Aviso prévio

O aviso prévio é a comunicação obrigatória pela qual uma das partes (empregador ou empregado) informa à outra sua decisão de rescindir um contrato de trabalho por prazo indeterminado, sem justa causa. Sua finalidade é evitar a rescisão abrupta, permitindo ao empregado buscar nova colocação ou ao empregador encontrar um substituto. Ele pode ser “trabalhado” (com prestação de serviços) ou “indenizado” (com pagamento substitutivo do período).

Fundamentação Legal

  • Constituição Federal – Art. 7º, inciso XXI
  • Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – Arts. 487 a 491
  • Lei nº 12.506/2011 (Dispõe sobre o aviso prévio proporcional)
  • Súmula nº 276 do Tribunal Superior do Trabalho (TST)
  • Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 82 da SDI-1 do TST (Projeção do aviso indenizado)

Desenvolvimento Teórico

O aviso prévio é um instituto bilateral que visa garantir a estabilidade mínima na extinção dos contratos por prazo indeterminado. Ele é, em regra, um período de 30 dias, mas pode ser estendido em favor do trabalhador.

Requisitos

  1. Contrato por Prazo Indeterminado: O aviso prévio é a regra para este tipo de contrato. Também se aplica a contratos por prazo determinado que contenham a “cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão” (Art. 481, CLT).
  2. Rescisão Imotivada: A obrigatoriedade do aviso surge quando a rescisão ocorre sem justa causa (dispensa pelo empregador) ou por pedido de demissão (iniciativa do empregado).
  3. Comunicação Formal: A parte que decide rescindir deve comunicar a outra por escrito, estabelecendo o início do cumprimento ou a opção pela indenização.

Características Principais

Bilateralidade: É um dever de ambas as partes. Se o empregador demite, ele concede o aviso. Se o empregado pede demissão, ele deve conceder o aviso ao empregador, sob pena de ter o valor de 30 dias descontado de suas verbas (Art. 487, §2º, CLT).

Modalidades:

  1. Aviso Prévio Trabalhado: O empregado continua exercendo suas funções durante o período do aviso.
  2. Aviso Prévio Indenizado: A parte que rescinde opta pela rescisão imediata e paga à outra o salário correspondente ao período do aviso.

Integração ao Tempo de Serviço: O período do aviso prévio, mesmo quando indenizado, integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais. Isso significa que ele conta para o cálculo de férias, 13º salário, FGTS, e é a data de baixa na CTPS (Carteira de Trabalho), conforme OJ nº 82 da SDI-1 do TST.

Procedimento

  1. Aviso Prévio Proporcional (Lei 12.506/2011): Esta é uma garantia exclusiva do empregado dispensado sem justa causa. Além dos 30 dias básicos, são acrescidos 3 dias para cada ano completo de trabalho na mesma empresa, limitados a um acréscimo máximo de 60 dias (totalizando 90 dias de aviso).
  2. Redução de Jornada (Aviso Trabalhado do Empregador): Quando a dispensa parte do empregador, o empregado (durante o aviso trabalhado) tem o direito de escolher entre duas opções (Art. 488, CLT):
    1. Reduzir sua jornada em 2 horas diárias; ou
    2. Faltar ao trabalho por 7 dias corridos ao final do período.
    • Essa redução visa permitir que o empregado busque uma nova colocação no mercado.
  3. Pedido de Demissão (Aviso Trabalhado do Empregado): Se o empregado pede demissão, ele deve cumprir o aviso de 30 dias trabalhando integralmente, sem direito à redução de jornada.

Observações Importantes

Proporcionalidade no Pedido de Demissão: A jurisprudência majoritária e a Nota Técnica nº 184/2012 do MTE consolidaram o entendimento de que a proporcionalidade (Lei 12.506/2011) é um direito exclusivo do trabalhador dispensado. Se o empregado pede demissão, seu dever de aviso prévio limita-se a 30 dias, independentemente do tempo de casa.

Irrenunciabilidade (Súmula 276, TST): O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. Se o empregador o dispensa e o empregado pede para não cumprir o aviso (mesmo que tenha encontrado novo emprego), o empregador, em regra, ainda deve indenizar o período. A exceção ocorre quando o empregado comprova que obteve novo emprego, situação em que o empregador fica dispensado do pagamento do restante do aviso.

Falta Grave no Curso do Aviso: Se o empregado cometer falta grave (justa causa) durante o cumprimento do aviso trabalhado, ele perde o direito ao restante do aviso e às verbas rescisórias de uma dispensa imotivada (Art. 491, CLT). Se o empregador cometer a falta, o empregado pode se afastar e exigir a indenização do período (rescisão indireta).

Verbetes Relacionados

  • Dispensa sem justa causa
  • Pedido de demissão
  • Verbas Rescisórias
  • Rescisão do Contrato de Trabalho
  • Contrato por prazo indeterminado

Fontes e Bibliografia

  • DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. LTr, 2023.
  • MARTINEZ, Luciano. Curso de Direito do Trabalho. Saraiva Jur, 2022.
  • BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Decreto-Lei nº 5.452/1943.
  • BRASIL. Lei nº 12.506, de 11 de outubro de 2011.