Auxílio-doença

O auxílio-doença, atualmente denominado Auxílio por Incapacidade Temporária (AIT) pela Emenda Constitucional nº 103/2019, é um benefício previdenciário pago pelo INSS ao segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que fica temporariamente incapaz de exercer seu trabalho ou atividade habitual por motivo de doença ou acidente. O benefício é devido, em regra, a partir do 16º dia de afastamento, cabendo ao empregador o pagamento dos primeiros 15 dias (no caso do segurado empregado).

Fundamentação Legal

  • Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social) – Arts. 59 a 63 (Regras de concessão, cálculo e cessação).
  • Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social) – Arts. 71 a 80 (Detalhamento procedimental).
  • Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência) – Art. 26 (Novas regras de cálculo da Renda Mensal Inicial – RMI).
  • Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022 – (Normas procedimentais administrativas do INSS).

Desenvolvimento Teórico

Requisitos

Para a concessão do Auxílio por Incapacidade Temporária, o segurado deve preencher cumulativamente os seguintes requisitos:

  1. Qualidade de Segurado: Estar filiado ao RGPS (contribuindo) ou estar dentro do “período de graça” (prazo em que se mantém a qualidade de segurado mesmo sem contribuições).
  2. Carência: Comprovar o recolhimento de, no mínimo, 12 contribuições mensais anteriores ao início da incapacidade.
  3. Incapacidade Laborativa: Ser considerado temporariamente incapaz para o seu trabalho habitual, por meio de perícia médica federal (ou análise documental – Atestmed). A incapacidade deve ser superior a 15 dias consecutivos.

Características Principais

  • Tipos de Benefício: Existem duas espécies principais, que não devem ser confundidas:
    • Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário (Espécie B-31): Decorre de doença comum ou acidente de qualquer natureza (não relacionado ao trabalho). Não gera estabilidade no emprego.
    • Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentário (Espécie B-91): Decorre de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho. Garante ao segurado empregado a estabilidade provisória de 12 meses no emprego após a alta médica e obriga o empregador a continuar depositando o FGTS durante o afastamento.
  • Dispensa de Carência: A exigência de 12 contribuições é dispensada nos casos de incapacidade decorrente de acidente de qualquer natureza (incluindo o de trabalho) ou quando o segurado for acometido por alguma das doenças graves especificadas na lista do Ministério da Saúde (conforme Art. 151 da Lei 8.213/91, como neoplasia maligna, AIDS, tuberculose ativa, etc.).
  • Renda Mensal Inicial (RMI): Após a Reforma da Previdência (EC 103/2019), o cálculo mudou. A RMI corresponde a 91% da média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição (desde julho/1994). Além disso, o valor final do benefício não pode exceder a média aritmética dos últimos 12 salários de contribuição do segurado.

Procedimento

O benefício deve ser solicitado junto ao INSS, geralmente pelos canais remotos (Portal ou Aplicativo “Meu INSS”). O segurado passará por uma avaliação médico-pericial para constatar a incapacidade.

Recentemente, o INSS implementou o Atestmed, um sistema que permite a análise documental (envio de atestados e laudos médicos) para a concessão do benefício em determinadas situações, dispensando a perícia médica presencial.

Observações Importantes

Alta Programada (DCB): O INSS, ao conceder o benefício, estabelece uma Data de Cessação do Benefício (DCB), presumindo o tempo necessário para a recuperação. Caso o segurado se sinta inapto para retornar ao trabalho na data prevista, deve solicitar um Pedido de Prorrogação (PP) nos 15 dias que antecedem a cessação.

Reabilitação Profissional: Se a perícia constatar que a incapacidade é permanente para a função habitual, mas que o segurado pode ser readaptado para outra função, ele será encaminhado para o serviço de Reabilitação Profissional.

Conversão em Aposentadoria: Se a perícia médica constatar que a incapacidade é total e permanente, sem possibilidade de reabilitação para qualquer outra função, o auxílio-doença é convertido em Aposentadoria por Incapacidade Permanente (antiga aposentadoria por invalidez).

Jurisprudência Relevante

  • Tribunal: Turma Nacional de Uniformização (TNU)
  • Súmula: Súmula nº 47
  • Tese/Ementa Resumida: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.”
    • Nota didática: Embora o auxílio-doença seja para incapacidade temporária, esta súmula é crucial na prática previdenciária, pois mostra que, mesmo que a perícia aponte uma incapacidade parcial (que em tese não daria direito à aposentadoria), o juiz pode conceder a Aposentadoria por Incapacidade Permanente se as condições sociais do segurado (idade avançada, baixa escolaridade, tipo de trabalho) tornarem inviável sua reabilitação.

Verbetes Relacionados

  • Qualidade de Segurado
  • Período de Graça
  • Carência (Direito Previdenciário)
  • Aposentadoria por incapacidade permanente
  • Auxílio-acidente
  • Reabilitação Profissional

Fontes e Bibliografia

  • CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. Gen/Forense, 2024.
  • AMADO, Frederico. Curso de Direito e Processo Previdenciário. JusPodivm, 2023.
  • IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. Impetus, 2023.