Fundamentação Legal
- Lei nº 8.213/1991 –
- Art. 19 (Conceituação de acidente de trabalho)
- Art. 20 (Equiparados a acidente de trabalho, incluindo doença profissional e do trabalho)
- Art. 21-A (Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário – NTEP)
- Art. 59 (Requisitos gerais do auxílio-doença)
- Art. 118 (Estabilidade provisória acidentária)
- Art. 15, § 5º (Obrigatoriedade do depósito do FGTS)
Desenvolvimento Teórico
O auxílio-doença acidentário (B-91) é frequentemente confundido com seu homônimo, o auxílio-doença previdenciário ou “comum” (B-31). A distinção entre eles é fundamental, pois as consequências trabalhistas são drasticamente diferentes.
Requisitos
Para a concessão do benefício B-91, são necessários quatro requisitos:
- Qualidade de Segurado: O trabalhador deve estar inscrito no Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o que é automático para quem tem contrato de trabalho assinado.
- Incapacidade Temporária: A incapacidade para o trabalho deve ser superior a 15 dias consecutivos (os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador como interrupção do contrato).
- Nexo Causal: Este é o requisito distintivo. A perícia médica do INSS deve constatar que a incapacidade foi causada por um acidente de trabalho (típico), um acidente de trajeto ou uma doença ocupacional (profissional ou do trabalho).
- Emissão da CAT (Recomendável): O empregador tem a obrigação legal de emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência.
Características Principais (Distinção B-91 vs. B-31)
A diferença central entre o benefício acidentário (B-91) e o comum (B-31) reside na causa da incapacidade e em suas consequências contratuais:
Característica |
Auxílio-Doença ACIDENTÁRIO (B-91) |
Auxílio-Doença COMUM (B-31) |
|---|---|---|
Causa |
Acidente de trabalho ou doença ocupacional. |
Doença comum ou acidente não relacionado ao trabalho. |
Carência |
Não exige carência (mínimo de contribuições). |
Exige carência (regra geral: 12 contribuições mensais). |
FGTS |
O empregador DEVE continuar depositando o FGTS. |
O empregador NÃO deposita o FGTS (contrato suspenso). |
Estabilidade |
Gera estabilidade provisória de 12 meses após a alta (Art. 118, Lei 8.213/91). |
Não gera estabilidade. |
Observações Importantes
Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP): Muitas vezes, o INSS concede o benefício B-91 de forma “automática” com base no NTEP (Art. 21-A, Lei 8.213/91). O sistema cruza o CNAE (atividade da empresa) com o CID (Classificação Internacional de Doenças) da lesão. Se houver correlação estatística, o INSS presume o nexo causal, invertendo o ônus da prova (o empregador é quem deve provar que a doença não foi causada pelo trabalho).
Efeitos da Alta Médica: Ao receber alta do INSS (cessação do benefício B-91), o empregado entra no período de estabilidade de 12 meses, durante o qual não pode ser dispensado sem justa causa.
Jurisprudência Relevante
- Tribunal: Tribunal Superior do Trabalho (TST)
- Súmula: nº 378, item II
- Tese/Ementa Resumida: “São pressupostos para a concessão da estabilidade [do Art. 118] o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.”
- Nota Didática: Esta súmula é crucial. Ela estabelece que, mesmo que o INSS não tenha concedido o B-91 (talvez por erro, ou por a doença só ter sido diagnosticada após a demissão), se o empregado provar na Justiça do Trabalho que sua doença era ocupacional, ele terá direito à indenização substitutiva referente à estabilidade.
Verbetes Relacionados
- Estabilidade provisória
- Acidente de trabalho
- Doença ocupacional
- Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP)
- Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT)
Fontes e Bibliografia
- IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. Impetus, 2022.
- MARTINEZ, Luciano. Curso de Direito do Trabalho. Saraiva Jur, 2022.
- BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social).
- BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmulas e Orientações Jurisprudenciais.