Fundamentação Legal
- Código Penal
- Art. 20, § 2º (Erro de tipo provocado por terceiro)
- Art. 22 (Coação moral irresistível e obediência hierárquica)
- Art. 26 (Uso de inimputável por doença mental)
- Art. 27 (Uso de menor de 18 anos)
- Art. 29 (Base geral para a teoria do concurso de pessoas)
Desenvolvimento Teórico
Esta seção detalha as hipóteses e os limites desta importante construção doutrinária sobre a autoria penal.
1. Requisitos e Hipóteses de Cabimento
A autoria mediata não se confunde com a instigação ou o planejamento. Ela exige que o autor mediato tenha o controle absoluto sobre a vontade do executor, transformando-o em mero instrumento. Isso ocorre classicamente em quatro hipóteses:
- Erro de Tipo Provocado por Terceiro (Art. 20, § 2º):O autor mediato engana o executor, fazendo com que ele pratique a conduta sem dolo (sem saber que comete um crime).
- Exemplo: O médico (autor mediato) que deseja matar um paciente entrega uma injeção letal à enfermeira (instrumento), afirmando ser um medicamento de rotina. A enfermeira, agindo em erro de tipo, aplica a injeção e mata o paciente. Ela não comete crime; o médico é autor mediato de homicídio.
- Coação Moral Irresistível (Art. 22):O autor mediato força o executor a praticar o crime mediante grave ameaça, suprimindo sua capacidade de resistência. A vontade do executor é viciada.
- Exemplo: O gerente de banco (instrumento) que abre o cofre para o assaltante (autor mediato) porque este mantém a família do gerente sob a mira de uma arma.
- Uso de Inimputável (Arts. 26 e 27):O autor mediato utiliza uma pessoa que não tem capacidade de culpabilidade para executar o crime, como um menor de 18 anos ou alguém com doença mental que lhe retire a capacidade de entendimento.
- Exemplo: O traficante (autor mediato) que entrega drogas a uma criança (instrumento) e ordena que ela leve o pacote até um comprador.
- Obediência Hierárquica (Art. 22):Ocorre quando um superior hierárquico (autor mediato) emite uma ordem ilegal, mas aparentemente legal, a um subordinado (instrumento), que a cumpre sem ter consciência da ilicitude.
2. Diferenciação Chave: Autoria Mediata vs. Participação
Esta é a distinção mais crucial para estudantes. A diferença reside em quem detém o domínio do fato:
- Autoria Mediata: O executor (instrumento) não tem o domínio do fato. Ele age sem dolo, sem liberdade ou sem culpabilidade. O domínio é total do autor mediato.
- Participação (Instigação/Determinação): O executor (autor imediato) tem o domínio do fato. Ele é livre, culpável e age com dolo, mas foi incentivado ou convencido pelo partícipe. O partícipe não controla a execução; ele apenas influencia a decisão de um autor que é, ele sim, autônomo.
3. Observações Importantes: Limites da Autoria Mediata
Inadmissibilidade em Crimes de Mão Própria: A autoria mediata é incompatível com crimes de mão própria (que exigem atuação pessoal). Ninguém pode ser autor mediato de falso testemunho (Art. 342), pois o tipo exige que a própria testemunha preste o depoimento. O advogado que convence a testemunha a mentir é partícipe, e não autor mediato.
Domínio por Aparelhos Organizados de Poder: A doutrina moderna (Claus Roxin) expandiu a autoria mediata para casos de “domínio da organização”. Nesses casos (ex: ordens de líderes de grupos terroristas, máfias ou regimes ditatoriais), o líder é considerado autor mediato mesmo que o executor seja culpável e saiba do crime. Isso ocorre porque o executor é “fungível” (facilmente substituível) e a estrutura da organização garante que a ordem será cumprida de qualquer maneira, dando ao líder o domínio total sobre o fato.
Verbetes Relacionados
- Autoria
- Teoria do Domínio do Fato
- Participação
- Coautoria
- Crime de mão própria
Fontes e Bibliografia
- ROXIN, Claus. Autoría y Dominio del Hecho en Derecho Penal. Marcial Pons, 2000.
- BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Geral 1. Saraiva Educação, 2023.
- GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Geral. Impetus, 2023.
- ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro: Parte Geral. Revista dos Tribunais, 2011.