Auxílio-doença acidentário

O auxílio-doença acidentário (espécie B-91) é um benefício previdenciário pago pelo INSS ao segurado empregado que fica temporariamente incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias, em decorrência de um acidente de trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada. Sua concessão acarreta duas consequências principais: a obrigação do empregador de depositar o FGTS durante o afastamento e o direito do empregado à estabilidade provisória por 12 meses após a alta médica.

Fundamentação Legal

  • Lei nº 8.213/1991
    • Art. 19 (Conceituação de acidente de trabalho)
    • Art. 20 (Equiparados a acidente de trabalho, incluindo doença profissional e do trabalho)
    • Art. 21-A (Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário – NTEP)
    • Art. 59 (Requisitos gerais do auxílio-doença)
    • Art. 118 (Estabilidade provisória acidentária)
    • Art. 15, § 5º (Obrigatoriedade do depósito do FGTS)

Desenvolvimento Teórico

O auxílio-doença acidentário (B-91) é frequentemente confundido com seu homônimo, o auxílio-doença previdenciário ou “comum” (B-31). A distinção entre eles é fundamental, pois as consequências trabalhistas são drasticamente diferentes.

Requisitos

Para a concessão do benefício B-91, são necessários quatro requisitos:

  1. Qualidade de Segurado: O trabalhador deve estar inscrito no Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o que é automático para quem tem contrato de trabalho assinado.
  2. Incapacidade Temporária: A incapacidade para o trabalho deve ser superior a 15 dias consecutivos (os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador como interrupção do contrato).
  3. Nexo Causal: Este é o requisito distintivo. A perícia médica do INSS deve constatar que a incapacidade foi causada por um acidente de trabalho (típico), um acidente de trajeto ou uma doença ocupacional (profissional ou do trabalho).
  4. Emissão da CAT (Recomendável): O empregador tem a obrigação legal de emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência.

Características Principais (Distinção B-91 vs. B-31)

A diferença central entre o benefício acidentário (B-91) e o comum (B-31) reside na causa da incapacidade e em suas consequências contratuais:

Característica
Auxílio-Doença ACIDENTÁRIO (B-91)
Auxílio-Doença COMUM (B-31)
Causa
Acidente de trabalho ou doença ocupacional.
Doença comum ou acidente não relacionado ao trabalho.
Carência
Não exige carência (mínimo de contribuições).
Exige carência (regra geral: 12 contribuições mensais).
FGTS
O empregador DEVE continuar depositando o FGTS.
O empregador NÃO deposita o FGTS (contrato suspenso).
Estabilidade
Gera estabilidade provisória de 12 meses após a alta (Art. 118, Lei 8.213/91).
Não gera estabilidade.

Observações Importantes

Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP): Muitas vezes, o INSS concede o benefício B-91 de forma “automática” com base no NTEP (Art. 21-A, Lei 8.213/91). O sistema cruza o CNAE (atividade da empresa) com o CID (Classificação Internacional de Doenças) da lesão. Se houver correlação estatística, o INSS presume o nexo causal, invertendo o ônus da prova (o empregador é quem deve provar que a doença não foi causada pelo trabalho).

Efeitos da Alta Médica: Ao receber alta do INSS (cessação do benefício B-91), o empregado entra no período de estabilidade de 12 meses, durante o qual não pode ser dispensado sem justa causa.

Jurisprudência Relevante

  • Tribunal: Tribunal Superior do Trabalho (TST)
  • Súmula: nº 378, item II
  • Tese/Ementa Resumida: “São pressupostos para a concessão da estabilidade [do Art. 118] o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.”
    • Nota Didática: Esta súmula é crucial. Ela estabelece que, mesmo que o INSS não tenha concedido o B-91 (talvez por erro, ou por a doença só ter sido diagnosticada após a demissão), se o empregado provar na Justiça do Trabalho que sua doença era ocupacional, ele terá direito à indenização substitutiva referente à estabilidade.

Verbetes Relacionados

  • Estabilidade provisória
  • Acidente de trabalho
  • Doença ocupacional
  • Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP)
  • Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT)

Fontes e Bibliografia

  • IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. Impetus, 2022.
  • MARTINEZ, Luciano. Curso de Direito do Trabalho. Saraiva Jur, 2022.
  • BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social).
  • BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmulas e Orientações Jurisprudenciais.