Fundamentação Legal
Diferente da concessão, a autorização não possui uma lei geral federal, sendo um instituto derivado do poder de gestão patrimonial da Administração (poder de polícia e dominial).
- Código Civil (Lei nº 10.406/02) – Arts. 99 e 103 (Regulam a classificação e o uso dos bens públicos, servindo de fundamento geral).
- Legislação Local (Municipal ou Estadual) – A autorização é frequentemente regulada em detalhes por Códigos de Posturas ou leis orgânicas, que definem os casos e procedimentos (ex: uso de calçadas, feiras).
Desenvolvimento Teórico
Esta seção detalha as características que definem a autorização de uso e a distinguem de outras formas de outorga.
Características Principais
A autorização é definida por um conjunto de características que ressaltam o poder e a supremacia da Administração:
- Ato Unilateral: É uma manifestação de vontade exclusiva da Administração Pública. Não é um contrato (bilateral); o particular apenas adere às condições impostas.
- Ato Discricionário: A Administração avalia a conveniência e oportunidade de conceder a autorização. O particular não tem direito subjetivo de obtê-la, mesmo que cumpra todos os requisitos; é uma análise de mérito administrativo.
- Ato Precário: Esta é sua característica mais marcante. A autorização pode ser revogada a qualquer tempo, unilateralmente pela Administração, sem necessidade de justificar ou de pagar indenização. A revogação pode ocorrer simplesmente por mudança no interesse público.
- Interesse Predominante do Particular: Este é o critério clássico de distinção. A autorização é dada para satisfazer uma necessidade ou conveniência do solicitante (ex: fechar a rua para uma festa de aniversário).
- Desnecessidade de Licitação: Por ser um ato precário e focado no interesse do particular, não há competição ou disputa, não se exigindo licitação.
- Gratuita ou Onerosa: A Administração pode ou não cobrar uma taxa (retribuição) pelo uso do espaço público.
Diferenças: Autorização vs. Permissão vs. Concessão
A compreensão da autorização fica mais clara quando comparada:
- Autorização vs. Permissão: Ambos são atos unilaterais, discricionários e precários. A distinção doutrinária clássica (embora por vezes tênue na prática) está no interesse. A autorização foca no interesse do particular. A permissão (ex: um quiosque) tem também um componente de interesse público (oferecer um serviço à coletividade).
- Autorização vs. Concessão: A diferença é gritante. A concessão de uso é um contrato administrativo, bilateral, estável, com prazo determinado, precedido de licitação e focado no interesse público primário (ex: administrar um terminal rodoviário).
Exemplos Práticos
- Colocação de mesas e cadeiras por um restaurante na calçada.
- Fechamento de uma rua para a realização de um evento particular (festa, mudança).
- Uso de uma praça para uma filmagem de curta duração.
- Instalação de um palco temporário para um show.
Verbetes Relacionados
- Permissão de uso
- Concessão de uso
- Bens públicos
- Ato Administrativo
- Precariedade (Ato Administrativo)
- Poder de Polícia
Fontes e Bibliografia
- DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 37. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024.
- MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 45. ed. São Paulo: Juspodivm, 2025.
- MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 36. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2023.