Autarquia

A autarquia é uma pessoa jurídica de Direito Público interno, integrante da Administração Indireta, criada diretamente por lei específica para executar atividades típicas de Estado que requeiram gestão administrativa e financeira descentralizada. É, na prática, uma extensão do próprio Estado, gozando das mesmas prerrogativas e privilégios da Administração Direta.

Fundamentação Legal

  • Constituição Federal – Art. 37, inciso XIX (Exige lei específica para sua criação).
  • Decreto-Lei nº 200/1967 – Art. 5º, inciso I (Definição legal clássica).
  • Código Civil – Art. 41, inciso IV (Define como pessoa jurídica de direito público interno).
  • Código de Processo Civil (CPC) – Art. 183 (Prazos processuais em dobro).

Desenvolvimento Teórico

As autarquias são a personificação da descentralização administrativa. Quando o Estado percebe que uma atividade típica sua (como previdência, fiscalização profissional, gestão ambiental ou ensino superior) seria melhor gerida por uma entidade especializada e autônoma, ele cria uma autarquia.

1. Natureza Jurídica e Criação

  • Direito Público: Diferente das empresas estatais (que são de direito privado), a autarquia é “carne e sangue” do Estado.
  • Criação por Lei: A lei não apenas autoriza; ela cria a autarquia. A entidade nasce no dia da vigência da lei, dispensando registro em cartório (diferente das estatais, que nascem com o registro do estatuto).

2. Prerrogativas de Fazenda Pública

Por serem pessoas de Direito Público, as autarquias gozam de quase todos os privilégios da União, Estados ou Municípios:

  1. Imunidade Tributária Recíproca: Não pagam impostos sobre patrimônio, renda ou serviços (Art. 150, VI, § 2º, CF).
  2. Impenhorabilidade de Bens: Seus bens não podem ser penhorados. O pagamento de dívidas judiciais segue o regime de Precatórios (Art. 100, CF).
  3. Prazos Processuais: Têm prazo em dobro para todas as manifestações processuais (Art. 183, CPC).
  4. Prescrição Quinquenal: As dívidas contra a autarquia prescrevem em 5 anos (Decreto 20.910/32).

3. Classificação (Espécies de Autarquias)

Embora o regime geral seja um só, a doutrina identifica tipos específicos:

  • Autarquias Comuns: O padrão geral. Ex: INSS (Previdência), INCRA (Reforma Agrária).
  • Autarquias sob Regime Especial: Possuem maior autonomia e estabilidade de dirigentes, definidas na lei de criação.
    • Principal Exemplo: Agências Reguladoras (ANATEL, ANEEL, ANVISA).
    • Outro Exemplo: Universidades Públicas (possuem autonomia didático-científica garantida pelo Art. 207 da CF).
  • Autarquias Corporativas (Conselhos Profissionais): Fiscalizam profissões regulamentadas. Ex: CRM (Medicina), CREA (Engenharia).
    • Atenção: O STF definiu que eles são autarquias e exigem concurso público (ADI 1717), exceto a OAB, que é considerada entidade sui generis e não integra a Administração Pública.
  • Associações Públicas: Os consórcios públicos de direito público são considerados autarquias interfederativas.

4. Regime de Pessoal e Bens

  1. Pessoal: O regime obrigatório é o Estatutário (cargo público), regido no âmbito federal pela Lei 8.112/90. Exige concurso público.
  2. Bens: São Bens Públicos. Portanto, são inalienáveis (salvo autorização legal), impenhoráveis e imprescritíveis (não podem sofrer usucapião).

5. Controle (Tutela)

Não existe hierarquia entre a autarquia e o Ministério a que está vinculada. O INSS não é “subordinado” ao Ministério da Previdência; ele é vinculado. O Ministério exerce apenas o Controle Finalístico (Tutela ou Supervisão Ministerial), verificando se a autarquia está cumprindo seus objetivos legais, sem poder interferir na gestão diária, salvo em casos extremos de intervenção previstos em lei.

Verbetes Relacionados

Fontes e Bibliografia

  • CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 36. ed. São Paulo: Atlas, 2022.
  • DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 35. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023.
  • MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 44. ed. São Paulo: Malheiros, 2022.