Bens fungíveis

Bens fungíveis são aqueles bens móveis que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. A sua identidade individual não é juridicamente relevante, sendo definidos pelo seu gênero e número. Em uma relação obrigacional, o devedor de um bem fungível se libera da obrigação entregando outro bem com as mesmas características.

Fundamentação Legal

  • Código Civil – Art. 85

Desenvolvimento Teórico

Requisitos

Para que um bem seja considerado fungível, ele deve preencher os seguintes requisitos cumulativos:

  1. Ser um Bem Móvel: A fungibilidade é uma característica primariamente aplicada aos bens móveis. Bens imóveis são, por natureza, infungíveis, pois cada um possui características únicas e um registro individual que os distingue.
  2. Possibilidade de Substituição: O critério central é a capacidade de um bem ser substituído por outro de igual espécie, qualidade e quantidade, sem que haja qualquer prejuízo para o credor. A individualidade do bem não importa, mas sim suas características genéricas.
  3. Indeterminação Individual: Os bens fungíveis são geralmente considerados em sua coletividade ou por seu peso, número e medida. Por exemplo, 10 sacas de café de um mesmo tipo e safra são fungíveis entre si; uma nota de R$ 100,00 pode ser substituída por qualquer outra nota de R$ 100,00.

Características Principais

A principal característica que define os bens fungíveis é a sua substituibilidade. Isso os diferencia diretamente dos bens infungíveis, que são aqueles determinados e específicos, cuja substituição por outro, mesmo que de maior valor, não cumpre a obrigação. Por exemplo, um quadro específico de um pintor famoso é um bem infungível.

Outra característica crucial é que o gênero não perece (genus non perit). Nas obrigações de entregar coisa incerta (determinada pelo gênero e quantidade), se os bens fungíveis se perdem antes da escolha e da entrega, o devedor não pode alegar perda do objeto para se eximir da obrigação, pois ele sempre poderá obter outros bens da mesma espécie para cumprir o pactuado.

A transferência da propriedade dos bens fungíveis se opera com a simples tradição (entrega), mas nas obrigações de dar coisa incerta, ela só ocorre após a cientificação do credor sobre a escolha do bem específico que será entregue.

Procedimento

O conceito de fungibilidade é essencial em diversos contratos e procedimentos jurídicos, como:

  • Contrato de Mútuo: Este é o empréstimo de coisas fungíveis (ex: dinheiro, grãos). O mutuário (quem toma emprestado) se torna proprietário do bem e se obriga a devolver ao mutuante (quem empresta) a mesma quantidade de bens do mesmo gênero e qualidade.
  • Depósito de Coisas Fungíveis (Depósito Irregular): Quando se deposita um bem fungível, como grãos em um silo, o depositário não é obrigado a devolver exatamente os mesmos grãos, mas sim uma quantidade equivalente da mesma espécie e qualidade.
  • Obrigações de Dar Coisa Incerta: Como mencionado, a fungibilidade é a base para essas obrigações, onde o objeto é definido apenas pelo gênero e pela quantidade, devendo a escolha ser feita posteriormente para o cumprimento da obrigação.

Observações Importantes

Fungibilidade por Vontade das Partes: A fungibilidade, embora seja uma característica natural do bem, pode ser alterada pela vontade das partes em um contrato. Um bem naturalmente fungível (ex: uma garrafa de vinho de uma safra comum) pode ser tratado como infungível se as partes assim o definirem por ter um valor afetivo ou uma característica específica (ex: “esta garrafa de vinho específica, que foi um presente”).

Dinheiro: O dinheiro é o exemplo clássico e mais comum de bem fungível.

Verbetes Relacionados

  • Bens infungíveis
  • Bens móveis e imóveis
  • Contrato de mútuo
  • Obrigação de dar coisa certa e incerta
  • Tradição

Fontes e Bibliografia

  • GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, Volume 1: Parte Geral. Saraiva, 2023.
  • TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: Volume Único. Método, 2023.
  • GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil, Volume 1: Parte Geral. Saraiva, 2022.