Aval

O aval é uma garantia fidejussória (pessoal), exclusiva dos títulos de crédito (como nota promissória, cheque ou letra de câmbio). Por meio dele, um terceiro (o avalista) se compromete a pagar o valor do título nas mesmas condições que o devedor principal (avalizado). Suas principais características são a autonomia (o aval é válido mesmo que a obrigação principal seja nula) e a solidariedade (o credor pode cobrar 100% da dívida diretamente do avalista).

Fundamentação Legal

  • Código Civil – Art. 897 a 900
  • Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) – Art. 30 a 32 (Regras para Letras de Câmbio e Notas Promissórias)
  • Lei do Cheque (Lei nº 7.357/85) – Art. 29 a 30
  • Código Civil – Art. 1.647, inciso III (Exigência de Vênia Conjugal)

Desenvolvimento Teórico

O aval é um ato cambial unilateral, cuja finalidade é reforçar a garantia de pagamento de um título de crédito. Ele não se confunde com a fiança, que é um contrato acessório do direito civil.

Requisitos de Validade

  1. Forma: O aval deve ser dado no próprio título de crédito (no anverso ou reverso). A simples assinatura do avalista no anverso (frente) do título já é suficiente para caracterizar o aval (chamado “aval em branco”). Se for no reverso (costas), deve-se identificar que é um aval (ex: “Por aval a…”), para não ser confundido com um endosso.
  2. Vênia Conjugal (Outorga): Assim como a fiança, o aval exige a autorização (assinatura) do cônjuge, exceto no regime de separação absoluta de bens (Art. 1.647, III, CC). Se a vênia for omitida, o cônjuge que não consentiu pode pedir a anulação da garantia.

Características Principais (Obrigações do Avalista)

A natureza jurídica do aval é definida por dois princípios cambiários cruciais:

  1. Autonomia: Esta é a característica que mais o difere da fiança. A obrigação do avalista é autônoma em relação à do avalizado. Isso significa que o avalista deve pagar o título, mesmo que a obrigação do devedor principal seja nula (ex: dívida contraída por menor de idade ou com vício de consentimento). A única exceção é se houver um vício de forma no próprio título.
  2. Solidariedade (Equiparação): O avalista se equipara àquele por quem prestou o aval. Ele não é um devedor subsidiário; ele é um devedor solidário. O credor pode executar o avalista e o devedor principal ao mesmo tempo, ou apenas o avalista, pela totalidade da dívida.
  3. Inexistência do Benefício de Ordem: Como consequência da solidariedade, o avalista não possui o “benefício de ordem” (que existe na fiança). Ele não pode exigir que o credor execute primeiro os bens do devedor principal.

Observações Importantes

  • Diferença Crucial: Aval vs. Fiança:
    • Aval: É autônomo. Garante títulos de crédito. É um ato cambial. Não tem benefício de ordem.
    • Fiança: É acessória (segue a dívida principal). Garante contratos (ex: aluguel). É um contrato civil. Possui benefício de ordem (salvo renúncia).
  • Aval Parcial: É permitido que o avalista garanta apenas parte do valor do título (Art. 897, Parágrafo único, CC).
  • Bem de Família: O avalista não perde seu bem de família. A jurisprudência do STJ é pacífica em afirmar que a exceção à impenhorabilidade (que atinge o fiador de locação) não se aplica ao avalista, pois o aval é uma garantia voluntária em título comercial, e não uma fiança em contrato de locação.

Verbetes Relacionados

  • Garantia fidejussória
  • Fiança
  • Título de crédito
  • Nota promissória
  • Endosso
  • Vênia conjugal (Outorga Uxória)
  • Bem de Família

Fontes e Bibliografia

  • COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, Volume 1: Direito de Empresa. Saraiva, 2023.
  • GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, Volume 3: Contratos e Atos Unilaterais. Saraiva, 2023.
  • BRASIL. Código Civil (Lei nº 10.406/2002).
  • BRASIL. Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra).