Autoria

Autoria, em Direito Penal, refere-se a quem pratica a conduta central descrita no tipo penal. Segundo a teoria do domínio do fato, adotada majoritariamente no Brasil, autor não é apenas quem executa diretamente o verbo do crime, mas todo aquele que detém o controle sobre a decisão e a execução do fato ilícito. Isso diferencia o autor (que tem o domínio) do partícipe (que apenas contribui de forma acessória).

Fundamentação Legal

  • Código Penal – Art. 29 (Base da teoria monista no concurso de pessoas, que fundamenta a necessidade de distinção entre autoria e participação)
  • Código Penal – Art. 62, I (Agravante para quem “promove, ou organiza a cooperação no crime, ou dirige a atividade dos demais agentes” – reconhece um autor “intelectual” ou líder)

Desenvolvimento Teórico

Esta seção aprofunda as diferentes concepções de autoria e como a doutrina e a jurisprudência brasileiras tratam o tema.

1. Teorias sobre a Autoria

Definir quem é “autor” é um dos temas centrais da teoria do delito, especialmente quando há concurso de pessoas. Três teorias principais se destacam:

  1. Teoria Extensiva (ou Unitária): Considera autor todo e qualquer indivíduo que contribua causalmente para o resultado. Não há distinção entre autor e partícipe; todos são autores. O Art. 29 do Código Penal (“Quem, de qualquer modo, concorre para o crime…”) adota formalmente essa teoria, mas a tempera ao prever penas distintas conforme a culpabilidade e a importância da conduta (ex: participação de menor importância, § 1º).
  2. Teoria Restritiva (Objetivo-Formal): É a mais clássica. Autor é, estritamente, quem pratica o verbo (o núcleo) do tipo penal. (Ex: No homicídio, Art. 121, “matar”, autor é só quem esfaqueia, atira, etc.). Todos os demais que auxiliam ou instigam são partícipes. Essa teoria falha ao não explicar a coautoria funcional ou a autoria mediata.
  3. Teoria do Domínio do Fato (Finalista/Objetivo-Subjetiva): Esta é a teoria dominante na doutrina e jurisprudência brasileiras para diferenciar autoria e participação. Ela supera a limitação da teoria restritiva e define autor como aquele que tem o domínio (o controle) da realização do fato típico.

2. Formas de Autoria (Segundo a Teoria do Domínio do Fato)

A Teoria do Domínio do Fato, desenvolvida por Claus Roxin, desdobra a autoria em três modalidades:

  1. Autoria Direta (ou Imediata): É o agente que possui o domínio da ação e executa pessoalmente o verbo do tipo penal. (Ex: O ladrão que, ele mesmo, subtrai a carteira da vítima).
  2. Autoria Mediata: Ocorre quando o agente (o “homem de trás”) possui o domínio da vontade. Ele utiliza outra pessoa como seu instrumento (que age sem dolo, sem culpa, ou sob coação moral irresistível) para executar o crime. (Ex: O médico que entrega uma injeção letal à enfermeira, dizendo ser um remédio, para que ela aplique no paciente. O médico é autor mediato de homicídio; a enfermeira é um instrumento).
  3. Coautoria: Acontece quando há domínio funcional do fato, baseado em uma divisão de tarefas. Todos os agentes, em comum acordo (liame subjetivo), são essenciais para a realização do plano criminoso, mesmo que não pratiquem o verbo do tipo. (Ex: Em um roubo a banco, “A” rende o segurança, “B” abre o cofre e “C” dirige o carro de fuga. Todos são coautores do roubo, pois detêm o controle funcional da empreitada).

3. Diferenciação Chave: Autor vs. Partícipe

A aplicação da Teoria do Domínio do Fato permite a distinção crucial:

  • Autor (ou Coautor): É quem tem o controle sobre o “sim” e o “não” da realização do crime. Ele pode decidir se o crime continua ou para. Sua contribuição é essencial.
  • Partícipe: É uma figura acessória. Ele não tem o domínio do fato, apenas contribui para o crime do autor (induzindo, instigando ou prestando auxílio). Sua contribuição, embora relevante, não é essencial à decisão ou execução (Ex: O amigo que empresta a arma para o autor cometer o homicídio, mas não tem controle se o autor irá, de fato, usá-la).

4. Observações Importantes: O “Autor Intelectual”

A figura do “autor intelectual” (quem planeja o crime) se encaixa:

  1. Na autoria mediata, se ele usa pessoas como instrumentos (ex: líder de organização criminosa que ordena a morte a um subordinado sob coação).
  2. Na coautoria, se ele participa do plano em pé de igualdade com os executores (domínio funcional).
  3. Na participação (como determinador ou instigador), se ele apenas “dá a ideia” ou “paga pelo serviço”, mas não tem controle sobre a execução (ex: mandante de crime de pistolagem, onde o pistoleiro tem autonomia). A jurisprudência, contudo, frequentemente trata o mandante como coautor por domínio da organização.

Verbetes Relacionados

  • Participação
  • Concurso de pessoas
  • Teoria do domínio do fato
  • Sujeito Ativo
  • Autoria mediata

Fontes e Bibliografia

  • BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Geral 1. Saraiva Educação, 2023.
  • GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Geral. Impetus, 2023.
  • ROXIN, Claus. Autoría y Dominio del Hecho en Derecho Penal. Marcial Pons, 2000.
  • ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro: Parte Geral. Revista dos Tribunais, 2011.