Auxílio-acidente

O auxílio-acidente é um benefício previdenciário de caráter indenizatório pago pelo INSS ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresenta sequelas permanentes que reduzem sua capacidade de trabalho habitual. Por não substituir o salário, é pago cumulativamente com a remuneração do trabalho, servindo como uma compensação pela redução da capacidade laboral.

Fundamentação Legal

  • Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social) – Art. 86 (Regulamenta o benefício).
  • Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social) – Art. 104 (Detalhamento).
  • Lei nº 8.213/1991 – Art. 26, I (Define a dispensa de carência para este benefício).
  • Emenda Constitucional nº 103/2019 (Altera a forma de cálculo da Renda Mensal Inicial).

Desenvolvimento Teórico

Requisitos

Para a concessão do auxílio-acidente, o segurado deve preencher os seguintes requisitos:

  1. Qualidade de Segurado: Possuir qualidade de segurado na data do acidente.
  2. Ocorrência de Acidente: Ter sofrido um acidente de qualquer natureza (não restrito a acidente de trabalho).
  3. Redução da Capacidade: Comprovar, via perícia médica do INSS, que o acidente resultou em sequelas permanentes (lesões consolidadas) que implicam redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
  4. Nexo Causal: Deve haver uma ligação clara (nexo causal) entre o acidente sofrido e a sequela que reduziu a capacidade.
  5. Segurados Específicos: O benefício é devido apenas a quatro categorias de segurados: empregado (urbano ou rural), trabalhador avulso, segurado especial e empregado doméstico (este último incluído pela Lei Complementar nº 150/2015).

Características Principais

Caráter Indenizatório: Esta é sua principal característica. O benefício não substitui o salário, mas sim indeniza o segurado pela perda parcial e permanente de sua capacidade.

Acumulação com Salário: Justamente por seu caráter indenizatório, o auxílio-acidente pode ser pago juntamente com o salário. O segurado continua trabalhando (na mesma ou em outra função) e recebe ambos os valores.

Inexigibilidade de Carência: A concessão do auxílio-acidente independe de carência, ou seja, não há um número mínimo de contribuições exigidas (conforme Art. 26, I, da Lei 8.213/91).

Valor do Benefício (RMI): A Renda Mensal Inicial corresponde a 50% do salário de benefício. Após a Reforma da Previdência (EC 103/2019), o salário de benefício corresponde à média de 100% dos salários de contribuição desde julho/1994.

Valor Inferior ao Mínimo: Por ser uma indenização e não um substituto de renda, o valor mensal do auxílio-acidente pode ser inferior ao salário mínimo.

Procedimento

Geralmente, o auxílio-acidente é concedido administrativamente pelo INSS de forma automática. Quando um segurado recebe alta de um Auxílio por Incapacidade Temporária (auxílio-doença), a perícia médica de alta avalia se houve a consolidação de lesões que geraram sequelas.

Caso isso não ocorra automaticamente, o segurado pode fazer um requerimento específico (Requerimento de Auxílio-Acidente) pelos canais do “Meu INSS”, submetendo-se a uma perícia médica focada na avaliação da sequela e da redução da capacidade.

Observações Importantes

Data de Início (DIB): O benefício é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (se houver). Se não houve auxílio-doença prévio, a DIB será a data do requerimento administrativo (DER).

Cessação do Benefício: O auxílio-acidente é vitalício (dentro da vida laboral) e só cessa com a concessão de qualquer aposentadoria ao segurado ou com o seu óbito. Ele não pode ser acumulado com nenhuma aposentadoria.

Manutenção da Qualidade de Segurado: O segurado em gozo de auxílio-acidente mantém a qualidade de segurado (conforme Art. 15, I, da Lei 8.213/91), mesmo que não esteja trabalhando ou contribuindo.

Quem NÃO tem direito: O Contribuinte Individual (autônomo) e o Segurado Facultativo não têm direito ao auxílio-acidente, por expressa vedação legal.

Verbetes Relacionados

Fontes e Bibliografia

  • CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. Gen/Forense, 2024.
  • AMADO, Frederico. Curso de Direito e Processo Previdenciário. JusPodivm, 2023.
  • IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. Impetus, 2023.