Bens públicos

Bens públicos são o conjunto de bens, móveis ou imóveis, pertencentes às pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, Distrito Federal, Municípios, suas autarquias e fundações públicas). Esses bens possuem um regime jurídico próprio, distinto do aplicado à propriedade privada, focado na satisfação do interesse coletivo. A definição legal principal encontra-se no artigo 98 do Código Civil.

Fundamentação Legal

  • Código Civil (Lei nº 10.406/02) – Arts. 98 a 103 (Define, classifica e estabelece o regime jurídico básico).
  • Constituição Federal – Art. 20 (Lista os bens da União).
  • Constituição Federal – Art. 26 (Lista os bens dos Estados).
  • Constituição Federal – Arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único (Estabelecem a imprescritibilidade, ou seja, a impossibilidade de usucapião).
  • Decreto-Lei nº 9.760/46 (Dispõe sobre os bens imóveis da União).

Desenvolvimento Teórico

Esta seção detalha a classificação e o regime jurídico especial que rege os bens públicos.

1. Classificação dos Bens Públicos (Quanto à Destinação)

O Código Civil (Art. 99) classifica os bens públicos de acordo com a sua finalidade ou destinação:

  • Bens de Uso Comum do Povo: São aqueles que podem ser utilizados por qualquer indivíduo, sem necessidade de permissão especial. O uso é livre e direto pelo público.
    • Exemplos: Rios, mares, estradas, ruas e praças.
  • Bens de Uso Especial: São os bens utilizados pelo próprio Estado para a execução de seus serviços e atividades administrativas. Embora públicos, seu uso é “afetado” (destinado) a uma finalidade pública específica.
    • Exemplos: Edifícios de repartições públicas (hospitais, escolas, prefeituras), terrenos destinados a serviços, veículos oficiais.
  • Bens Dominicais (ou Dominiais): São os bens que constituem o patrimônio do Estado, mas que não possuem uma destinação pública definida (não são de uso comum nem de uso especial). Eles são vistos como o “patrimônio disponível” do Estado.
    • Exemplos: Terras devolutas (sem destinação), prédios públicos desativados, imóveis recebidos em dação em pagamento.

2. Regime Jurídico (Características Principais)

Os bens públicos são regidos por regras especiais que os protegem e garantem sua função social, conhecidas como “cláusulas de regime jurídico”:

  • Imprescritibilidade (Insuceptíveis de Usucapião): Esta é uma das características mais importantes. A Constituição e o Código Civil (Art. 102) proíbem expressamente que bens públicos, de qualquer natureza (comum, especial ou dominical), sejam adquiridos por usucapião (posse prolongada).
  • Inalienabilidade (Restrição à Venda): Os bens de uso comum e os de uso especial são inalienáveis enquanto mantiverem essa destinação (Art. 100, CC). Já os bens dominicais podem ser alienados (vendidos), desde que observadas as exigências legais (ex: desafetação, licitação).
  • Impenhorabilidade: Os bens públicos não podem ser penhorados para pagamento de dívidas judiciais do ente público. O pagamento de dívidas do Estado segue o regime de precatórios (Art. 100, CF).
  • Não Onerabilidade: Não é possível gravar bens públicos com direitos reais de garantia, como hipoteca ou penhor.

3. Uso de Bens Públicos por Particulares

Embora sejam públicos, o Estado pode permitir que particulares utilizem esses bens de forma privativa, mediante instrumentos específicos:

  • Autorização de Uso: Ato unilateral, discricionário (a Administração não é obrigada a conceder) e precário (pode ser revogado a qualquer tempo). É usado para situações de curta duração e que atendem a um interesse predominante do particular. Ex: Fechar uma rua para uma festa ou evento.
  • Permissão de Uso: Ato unilateral, discricionário e precário, mas que envolve um interesse público secundário. Geralmente é formalizado por um termo e pode ser oneroso ou gratuito. Ex: Uma banca de jornal ou um quiosque em uma praça.
  • Concessão de Uso: É um contrato administrativo bilateral, mais estável e de longo prazo, que exige licitação prévia. Usado para projetos que exigem maior investimento do particular. Ex: A administração de um restaurante em um parque público.

Jurisprudência Relevante

  • Tribunal: Supremo Tribunal Federal (STF)
  • Súmula: 340
  • Tese/Ementa Resumida: “Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.”

Nota Didática: Esta súmula é crucial pois pacificou o entendimento de que nenhuma categoria de bem público pode ser adquirida por posse, nem mesmo os bens dominicais, que não estão sendo usados diretamente pela Administração.

Verbetes Relacionados

  • Afetação e Desafetação
  • Autorização de uso
  • Concessão de uso
  • Servidão administrativa
  • Usucapião

Fontes e Bibliografia

  • DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 37. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024.
  • MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 38. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2025.
  • MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 45. ed. São Paulo: Juspodivm, 2025.