Benefício de ordem

O benefício de ordem é um direito concedido ao fiador em um contrato de fiança, que lhe permite exigir que os bens do devedor principal sejam executados antes dos seus para a satisfação da dívida. Trata-se de uma prerrogativa que materializa a natureza subsidiária da responsabilidade do fiador, que só deve ser acionado após o esgotamento do patrimônio do afiançado. Para ser exercido, o benefício deve ser invocado pelo fiador até a contestação da lide, com a indicação de bens livres e desembaraçados do devedor.

Fundamentação Legal

  • Código Civil – Art. 827: “O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.”1
    • Parágrafo único: “O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débi2to.”
  • Código Civil – Art. 828: (Estabelece as hipóteses em que o benefício de ordem não pode ser aproveitado pelo fiador).

Desenvolvimento Teórico

Requisitos para Exercício

Para que o fiador possa validamente invocar o benefício de ordem, a lei exige o cumprimento de requisitos específicos, que devem ser observados cumulativamente:

  1. Invocação Tempestiva: O fiador deve alegar o benefício no momento processual oportuno, que é até a contestação da ação de cobrança ou de execução movida pelo credor. A não alegação nesse prazo acarreta a preclusão do direito, ou seja, a sua perda.
  2. Nomeação de Bens do Devedor: Não basta apenas alegar o direito. O fiador tem o ônus de indicar bens do devedor principal que sejam suficientes para quitar o débito.
  3. Qualificação dos Bens Indicados: Os bens nomeados devem preencher três condições:
    • Estar situados no mesmo município onde corre a execução.
    • Estar livres, ou seja, não podem estar sujeitos a outros ônus ou gravames que impeçam a sua alienação.
    • Estar desembaraçados, ou seja, sem qualquer constrição judicial (penhora, arresto, etc.).

O descumprimento de qualquer um desses requisitos torna a alegação do benefício ineficaz, permitindo que a execução prossiga diretamente contra o patrimônio do fiador.

Características Principais

Responsabilidade Subsidiária: O benefício de ordem é a principal manifestação da subsidiariedade da fiança. A responsabilidade do fiador, em regra, não é solidária, mas sim secundária. Ele só responde se o devedor principal não o fizer.

Direito Renunciável: O benefício de ordem não é uma norma de ordem pública, podendo ser objeto de renúncia expressa no contrato de fiança. Na prática, a grande maioria dos contratos, especialmente os de locação e bancários, contém uma cláusula de renúncia a este benefício, o que torna o fiador um devedor solidário.

Dever de Diligência do Credor: Uma vez que o fiador invoca o benefício e nomeia os bens corretamente, se o credor, por negligência, demorar a executar tais bens e o devedor cair em insolvência, o fiador ficará exonerado da sua obrigação, desde que prove que os bens indicados eram, à época, suficientes para a quitação da dívida (Art. 827, parágrafo único, parte final, interpretado pela doutrina).

Exceções ao Benefício de Ordem (Art. 828 do Código Civil)

O fiador não poderá valer-se do benefício de ordem nas seguintes hipóteses:

  1. Renúncia Expressa: Se ele renunciou expressamente ao benefício no contrato.
  2. Obrigação como Principal Pagador ou Devedor Solidário: Se ele se obrigou como principal pagador ou devedor solidário, equiparando-se ao devedor principal.
  3. Devedor Insolvente ou Falido: Se o devedor principal for insolvente ou falido, tornando inútil a tentativa de execução prévia de seus bens.

Verbetes Relacionados

  • Fiança
  • Contratos acessórios
  • Solidariedade passiva
  • Excussão
  • Contrato de Locação

Fontes e Bibliografia

  • GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, Volume 3: Contratos e Atos Unilaterais. Saraiva, 2023.
  • TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: Volume Único. Editora Método, 2023.
  • GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil, Volume 4: Contratos. Saraiva, 2022.