Fundamentação Legal
- Código Civil (Lei nº 10.406/2002)
- Art. 98 (Definição de bens públicos)
- Art. 99, II (Classificação dos bens de uso especial)
- Art. 100 (Regra da inalienabilidade condicionada)
- Art. 102 (Regra da imprescritibilidade/impossibilidade de usucapião)
- Constituição Federal – Art. 100 (Regime de Precatórios, implicando a impenhorabilidade)
- Decreto-Lei nº 9.760/1946 – (Dispõe sobre os bens imóveis da União)
Desenvolvimento Teórico
1. Contexto: A Classificação dos Bens Públicos
O Código Civil (Art. 99) classifica os bens públicos em três tipos, sendo a sua destinação (ou afetação) o critério distintivo:
- Bens de Uso Comum do Povo: Destinados ao uso coletivo, por qualquer do povo. Ex: rios, praças, ruas.
- Bens de Uso Especial: Destinados ao uso direto da Administração para seus serviços. Ex: um hospital público, uma viatura policial, o prédio de um ministério.
- Bens Dominicais: O patrimônio “disponível” do Estado, sem destinação pública específica. Ex: um terreno baldio de propriedade do município.
2. Elemento Chave: A Afetação
O que define um bem de uso especial é a sua afetação (ou afectação, em português de Portugal). Este é o ato ou fato pelo qual o poder público atribui uma finalidade pública específica a um bem.
- Afetação Expressa: Ocorre por um ato formal, como uma lei ou decreto que destina um imóvel para a construção de uma escola.
- Afetação Tácita (ou Fática): Ocorre pelo simples fato de o bem estar sendo utilizado na prestação de um serviço. Ex: um prédio que, sem decreto, passa a ser usado como posto de saúde.
Enquanto o bem estiver afetado a esse uso especial, ele está protegido por um regime jurídico de direito público rigoroso.
3. Características Principais
Os bens de uso especial gozam das mesmas prerrogativas dos bens de uso comum, sendo elas:
- Inalienabilidade Condicionada: Conforme o Art. 100 do Código Civil, eles são inalienáveis enquanto conservarem a sua qualificação. Ou seja, um hospital público não pode ser vendido. Para que possa ser vendido, primeiro ele precisa ser “desafetado”.
- Imprescritibilidade: Não podem ser adquiridos por usucapião (Art. 102 do CC e Súmula 340 do STF). Não importa há quanto tempo um particular ocupe o bem; ele nunca se tornará dono pela posse.
- Impenhorabilidade: Não podem ser objeto de penhora, arresto ou sequestro para pagamento de dívidas do ente público. O pagamento das dívidas judiciais do Estado segue o regime de precatórios (Art. 100 da CF).
- Onerosidade (Possível): Diferente dos bens de uso comum (geralmente gratuitos), o uso de um bem especial pode, por vezes, ser cobrado mediante taxa ou tarifa, desde que haja previsão legal (ex: entrada em um museu público).
4. Observações Importantes: Desafetação
A “morte” de um bem de uso especial ocorre pela desafetação. Este é o ato (expresso ou fático) pelo qual o bem deixa de servir à finalidade pública a que estava destinado.
Exemplo: Uma escola pública (bem de uso especial) é desativada permanentemente. O prédio deixa de ter sua finalidade pública. Automaticamente, ele é reclassificado para a categoria de bem dominical, que é o patrimônio disponível do Estado. Somente após essa desafetação e reclassificação é que o imóvel poderia, em tese, ser alienado (vendido), seguindo as regras de licitação.
Verbetes Relacionados
- Bens Públicos
- Bens de uso comum do povo
- Bens dominicais
- Afetação
- Desafetação
- Impenhorabilidade de bens públicos
Fontes e Bibliografia
- DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2023.
- MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros Editores, 2023.
- CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2022.