Fundamentação Legal
- Código Penal – Art. 29 (Base da teoria monista no concurso de pessoas, que fundamenta a necessidade de distinção entre autoria e participação)
- Código Penal – Art. 62, I (Agravante para quem “promove, ou organiza a cooperação no crime, ou dirige a atividade dos demais agentes” – reconhece um autor “intelectual” ou líder)
Desenvolvimento Teórico
Esta seção aprofunda as diferentes concepções de autoria e como a doutrina e a jurisprudência brasileiras tratam o tema.
1. Teorias sobre a Autoria
Definir quem é “autor” é um dos temas centrais da teoria do delito, especialmente quando há concurso de pessoas. Três teorias principais se destacam:
- Teoria Extensiva (ou Unitária): Considera autor todo e qualquer indivíduo que contribua causalmente para o resultado. Não há distinção entre autor e partícipe; todos são autores. O Art. 29 do Código Penal (“Quem, de qualquer modo, concorre para o crime…”) adota formalmente essa teoria, mas a tempera ao prever penas distintas conforme a culpabilidade e a importância da conduta (ex: participação de menor importância, § 1º).
- Teoria Restritiva (Objetivo-Formal): É a mais clássica. Autor é, estritamente, quem pratica o verbo (o núcleo) do tipo penal. (Ex: No homicídio, Art. 121, “matar”, autor é só quem esfaqueia, atira, etc.). Todos os demais que auxiliam ou instigam são partícipes. Essa teoria falha ao não explicar a coautoria funcional ou a autoria mediata.
- Teoria do Domínio do Fato (Finalista/Objetivo-Subjetiva): Esta é a teoria dominante na doutrina e jurisprudência brasileiras para diferenciar autoria e participação. Ela supera a limitação da teoria restritiva e define autor como aquele que tem o domínio (o controle) da realização do fato típico.
2. Formas de Autoria (Segundo a Teoria do Domínio do Fato)
A Teoria do Domínio do Fato, desenvolvida por Claus Roxin, desdobra a autoria em três modalidades:
- Autoria Direta (ou Imediata): É o agente que possui o domínio da ação e executa pessoalmente o verbo do tipo penal. (Ex: O ladrão que, ele mesmo, subtrai a carteira da vítima).
- Autoria Mediata: Ocorre quando o agente (o “homem de trás”) possui o domínio da vontade. Ele utiliza outra pessoa como seu instrumento (que age sem dolo, sem culpa, ou sob coação moral irresistível) para executar o crime. (Ex: O médico que entrega uma injeção letal à enfermeira, dizendo ser um remédio, para que ela aplique no paciente. O médico é autor mediato de homicídio; a enfermeira é um instrumento).
- Coautoria: Acontece quando há domínio funcional do fato, baseado em uma divisão de tarefas. Todos os agentes, em comum acordo (liame subjetivo), são essenciais para a realização do plano criminoso, mesmo que não pratiquem o verbo do tipo. (Ex: Em um roubo a banco, “A” rende o segurança, “B” abre o cofre e “C” dirige o carro de fuga. Todos são coautores do roubo, pois detêm o controle funcional da empreitada).
3. Diferenciação Chave: Autor vs. Partícipe
A aplicação da Teoria do Domínio do Fato permite a distinção crucial:
- Autor (ou Coautor): É quem tem o controle sobre o “sim” e o “não” da realização do crime. Ele pode decidir se o crime continua ou para. Sua contribuição é essencial.
- Partícipe: É uma figura acessória. Ele não tem o domínio do fato, apenas contribui para o crime do autor (induzindo, instigando ou prestando auxílio). Sua contribuição, embora relevante, não é essencial à decisão ou execução (Ex: O amigo que empresta a arma para o autor cometer o homicídio, mas não tem controle se o autor irá, de fato, usá-la).
4. Observações Importantes: O “Autor Intelectual”
A figura do “autor intelectual” (quem planeja o crime) se encaixa:
- Na autoria mediata, se ele usa pessoas como instrumentos (ex: líder de organização criminosa que ordena a morte a um subordinado sob coação).
- Na coautoria, se ele participa do plano em pé de igualdade com os executores (domínio funcional).
- Na participação (como determinador ou instigador), se ele apenas “dá a ideia” ou “paga pelo serviço”, mas não tem controle sobre a execução (ex: mandante de crime de pistolagem, onde o pistoleiro tem autonomia). A jurisprudência, contudo, frequentemente trata o mandante como coautor por domínio da organização.
Verbetes Relacionados
- Participação
- Concurso de pessoas
- Teoria do domínio do fato
- Sujeito Ativo
- Autoria mediata
Fontes e Bibliografia
- BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Geral 1. Saraiva Educação, 2023.
- GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Geral. Impetus, 2023.
- ROXIN, Claus. Autoría y Dominio del Hecho en Derecho Penal. Marcial Pons, 2000.
- ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro: Parte Geral. Revista dos Tribunais, 2011.