Fundamentação Legal
- Lei nº 8.009/1990 – Dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família (principalmente Arts. 1º e 3º).
- Código Civil (Lei nº 10.406/2002) – Arts. 1.711 a 1.722 (Regulamenta o bem de família voluntário ou convencional).
- Constituição Federal – Art. 6º (Assegura o direito social à moradia, fundamento do instituto).
- Súmula 364 do STJ – (Define o alcance da proteção para pessoas solteiras).
Desenvolvimento Teórico
O bem de família é uma ferramenta de proteção patrimonial mínima. Sua principal consequência é processual: ele torna o imóvel residencial imune à penhora para pagamento da maioria das dívidas civis, comerciais ou fiscais. A compreensão do tema exige a distinção clara entre suas duas modalidades.
1. Bem de Família Legal (Lei nº 8.009/1990)
Esta é a modalidade mais comum e de maior aplicação prática.
- Requisitos: O único requisito é que o imóvel sirva de residência permanente para a entidade familiar. A proteção é automática (ope legis), não exigindo qualquer registro em cartório.
- Características Principais:
- Automaticidade: A impenhorabilidade decorre diretamente da lei, bastando provar que o imóvel é a residência da família.
- Entidade Familiar: O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou, através da Súmula 364, que o conceito de “entidade familiar” é amplo, protegendo também o imóvel de pessoas solteiras, separadas ou viúvas que vivam sozinhas.
- Unicidade: Se a família possui mais de um imóvel residencial, a proteção recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado como bem de família voluntário.
- Abrangência: A proteção se estende não apenas ao terreno e à construção, mas também aos móveis que guarnecem a casa (a “guarnição”), desde que não sejam suntuosos ou obras de arte (Art. 1º, parágrafo único).
2. Bem de Família Voluntário ou Convencional (Código Civil)
Esta modalidade é uma escolha da família, realizada por ato de vontade, para destinar um patrimônio específico à sua proteção.
- Requisitos:
- Ato Formal: Deve ser instituído por escritura pública ou testamento.
- Registro: Exige o registro no Cartório de Registro de Imóveis (CRI) competente. A partir deste registro, o imóvel torna-se inalienável (não pode ser vendido sem autorização judicial) e impenhorável.
- Limite de Valor: O imóvel instituído não pode ultrapassar 1/3 (um terço) do patrimônio líquido dos instituidores no momento da instituição (Art. 1.711).
- Características Principais: É uma forma de “blindagem” patrimonial mais restrita e formal. Se a família possui vários imóveis, pode escolher proteger o de maior valor por esta via (desde que respeitado o limite de 1/3), enquanto a lei protegeria apenas o de menor valor.
Observações Importantes: As Exceções (Art. 3º da Lei 8.009/90)
A impenhorabilidade do bem de família não é absoluta. A lei expressamente permite a penhora do imóvel residencial para pagamento de dívidas específicas, entre as quais se destacam:
- Dívidas do Próprio Imóvel: Financiamento para aquisição do imóvel, taxas de condomínio e impostos (IPTU/Taxas).
- Pensão Alimentícia (Alimentos): A obrigação de pagar alimentos prevalece sobre a proteção da moradia.
- Fiança em Contrato de Locação: Esta é a exceção mais debatida. O Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu ser constitucional a penhora do bem de família do fiador de contrato de aluguel (comercial ou residencial).
- Produto de Crime: Dívidas resultantes de condenação por ato ilícito (crime) cuja reparação deva ser paga.
- Dívidas Trabalhistas do Empregado Doméstico: Dívidas relativas a créditos de trabalhadores da própria residência.
Verbetes Relacionados
- Impenhorabilidade
- Direito à moradia
- Penhora
- Processo de Execução
- Fiança
Fontes e Bibliografia
- TARTUCE, Flávio. Direito Civil, Vol. 5: Direito de Família. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023.
- NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil – Volume Único. 15. ed. Salvador: JusPodivm, 2023.
- GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, Volume 6: Direito de Família. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2023.