Bens dominicais

Os bens dominicais (ou dominiais) são uma categoria de bens públicos que, embora pertencentes ao patrimônio da União, Estados, DF ou Municípios, não possuem uma destinação pública específica. Eles constituem o patrimônio disponível do Estado, ou seja, são os bens que o Poder Público possui “como se fosse um particular”. Por não estarem afetados (vinculados) a um uso público, são a única categoria de bens públicos que pode, em regra, ser alienada, desde que observadas as exigências legais.

Fundamentação Legal

  • Código Civil (Lei nº 10.406/2002)
    • Art. 98 (Definição de bens públicos)
    • Art. 99, III (Classificação dos bens dominicais)
    • Art. 101 (Regra da alienabilidade condicionada)
    • Art. 102 (Regra da imprescritibilidade/impossibilidade de usucapião)
  • Constituição Federal – Art. 183, § 3º e Art. 191, parágrafo único (Veda usucapião de imóveis públicos)
  • Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos) – Art. 76 e seguintes (Regras para a alienação de bens)

Desenvolvimento Teórico

1. Contexto: A Classificação dos Bens Públicos

O Código Civil, em seu art. 99, divide os bens públicos em três categorias, cuja distinção é fundamental para entender o regime jurídico aplicado a cada um:

  1. Bens de Uso Comum do Povo: São aqueles que podem ser utilizados por qualquer indivíduo, sem necessidade de autorização especial. Ex: rios, mares, praças, ruas e estradas.
  2. Bens de Uso Especial: São aqueles utilizados diretamente pela administração pública para a prestação de serviços ou para o desempenho de suas atividades. Ex: edifícios de repartições públicas (Prefeitura, Fórum), escolas públicas, hospitais públicos, veículos oficiais.
  3. Bens Dominicais: São todos os outros que não se enquadram nas categorias anteriores. São os bens que constituem o patrimônio do Estado como pessoa de direito privado, sem uma destinação pública definida.

A chave para identificar um bem dominical é a desafetação. Um bem está “afetado” quando possui uma destinação pública (seja de uso comum ou especial). Os bens dominicais são, por natureza, desafetados.

Exemplo: Um prédio onde funcionava uma escola pública (bem de uso especial) é desativado. Se o Estado não lhe der outra destinação pública, aquele imóvel é “desafetado” e passa a ser um bem dominical, podendo ser vendido.

2. Características Principais

A principal característica dos bens dominicais é sua disponibilidade patrimonial relativa. Diferente dos bens de uso comum e especial (que são inalienáveis enquanto mantiverem essa destinação), os bens dominicais podem ser alienados.

  • Regime Jurídico: Embora se assemelhem a uma propriedade privada do Estado, eles não seguem integralmente o regime de direito privado. Continuam sendo bens públicos e gozam de certas proteções.
  • Alienabilidade Condicionada: Esta é a sua característica mais distintiva. O art. 101 do Código Civil estabelece que os bens públicos dominicais podem ser alienados, “observadas as exigências da lei”.
  • Imprescritibilidade: Assim como todos os bens públicos, os bens dominicais não podem ser adquiridos por usucapião (prescrição aquisitiva), conforme expressa vedação do art. 102 do Código Civil e da Constituição Federal.

3. Procedimento de Alienação

A alienação de um bem dominical não é livre como no direito privado; ela deve seguir um procedimento de direito público rigoroso, geralmente previsto na Lei de Licitações (atualmente, a Lei nº 14.133/2021). Os requisitos gerais são:

  1. Demonstração de Interesse Público: A venda deve ser justificada como vantajosa para a administração.
  2. Avaliação Prévia: O bem deve ser avaliado para garantir que será vendido pelo preço de mercado.
  3. Autorização Legislativa: Frequentemente exigida, especialmente para bens imóveis, dependendo da Lei Orgânica do Município ou da Constituição Estadual.
  4. Licitação: Como regra, a venda de bens públicos deve ser precedida de licitação (concorrência ou leilão), para garantir a isonomia e a melhor proposta. A lei prevê exceções de dispensa ou inexigibilidade em casos específicos.

4. Observações Importantes: Afetação e Desafetação

A classificação de um bem público não é imutável. Um bem pode mudar de categoria através dos institutos da afetação e desafetação.

Afetação: É o ato ou fato pelo qual um bem dominical ganha uma destinação pública, tornando-se de uso comum ou especial. (Ex: O município constrói uma creche em um terreno baldio que possuía. O terreno deixa de ser dominical e passa a ser de uso especial).

Desafetação: É o processo inverso. Um bem de uso comum ou especial perde sua finalidade pública, passando à categoria de bem dominical. (Ex: Uma rua é fechada ao trânsito público e incorporada ao patrimônio de um particular mediante autorização legal; ela é desafetada e alienada).

Verbetes Relacionados

Fontes e Bibliografia

  • DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2023.
  • MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros Editores, 2023.
  • GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, Volume 1: Parte Geral. São Paulo: Saraiva Educação, 2023.