Fundamentação Legal
- Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social) – Arts. 59 a 63 (Regras de concessão, cálculo e cessação).
- Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social) – Arts. 71 a 80 (Detalhamento procedimental).
- Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência) – Art. 26 (Novas regras de cálculo da Renda Mensal Inicial – RMI).
- Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022 – (Normas procedimentais administrativas do INSS).
Desenvolvimento Teórico
Requisitos
Para a concessão do Auxílio por Incapacidade Temporária, o segurado deve preencher cumulativamente os seguintes requisitos:
- Qualidade de Segurado: Estar filiado ao RGPS (contribuindo) ou estar dentro do “período de graça” (prazo em que se mantém a qualidade de segurado mesmo sem contribuições).
- Carência: Comprovar o recolhimento de, no mínimo, 12 contribuições mensais anteriores ao início da incapacidade.
- Incapacidade Laborativa: Ser considerado temporariamente incapaz para o seu trabalho habitual, por meio de perícia médica federal (ou análise documental – Atestmed). A incapacidade deve ser superior a 15 dias consecutivos.
Características Principais
- Tipos de Benefício: Existem duas espécies principais, que não devem ser confundidas:
- Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário (Espécie B-31): Decorre de doença comum ou acidente de qualquer natureza (não relacionado ao trabalho). Não gera estabilidade no emprego.
- Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentário (Espécie B-91): Decorre de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho. Garante ao segurado empregado a estabilidade provisória de 12 meses no emprego após a alta médica e obriga o empregador a continuar depositando o FGTS durante o afastamento.
- Dispensa de Carência: A exigência de 12 contribuições é dispensada nos casos de incapacidade decorrente de acidente de qualquer natureza (incluindo o de trabalho) ou quando o segurado for acometido por alguma das doenças graves especificadas na lista do Ministério da Saúde (conforme Art. 151 da Lei 8.213/91, como neoplasia maligna, AIDS, tuberculose ativa, etc.).
- Renda Mensal Inicial (RMI): Após a Reforma da Previdência (EC 103/2019), o cálculo mudou. A RMI corresponde a 91% da média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição (desde julho/1994). Além disso, o valor final do benefício não pode exceder a média aritmética dos últimos 12 salários de contribuição do segurado.
Procedimento
O benefício deve ser solicitado junto ao INSS, geralmente pelos canais remotos (Portal ou Aplicativo “Meu INSS”). O segurado passará por uma avaliação médico-pericial para constatar a incapacidade.
Recentemente, o INSS implementou o Atestmed, um sistema que permite a análise documental (envio de atestados e laudos médicos) para a concessão do benefício em determinadas situações, dispensando a perícia médica presencial.
Observações Importantes
Alta Programada (DCB): O INSS, ao conceder o benefício, estabelece uma Data de Cessação do Benefício (DCB), presumindo o tempo necessário para a recuperação. Caso o segurado se sinta inapto para retornar ao trabalho na data prevista, deve solicitar um Pedido de Prorrogação (PP) nos 15 dias que antecedem a cessação.
Reabilitação Profissional: Se a perícia constatar que a incapacidade é permanente para a função habitual, mas que o segurado pode ser readaptado para outra função, ele será encaminhado para o serviço de Reabilitação Profissional.
Conversão em Aposentadoria: Se a perícia médica constatar que a incapacidade é total e permanente, sem possibilidade de reabilitação para qualquer outra função, o auxílio-doença é convertido em Aposentadoria por Incapacidade Permanente (antiga aposentadoria por invalidez).
Jurisprudência Relevante
- Tribunal: Turma Nacional de Uniformização (TNU)
- Súmula: Súmula nº 47
- Tese/Ementa Resumida: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.”
- Nota didática: Embora o auxílio-doença seja para incapacidade temporária, esta súmula é crucial na prática previdenciária, pois mostra que, mesmo que a perícia aponte uma incapacidade parcial (que em tese não daria direito à aposentadoria), o juiz pode conceder a Aposentadoria por Incapacidade Permanente se as condições sociais do segurado (idade avançada, baixa escolaridade, tipo de trabalho) tornarem inviável sua reabilitação.
Verbetes Relacionados
- Qualidade de Segurado
- Período de Graça
- Carência (Direito Previdenciário)
- Aposentadoria por incapacidade permanente
- Auxílio-acidente
- Reabilitação Profissional
Fontes e Bibliografia
- CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. Gen/Forense, 2024.
- AMADO, Frederico. Curso de Direito e Processo Previdenciário. JusPodivm, 2023.
- IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. Impetus, 2023.