Banco de horas

O banco de horas é um sistema de compensação de jornada de trabalho, previsto na CLT, que permite flexibilizar o cumprimento das horas de serviço. Por meio dele, as horas extras trabalhadas em um dia (créditos) podem ser compensadas com a redução da jornada ou folgas em outro dia (débitos), em vez de serem pagas com adicional de 50%. A sua implementação depende de acordo e deve observar prazos máximos para que a compensação ocorra.

Fundamentação Legal

  • Constituição Federal – Art. 7º, inciso XIII (Permite a compensação de horários)
  • Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – Art. 59, §§ 2º, 3º, 5º e 6º (Regulamenta as modalidades de banco de horas e seus prazos)
  • Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – Art. 611-A (Prevalência do negociado sobre o legislado em matéria de banco de horas)

Desenvolvimento Teórico

O banco de horas é uma das principais ferramentas de flexibilização da jornada. Ele permite que a empresa adapte a jornada à sua demanda (ex: picos de produção) e que o empregado tenha folgas compensatórias, sem gerar o custo imediato das horas extras.

Requisitos (Modalidades de Instituição)

A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) consolidou três modalidades de banco de horas, com prazos de compensação distintos:

  1. Banco de Horas Anual (Art. 59, §2º):
    • Forma: Exige negociação coletiva (Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva de Trabalho).
    • Prazo: A compensação das horas deve ocorrer no prazo máximo de 1 (um) ano.
  2. Banco de Horas Semestral (Art. 59, §5º):
    • Forma: Pode ser instituído por acordo individual escrito entre empregador e empregado.
    • Prazo: A compensação deve ocorrer no prazo máximo de 6 (seis) meses.
  3. Compensação Mensal (Art. 59, §6º):
    • Forma: Pode ser instituído por acordo individual tácito (verbal) ou escrito.
    • Prazo: A compensação deve ocorrer obrigatoriamente dentro do mesmo mês.

Características Principais

Controle de Saldo: O banco de horas funciona como uma “conta corrente” de horas. O empregador deve fornecer ao trabalhador um controle claro e acessível do seu saldo (créditos e débitos).

Limite de Jornada: Mesmo com o banco de horas, a jornada de trabalho não pode exceder o limite máximo de 10 horas diárias (8 normais + 2 extras), salvo negociação coletiva que amplie essa margem.

Diferença de Horas Extras: No banco de horas, a hora trabalhada a mais é trocada por uma hora de folga (1 para 1), salvo se a norma coletiva estipular proporção diferente. Se não for compensada no prazo, ela deve ser paga como hora extra (com adicional).

Procedimento (Em caso de Rescisão)

  1. Saldo Positivo (Crédito do Empregado): Se o contrato de trabalho for rescindido e o empregado tiver um saldo positivo de horas no banco (trabalhou mais do que folgou), ele tem direito a receber essas horas como horas extras, com o adicional mínimo de 50% (Art. 59, §3º).
  2. Saldo Negativo (Débito do Empregado): Se o empregado estiver “devendo” horas, a jurisprudência se divide, mas a corrente majoritária entende que, na rescisão (especialmente sem justa causa), esse saldo não pode ser descontado das verbas rescisórias, pois o risco do negócio é do empregador (Princípio da Alteridade).

Observações Importantes

  • Invalidação (Descaracterização): O banco de horas será considerado inválido se:
    1. Houver prestação habitual de horas extras acima do limite legal (mais de 2h/dia);
    2. O empregador não mantiver ou não fornecer o controle do saldo de horas;
    3. A compensação não ocorrer nos prazos legais (mês, 6 meses ou 1 ano).
  • Atividade Insalubre: A Reforma Trabalhista (Art. 611-A) permite a instituição de banco de horas em atividade insalubre por meio de negociação coletiva, sem necessidade de licença prévia do Ministério do Trabalho.

Verbetes Relacionados

Fontes e Bibliografia

  • DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. LTr, 2023.1
  • MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. Saraiva Jur, 2023.2
  • BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho).3