Fundamentação Legal
- Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) – Art. 7º, item 5 (Internalizado pelo Decreto nº 678/1992).
- Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos – Art. 9º, item 3 (Internalizado pelo Decreto nº 592/1992).
- Código de Processo Penal (CPP) – Art. 310 (Regulamentação central do procedimento após a prisão em flagrante).
- Código de Processo Penal (CPP) – Art. 287 (Determina a apresentação imediata do preso à autoridade judicial).
- Resolução nº 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) (Padronizou o procedimento em âmbito nacional).
Desenvolvimento Teórico
A audiência de custódia é um direito fundamental do preso e uma ferramenta crucial de controle da atividade policial e de gestão da porta de entrada do sistema carcerário.
Objetivos Principais
A audiência não se destina a julgar o mérito da acusação (ou seja, se o réu é culpado ou inocente), mas sim a controlar a legalidade e a necessidade da prisão. Seus pilares são:
- Controle da Legalidade da Prisão: O juiz analisa o Auto de Prisão em Flagrante (APF) para verificar se todas as formalidades legais foram cumpridas (ex: se era uma situação fática de flagrante, se foram comunicadas as autoridades, se foi entregue a nota de culpa).
- Verificação de Maus-Tratos ou Tortura: Sendo o primeiro contato do preso com uma autoridade judicial, a audiência permite que ele relate eventual violência física ou psicológica sofrida no momento da prisão. Caso haja indícios, o juiz deve determinar a apuração da denúncia.
- Análise da Necessidade da Prisão (Controle Cautelar): O juiz avalia se a liberdade do indivíduo representa um risco (conforme os requisitos da prisão preventiva, Art. 312 do CPP) e se a prisão é a única medida cabível, ou se medidas cautelares alternativas (Art. 319 do CPP) são suficientes.
Procedimento (Conforme Art. 310 do CPP)
- Prazo: Após receber o APF, o juiz deve realizar a audiência de custódia em até 24 horas, contadas do momento da prisão.
- Partes Presentes: A audiência exige a presença do preso, de seu advogado (particular ou Defensor Público) e do membro do Ministério Público.
- Oitiva: O juiz ouvirá o preso sobre as circunstâncias de sua prisão e sobre suas condições pessoais (trabalho, residência, etc.). O MP e a Defesa podem fazer perguntas, desde que focadas nos objetivos da audiência (legalidade e necessidade da prisão), sendo vedadas perguntas sobre o mérito dos fatos que levaram à prisão.
- Decisões Possíveis: Após ouvir as partes, o juiz deve decidir, fundamentadamente:
- Relaxar a prisão em flagrante: Se constatar qualquer ilegalidade no auto de prisão (ex: flagrante forjado, ausência de nota de culpa).
- Conceder liberdade provisória: Com ou sem fiança. O juiz pode (e usualmente o faz, se necessário) cumular a liberdade com medidas cautelares diversas da prisão (ex: monitoramento eletrônico, proibição de contato com a vítima, etc.).
- Converter a prisão em flagrante em prisão preventiva: Se demonstrada a insuficiência das medidas cautelares alternativas e presentes os requisitos da preventiva (garantia da ordem pública, conveniência da instrução ou aplicação da lei penal).
Observações Importantes
Controle de Convencionalidade: Por muitos anos, antes da inclusão expressa no CPP pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), a audiência de custódia foi implementada no Brasil por força direta dos tratados internacionais (Pacto de San José da Costa Rica), em uma decisão histórica do STF (ADPF 347).
Não realização da audiência: A jurisprudência majoritária (STJ) entende que a não realização da audiência de custódia no prazo de 24 horas torna a prisão em flagrante ilegal, impondo seu relaxamento.
Superação da Nulidade: Contudo, o STJ também entende que, se o juiz, mesmo relaxando o flagrante ilegal (pela falta da audiência), verificar que os requisitos da prisão preventiva estão presentes e decretá-la (em uma nova decisão), essa nova prisão (preventiva) é considerada válida. Ou seja, a falta da audiência anula o flagrante, mas não impede a decretação da preventiva, se cabível.
Extensão a outras prisões: O STF (Rcl 29.303) já consolidou o entendimento de que a audiência de custódia não se aplica apenas à prisão em flagrante, mas também deve ser realizada após o cumprimento de mandados de prisão preventiva, temporária ou de execução penal (prisão para início de cumprimento de pena).
Jurisprudência Relevante
- Tribunal: Supremo Tribunal Federal (STF)
- Processo: ADPF 347 MC (Medida Cautelar)
- Tese/Ementa Resumida: O STF reconheceu o “estado de coisas inconstitucional” do sistema prisional brasileiro e determinou a obrigatoriedade da realização das audiências de custódia em todo o território nacional, no prazo de 24 horas, com base nos tratados internacionais de direitos humanos (controle de convencionalidade), mesmo antes da alteração do CPP.
Verbetes Relacionados
- Prisão em flagrante
- Prisão Preventiva
- Liberdade Provisória
- Medidas cautelares diversas da prisão
- Controle de convencionalidade
Fontes e Bibliografia
- LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. Salvador: JusPodivm, 2023.
- LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. São Paulo: Saraiva Educação, 2023.
- BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 213, de 15 de dezembro de 2015.
- TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. Salvador: JusPodivm, 2022.