Bens de uso comum do povo

Os bens de uso comum do povo são uma categoria de bens públicos cuja titularidade pertence ao Estado (União, Estados, DF ou Municípios), mas que se destinam ao uso de toda a coletividade, de forma indistinta. São bens que podem ser utilizados por qualquer cidadão sem necessidade de permissão especial ou formalidade. Exemplos clássicos incluem as ruas, praças, estradas, rios navegáveis e as praias.

Fundamentação Legal

  • Código Civil (Lei nº 10.406/2002)
    • Art. 98 (Definição de bens públicos)
    • Art. 99, I (Classificação dos bens de uso comum do povo)
    • Art. 100 (Regra da inalienabilidade condicionada)
    • Art. 102 (Regra da imprescritibilidade/impossibilidade de usucapião)
  • Constituição Federal
    • Art. 183, § 3º e Art. 191, parágrafo único (Veda usucapião de imóveis públicos)
    • Art. 225 (Meio ambiente como bem de uso comum do povo)
  • Lei nº 7.661/1988 – (Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, que trata das praias)

Desenvolvimento Teórico

1. Contexto: A Classificação dos Bens Públicos

O Código Civil, em seu art. 99, divide os bens públicos em três categorias, usando como critério a sua destinação, também chamada de afetação. Os bens de uso comum do povo são a primeira e mais ampla dessas categorias:

  1. Bens de Uso Comum do Povo: Destinados ao uso de todos, da coletividade (ex: praças, ruas).
  2. Bens de Uso Especial: Destinados a um serviço ou atividade específica da Administração Pública (ex: o prédio de uma escola pública, uma viatura policial).
  3. Bens Dominicais: O patrimônio do Estado sem destinação pública específica, funcionando como patrimônio “disponível” (ex: um terreno baldio de propriedade do município).

A característica definidora do bem de uso comum é a generalidade de seu uso. O titular é o ente público, mas o usuário é o povo.

2. Características Principais

Os bens de uso comum do povo possuem um regime jurídico de direito público que lhes confere proteção especial:

  1. Inalienabilidade Condicionada: Conforme o art. 100 do Código Civil, esses bens são inalienáveis enquanto conservarem a sua qualificação. Ou seja, uma praça pública não pode ser vendida. Para que isso fosse possível, ela precisaria primeiro ser desafetada (perder sua finalidade pública por lei) e ser reclassificada como um bem dominical.
  2. Imprescritibilidade: Não podem ser adquiridos por usucapião (prescrição aquisitiva), conforme art. 102 do CC e Súmula 340 do STF. A ocupação de um bem público por um particular, por mais longa que seja, nunca gera propriedade; ela é considerada juridicamente como mera detenção.
  3. Impenhorabilidade: Não podem ser penhorados para o pagamento de dívidas do ente público (o pagamento de dívidas estatais segue o regime de precatórios, Art. 100 da CF).
  4. Gratuidade (Regra Geral): O uso desses bens é, em regra, gratuito. Contudo, a lei pode autorizar a cobrança de uma retribuição pelo uso, desde que não desnature sua finalidade. O exemplo mais comum é o pedágio em rodovias (que são bens de uso comum) ou a cobrança de taxa de entrada em Parques Nacionais (também de uso comum).

3. Afetação e Desafetação

A “vida” de um bem de uso comum é definida por esses dois institutos:

  1. Afetação: É o ato (ou fato) pelo qual o Poder Público atribui ao bem uma finalidade pública de uso comum. Quando um município constrói e inaugura uma nova praça, ele está afetando aquele terreno ao uso comum.
  2. Desafetação: É o processo inverso. Ocorre quando o bem deixa de servir à finalidade pública. Por exemplo, uma lei municipal que altera o traçado da cidade e “fecha” uma rua para o trânsito, transformando-a em um lote. A partir da desafetação, aquele bem deixa de ser de uso comum e passa a ser dominical.

4. Uso Privativo de Bem de Uso Comum

Embora o uso seja “comum”, a Administração pode autorizar que um particular utilize uma fração desse bem de forma exclusiva e temporária, desde que prevaleça o interesse público. Isso é feito através de instrumentos como a Permissão de Uso ou a Autorização de Uso (ex: uma banca de jornal na calçada, mesas de um restaurante na praça). Esse uso privativo é sempre precário e pode ser revogado pela Administração.

Verbetes Relacionados

  • Bens Públicos
  • Bens de uso especial
  • Bens dominicais
  • Afetação
  • Desafetação
  • Detenção (Direito Civil)
  • Autorização de uso

Fontes e Bibliografia

  • DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2023.
  • MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros Editores, 2023.
  • GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, Volume 1: Parte Geral. São Paulo: Saraiva Educação, 2023.