefício ilícito para si ou para outra pessoa, geralmente com prejuízo para o empregador ou para terceiros (ex: clientes da empresa).
- Gravidade e Quebra de Confiança: O ato deve ser grave o suficiente para tornar insustentável a continuidade do vínculo. A confiança, uma vez quebrada por um ato de desonestidade patrimonial, não pode ser restaurada.
- Nexo com o Contrato: O ato, embora possa ocorrer fora da empresa, deve ter reflexo direto na relação de emprego (ex: vendedor que desvia pagamentos de clientes).
Características Principais e Distinções
É crucial para o jurista diferenciar a improbidade de outras faltas graves do Art. 482:
- Improbidade (Alínea ‘a’) vs. Mau Procedimento (Alínea ‘b’): A improbidade está ligada à desonestidade e ao ataque ao patrimônio (furto, fraude, adulteração de documentos). O mau procedimento é uma “norma de encaixe” para comportamentos inadequados que ferem a moral geral, mas sem o viés da desonestidade patrimonial (ex: assédio sexual, brigas, porte de armas).
- Improbidade (Alínea ‘a’) vs. Indisciplina (Alínea ‘h’): A indisciplina é o descumprimento de ordens gerais da empresa (ex: recusar-se a usar uniforme). A improbidade é a violação do dever de honestidade.
- Improbidade (Alínea ‘a’) vs. Ato Lesivo à Honra (Alínea ‘j’): O ato lesivo é a ofensa verbal ou física (calúnia, difamação). A improbidade é a ofensa patrimonial.
Ônus da Prova e Imediatidade
A improbidade é a acusação mais séria que pode ser feita a um trabalhador, com impactos em sua vida profissional futura. Por isso, a jurisprudência trabalhista é rigorosa:
- Ônus da Prova: O ônus de provar o ato de improbidade é integral e exclusivamente do empregador (Art. 818, II, CLT). A prova deve ser robusta, clara e inequívoca, não bastando meras suspeitas ou indícios.
- Imediatidade: Ao tomar conhecimento do ato de improbidade e de sua autoria, o empregador deve aplicar a sanção (a demissão) imediatamente. A demora na punição pode ser interpretada pela Justiça como “perdão tácito” da falta cometida.
Verbetes Relacionados
- Justa Causa
- Rescisão do Contrato de Trabalho
- Verbas Rescisórias
- Mau procedimento
- Desídia
Fontes e Bibliografia
- DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. LTr, 2023.
- MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. Saraiva, 2023.
- NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. Saraiva, 2022.