Fundamentação Legal
- Código Civil (Lei nº 10.406/2002) – Arts. 854 a 886 (Título VII – Dos Atos Unilaterais)
Desenvolvimento Teórico
Requisitos de Validade
Para que um ato unilateral de vontade seja válido e produza o efeito de criar uma obrigação, ele deve observar os mesmos requisitos gerais de validade de um negócio jurídico (conforme Art. 104 do Código Civil):
- Agente Capaz: O declarante deve possuir capacidade civil para praticar o ato.
- Objeto Lícito e Possível: A prestação prometida ou o objeto da declaração não pode ser contrário à lei, à moral ou aos bons costumes, e deve ser fisicamente possível.
- Forma: Deve seguir a forma prescrita ou não defesa em lei. A maioria dos atos unilaterais é de forma livre, mas a manifestação de vontade deve ser clara e inequívoca.
Características Principais
A principal característica é a unilateralidade na formação da obrigação. Diferente dos contratos, onde há uma proposta e uma aceitação (acordo de vontades), no ato unilateral, a obrigação surge da simples declaração do devedor.
Outras características notáveis incluem:
- Vinculatividade: Aquele que declara a vontade fica legalmente obrigado a cumprir a prestação. O declarante torna-se o devedor, e o beneficiário (credor) pode exigir judicialmente o cumprimento.
- Tipicidade (Regra do Numerus Clausus): Como regra, o Direito Civil brasileiro adota o princípio de que apenas os atos unilaterais expressamente previstos em lei podem gerar obrigações (são “típicos”). Isso difere dos contratos, onde as partes têm liberdade para criar “contratos atípicos”.
Espécies (Tipos Principais)
O Código Civil regula quatro espécies principais de atos unilaterais:
- Promessa de Recompensa (Arts. 854-860): Ocorre quando alguém, por anúncio público, se compromete a gratificar ou recompensar quem preencher certa condição ou desempenhar certo serviço. (Ex: “Recompensa de R$ 500,00 para quem encontrar meu cão”). O promitente fica vinculado à promessa assim que a torna pública.
- Gestão de Negócios (Arts. 861-875): Configura-se quando uma pessoa (o gestor), sem autorização, assume voluntariamente a administração de um negócio alheio, agindo conforme o interesse e a vontade presumível do dono do negócio (o dominus). (Ex: Um vizinho que, durante uma tempestade, conserta o telhado da casa do outro vizinho que está viajando, para evitar mais danos). Isso gera a obrigação de indenizar o gestor pelas despesas.
- Pagamento Indevido (Arts. 876-883): Aquele que recebe o que não lhe era devido (seja por erro ou por ausência de causa) fica obrigado a restituir o valor. Embora o pagamento seja feito por quem paga, o ato unilateral que gera a obrigação de restituir é o recebimento indevido.
- Enriquecimento Sem Causa (Arts. 884-886): É um princípio geral de direito que se torna um ato unilateral gerador da obrigação de restituir. Ocorre quando alguém, sem justa causa, aufere um aumento patrimonial à custa de outrem. (Ex: Receber um depósito bancário por engano e não devolver).
Observações Importantes
Distinção de Títulos de Crédito: Os títulos de crédito (cheque, nota promissória) também são declarações unilaterais de vontade, mas possuem um regime jurídico próprio (Direito Empresarial) e são regidos por princípios distintos (cartularidade, literalidade, autonomia).
Revogabilidade: A declaração de vontade pode ser revogada em alguns casos. Na promessa de recompensa, por exemplo, o promitente pode revogá-la, mas deve fazê-lo com a mesma publicidade da promessa e antes que a condição tenha sido preenchida (Art. 856).
Verbetes Relacionados
- Obrigações (Direito das)
- Negócio Jurídico
- Promessa de Recompensa
- Gestão de negócios
- Enriquecimento Sem Causa
- Contrato
Fontes e Bibliografia
- GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil, Volume 2: Obrigações. Saraiva, 2023.
- GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, Volume 2: Teoria Geral das Obrigações. Saraiva, 2023.
- PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil, Volume II: Teoria Geral das Obrigações. Forense, 2021.
- TARTUCE, Flávio. Direito Civil, Volume 2: Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil. Método, 2023.