Fundamentação Legal
- Código Civil – Art. 85 (por definição contrária aos bens fungíveis)
Desenvolvimento Teórico
Requisitos
Para que um bem seja considerado infungível, sua principal característica é a individualização. Os elementos que determinam a infungibilidade são:
- Especificidade: O bem é determinado e singular, possuindo características próprias que o distinguem de todos os outros da mesma espécie. Um veículo com um número de chassi específico, um imóvel com sua matrícula individualizada ou um animal de estimação com nome e características próprias são exemplos de bens infungíveis por natureza.
- Impossibilidade de Substituição: A substituição do bem por outro, mesmo que de qualidade ou valor superior, não satisfaz a obrigação do credor. A prestação só é cumprida com a entrega do bem exato que foi objeto do negócio jurídico.
- Vontade das Partes: A infungibilidade pode também derivar de um acordo de vontades. As partes podem, em um contrato, tratar um bem naturalmente fungível (como uma saca de café de uma safra especial) como infungível, elegendo aquele item específico como insubstituível para aquela relação contratual.
Características Principais
A característica fundamental que distingue os bens infungíveis dos fungíveis é a sua insubstituibilidade. Enquanto os fungíveis são definidos pelo gênero, os infungíveis são definidos por sua individualidade.
Essa distinção impacta diretamente o regime das obrigações. Nas obrigações de dar coisa certa (que versam sobre bens infungíveis), vigora o princípio de que o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa (Código Civil, Art. 313). Além disso, a perda do objeto antes da entrega (tradição), sem culpa do devedor, geralmente resolve a obrigação, diferentemente do que ocorre com os bens fungíveis, onde o gênero não perece (genus non perit).
Procedimento
O conceito de infungibilidade é central para diversos institutos e contratos do direito civil:
- Contrato de Comodato: É o empréstimo gratuito de coisas infungíveis. O comodatário (quem toma emprestado) deve restituir exatamente o mesmo bem que recebeu. Por exemplo, o empréstimo de uma casa para moradia ou de um livro específico de uma biblioteca.
- Contrato de Depósito (Regular): No depósito de um bem infungível, o depositário tem o dever de guardar e conservar o objeto específico que lhe foi confiado para restituí-lo ao final do prazo.
- Obrigações de Dar Coisa Certa: Toda obrigação que envolve a entrega de um bem específico e individualizado versa sobre um bem infungível. O regime jurídico aplicável (arts. 233 a 242 do Código Civil) detalha as consequências da perda ou deterioração do bem antes da entrega.
Observações Importantes
Bens Imóveis: Por sua natureza, todo bem imóvel é considerado infungível, pois possui um registro único no Cartório de Registro de Imóveis, com localização e características que o individualizam.
Infungibilidade Subjetiva: Como mencionado, a vontade das partes pode atribuir o caráter de infungibilidade a um bem que, por sua natureza, seria fungível. É o caso de uma garrafa de vinho de uma safra premiada que um colecionador adquire, tornando-a única e insubstituível no contexto daquela relação.
Dever de Conservação: Nas obrigações de entregar bem infungível, o devedor tem o dever de conservar a coisa com o mesmo zelo que teria com o que lhe pertence até o momento da efetiva entrega.
Verbetes Relacionados
- Bens fungíveis
- Bens móveis e Bens imóveis
- Contrato de comodato
- Obrigação de dar coisa certa
- Perdas e Danos
Fontes e Bibliografia
- GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, Volume 1: Parte Geral. Saraiva, 2023.
- TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: Volume Único. Método, 2023.
- GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil, Volume 1: Parte Geral. Saraiva, 2022.